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Document 91999E002609

    PERGUNTA ESCRITA E-2609/99 apresentada por Mogens Camre (UEN) à Comissão. Violação dos direitos humanos na Turquia.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E2609

    PERGUNTA ESCRITA E-2609/99 apresentada por Mogens Camre (UEN) à Comissão. Violação dos direitos humanos na Turquia.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0080 - 0081


    PERGUNTA ESCRITA E-2609/99

    apresentada por Mogens Camre (UEN) à Comissão

    (12 de Janeiro de 2000)

    Objecto: Violação dos direitos humanos na Turquia

    De acordo com os critérios de Copenhaga de 1993, o respeito dos direitos da pessoa humana, bem como o respeito e protecção das minorias, são condições para a integração na UE. A Turquia, tal como é referido na resolução do Parlamento Europeu de 6 de Outubro de 1999, está muito longe de preencher estes critérios. A política oficial da Turquia proíbe, por exemplo, as actividades religiosas dos cristãos, e a catedral cristã de Santa Sofia continua ocupada pelos muçulmanos.

    Estas inequívocas violações dos direitos humanos estão em clara contradição com os critérios de Copenhaga, pelo que se justifica pedir à Comissão que esclareça quais as condições que impõe à Turquia no quadro da actual cooperação.

    Tendo em conta que a Turquia recebe ajudas da União Europeia, em conformidade com o artigo 28o do Acordo de Associação, pode a Comissão indicar quais as exigências que apresenta, no quadro da cooperação com a Turquia, no que respeita ao tratamento da minoria cristã neste país?

    Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão

    (31 de Janeiro de 2000)

    No que diz respeito às ajudas provenientes do orçamento comunitário, o único instrumento financeiro de que a Turquia pode beneficiar actualmente é o Programa MEDA (Regulamento (CE) no 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(1).

    Em conformidade com o seu artigo 3o, o regulamento MEDA baseia-se no respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. A violação destes princípios pode justificar a adopção de medidas adequadas pelo Conselho. Na execução da sua cooperação com a Turquia, a Comissão salienta especialmente respeito destes princípios.

    No seu último relatório periódico sobre a Turquia, adoptado em Outubro de 1999, a Comissão efectuou uma avaliação da situação em função dos Critérios de Copenhaga. Concluiu que actualmente a Turquia não preenche estes critérios no domínio político.

    Em especial, presentemente o respeito da liberdade religiosa não é assegurado de forma satisfatória na Turquia. As principais minorias cristãs na Turquia são a grega, a arménia (reconhecidas enquanto minorias pelo Tratado de Lausanne) e a síria (ortodoxa síria). Recentemente, este grupo em especial tem sido alvo de discriminação e assédio. Outros grupos cristãos incluem grupos evangélicos originários dos Estados Unidos, que são frequentemente assediados. No que diz respeito à catedral cristã de Santa Sofia, esta foi convertida em mesquita imediatamente após a captura da cidade em 1453. Este foi igualmente o destino de muitas outras igrejas, nomeadamente a igreja do Santo Salvador em Chora que se tornou a mesquita de Kariye. Após a proclamação da República em 1923, Atatürk converteu ambas as igrejas em museus, o que significa que agora são acessíveis livremente a pessoas que pertençam a qualquer religião ou a nenhuma. Os mosaicos foram recuperados e restaurados, e Santa Sofia está actualmente a ser objecto de um programa de renovação substancial.

    O Conselho Europeu de Helsínquia (Dezembro de 1999) solicitou à Comissão que preparasse uma parceria de adesão a adoptar pelo Conselho. Neste documento serão definidas as prioridades para o cumprimento, pela Turquia, dos Critérios de Copenhaga, incluindo as prioridades políticas. A questão da liberdade religiosa será levantada neste contexto.

    (1) JO L 189 de 30.7.1996.

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