Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92000E000025

    PERGUNTA ESCRITA E-0025/00 apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão. Segurança dos brinquedos.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 127–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E0025

    PERGUNTA ESCRITA E-0025/00 apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão. Segurança dos brinquedos.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0127 - 0127


    PERGUNTA ESCRITA E-0025/00

    apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão

    (19 de Janeiro de 2000)

    Objecto: Segurança dos brinquedos

    Durante o ano mas muito particularmente nesta época os meios de comunicação em geral e as televisões em particular invadem as nossas vidas e os nossos lares com publicidade a brinquedos, ou seja, dirigida a um sector muito especial da população como é o das crianças.

    É igualmente sabido que muitas dessas mensagens publicitárias não correspondem à realidade nem às condições do produto publicitado.

    Perante essa publicidade, enganosa numa percentagem que não se deve menosprezar, que medidas foram tomadas para prevenir ou eliminar as consequências da mesma?

    Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão

    (24 de Março de 2000)

    A directiva relativa à televisão sem fronteiras (TVSF), Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(1), alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, estabelece o enquadramento jurídico para a radiodifusão televisiva na Comunidade.

    A directiva TVSF, tal como adoptada em 1989, continha determinadas disposições relativas à publicidade televisiva. Nomeadamente, o seu artigo 16o determinava especificamente que a publicidade televisiva não deve causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores. Quando a directiva foi revista, a Comissão decidiu efectuar um estudo sobre o impacto nos menores da publicidade televisiva e das televendas, no contexto da próxima revisão da directiva relativa à televisão, em conformidade com o artigo 26o. Este estudo foi lançado em Janeiro de 2000, e deverá estar concluído antes do fim do ano 2000.

    Para além da directiva relativa à televisão, a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa(2), aplica-se de forma horizontal a toda a publicidade.

    Deve notar-se que a Comissão está actualmente a incentivar um diálogo entre as associações de consumidores e a indústria sobre as práticas comerciais cujo alvo sejam as crianças.

    (1) JO L 202 de 30.7.1997.

    (2) JO L 250 de 19.9.1984.

    Top