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Document 91999E002479

    PERGUNTA ESCRITA E-2479/99 apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) e Fiorella Ghilardotti (PSE) à Comissão. Directiva 96/67/CE.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E2479

    PERGUNTA ESCRITA E-2479/99 apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) e Fiorella Ghilardotti (PSE) à Comissão. Directiva 96/67/CE.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0067 - 0068


    PERGUNTA ESCRITA E-2479/99

    apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) e Fiorella Ghilardotti (PSE) à Comissão

    (16 de Dezembro de 1999)

    Objecto: Directiva 96/67/CE

    1. Por carta de 7 de Setembro de 1999, o Director-Geral da Direcção-Geral VIII Transportes da Comissão Europeia, Sr. Robert Coleman, comunicou ao Governo italiano que, na sua opinião, o Decreto-lei de 13 de Janeiro de 1999 n. 18 lhe suscita algumas observações sobre a compatibilidade de algumas das suas disposições com a legislação comunitária, ou seja que, sempre na sua opinião, esses artigos constituiriam um obstáculo à abertura do mercado que visa a Directiva 96/67/CE do Conselho: e mais precisamente esta contestação do Sr. Coleman diz respeito aos artigos 13o, 14o e 20o do decreto-lei relativo aos requisitos de idoneidade dos prestadores de serviços de assistência em terra e à protecção social,

    2. No considerando 6 a directiva do Conselho afirma o direito de os Estados-membros, à luz do princípio da subsidiariedade, terem em conta as especificidades, nacionais, do sector; no considerando 10 o direito de os Estados-membros procederem gradualmente à aplicação da referida directiva; no considerando 8 a necessidade de serem tomadas em conta as condições de trabalho, já adquiridas, nos aeroportos; no considerando 24 o direito de os Estados-membros garantirem um nível elevado de protecção social ao pessoal das empresas fornecedoras de serviços em terra; no artigo 18o o direito de os Estados-membros adoptarem as medidas necessárias a fim de garantir a protecção dos direitos dos trabalhadores,

    3. É sobejamente conhecido que a defesa dos níveis laborais constitui uma matéria de preocupação predominante bem como de iniciativas por parte das Instituições fundamentais da União Europeia Conselho, Comissão e Parlamento face à grande dimensão do desemprego bem como das condições dos trabalhadores empregados;

    Poderá a Comissão indicar se, à luz do carácter evidentemente arbitrário da carta do Sr. Coleman de 7.9.1999 ao Governo italiano, tenciona agir no sentido de que este assunto seja tratado no mais rigoroso respeito da letra e dos princípios da legislação comunitária, e, ainda, como tenciona actuar relativamente a funcionários tais como o Sr. Coleman que operam por conta da própria Comissão ultrapassando os limites da responsabilidade que lhes é atribuída?

    Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão

    (1 de Fevereiro de 2000)

    Na sua qualidade de guardiã do sistema jurídico comunitário, a Comissão deve velar pela correcta aplicação do Tratado e das disposições adoptadas pelas instituições ao abrigo do mesmo. A sua acção está relacionada não apenas com a transposição propriamente dita das directivas para o direito nacional, mas igualmente com o respeito do conteúdo das regras comunitárias pelas disposições nacionais.

    O artigo 18o da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(1) prevê que os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos direitos dos trabalhadores e a protecção do ambiente, mas também que essas medidas devem ser tomadas sem prejuízo da aplicação das disposições da directiva e no respeito das demais disposições do direito comunitário. O objectivo da directiva é garantir o livre acesso ao mercado da prestação de serviços de assistência em escala, tanto no que se refere à auto-assistência como às prestações de terceiros. Esta abertura efectua-se gradualmente, de acordo com o calendário estabelecido pelo artigo 1o da directiva. Neste contexto, as disposições do acto legislativo que transpõe a directiva não devem impedir a aplicação do princípio do livre acesso através da introdução de regras restritivas próprias do sector em questão.

    As disposições do acto que transpõe a directiva para o direito nacional, atribuindo às autoridades, aquando do procedimento de selecção, poderes discricionários alargados que lhes permitem restringir esse livre acesso ao mercado, não têm em conta os objectivos da directiva, tal como afirmados, nomeadamente, nos seus décimo quarto e décimo quinto considerandos, e são contrárias às disposições dos seus artigos 6o, 7o, 11o, 14o e 18o. Por conseguinte, de acordo com o previsto no artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE, a Comissão tem o dever de tomar as medidas necessárias para assegurar a transposição e aplicação correctas da norma comunitária. A carta às autoridades italianas à qual é feita referência foi escrita precisamente com o objectivo de assegurar essa coerência.

    (1) JO L 272 de 25.10.1996.

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