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Document 91999E001751

    PERGUNTA ESCRITA E-1751/99 apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão. O caso Fléchard ‐ existem outros casos semelhantes na Comissão Europeia?.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1751

    PERGUNTA ESCRITA E-1751/99 apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão. O caso Fléchard ‐ existem outros casos semelhantes na Comissão Europeia?.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0012 - 0014


    PERGUNTA ESCRITA E-1751/99

    apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão

    (1 de Outubro de 1999)

    Objecto: O caso Fléchard existem outros casos semelhantes na Comissão Europeia?

    No chamado caso Fléchard, um caso de fraude relacionado com a exportação de manteiga para a ex-União Soviética, funcionários da Comissão Europeia diligenciaram, em violação do direito comunitário aplicável, no sentido da redução para 3 milhões de euros da garantia efectivamente aplicável, no montante de 17,6 milhões de euros. Tais factos ocorreram sob a tutela do Gabinete do então Presidente da Comissão, Jacques Delors. Nas cartas que dirigiu, em 28.7.1999 e 27.8.1999, ao relator competente da Comissão do Controlo Orçamental, o Comissário Fischler não respondeu claramente à questão de saber se o caso em apreço constituía ou não uma excepção. Aquando de uma audição realizada pela Comissão do Controlo Orçamental, altos funcionários da Comissão declararam que o tratamento do caso nada tinha de inabitual, referindo a existência de casos semelhantes.

    Poderá a Comissão apresentar uma lista completa dos casos ocorridos durante os últimos dez anos, indicando aqueles em que se prescindiu da recuperação de fundos, bem como os respectivos montantes?

    Poderá a Comissão comunicar se também nesses casos se verificou o desaparecimento das actas das reuniões decisivas, como sucedeu no caso Fléchard?

    Poderá a Comissão informar até que montantes compete a funcionários a decisão de tais casos, e a partir de que valores são os mesmos submetidos à decisão do Colégio dos Comissários? Poderá a Comissão informar se, também no futuro, competirá aos seus funcionários decidir sobre a aplicação ou não, como no caso Fléchard do direito comunitário?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (22 de Dezembro de 1999)

    1. Com referência ao processo específico conhecido pelo caso Fléchard, citado pelo Sr. Deputado, a Comissão recorda as respostas que foram dadas às perguntas do Sr. Mulder, bem como às da Comissão do Controlo Orçamental aquando das suas sessões consagradas a este processo.

    2. A pergunta do Sr. Deputado diz respeito às regras de liberação/cobrança de uma caução por um Estado-membro (a cargo de uma empresa).

    Os serviços da Comissão devem intervir em diferentes ocasiões, no âmbito dos procedimentos de cobrança, onde, se for caso disso, é tido em conta o princípio da proporcionalidade.

    No âmbito do FEOGA-Garantia e em relação às despesas indirectas, a contabilização e a gestão dos créditos cabem aos vários organismos pagadores dos Estados-membros. Estes devem manter um livro razão dos devedores de acordo com princípios contabilísticos pertinentes e devem igualmente enviar, regularmente, à Comissão um mapa com os créditos a cobrar no âmbito da liquidação das contas do FEOGA-Garantia.

    No que se refere aos eventuais casos de renúncia a créditos apurados, situação que pode, nomeadamente, conduzir a dificuldades em matéria de apreciação, os Estados-membros têm a faculdade de consultar previamente os serviços da Comissão.

    Três casos podem apresentar-se:

    - ou o problema levantado implica uma questão de princípio (podendo às vezes até revelar uma certa inadaptação da regulamentação em vigor). Neste caso, os serviços da Comissão, após terem consultado e obtido o acordo dos serviços em causa, podem ser levados a elaborar um projecto de decisão específica da Comissão. Essa decisão permitirá, não só tratar do caso apresentado à Comissão pelo Estado-membro, mas também tratar de todos os casos similares que possam ocorrer. Essa decisão será imposta aos Estados-membros.

    - ou o problema levantado decorre de um caso específico. Neste caso, os serviços da Comissão emitem geralmente um parecer interpretativo (após consulta e acordo dos serviços em causa) especificando ao Estado-membro a sua posição quanto ao tratamento a dar ao crédito em questão. Contudo, este parecer não é imposto aos Estados-membros, que se mantêm responsáveis em matéria de gestão e podem decidir dar ou não seguimento ao parecer emitido.

    - ou o problema levantado decorre de um caso de irregularidade ou de fraude. Nestes casos, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5o do Regulamento 595/91.

    Com respeito ao recursos próprios, pode tratar-se de dispensas de disponibilização dos recursos próprios tradicionais verificados mas não cobrados e inscritos numa contabilidade dita separada (nomeadamente direitos aduaneiros e quotizações do açúcar) cuja cobrança se tornou definitivamente impossível por razões que não podem ser atribuídas aos Estados-membros. Os casos comunicados pelos Estados-membros nesta matéria são objecto de um exame por parte dos serviços da Comissão, que dispõem de um prazo de seis meses para comunicarem as suas eventuais observações ao Estado-membro em causa.

    Além disso e nos outros casos, o Regulamento financeiro prevê no seu artigo 29o um procedimento específico que permite renunciar a um crédito apurado, que passa por uma consulta inter-serviços, conduzindo, em caso de acordo, a um visto do auditor financeiro e ao registo pelo tesoureiro da Comissão.

    Durante os três últimos exercícios, de 1996 a 1998 (não estão disponíveis estatísticas para os últimos 10 anos), foram anulado no âmbito deste procedimento cerca de 1900 créditos a favor do orçamento comunitário, num montante de 1 337 milhões de euros.

    Do montante anulado:

    - 900 milhões de euros foram objecto de compensações, por conseguinte de cobrança, no âmbito das despesas do FEOGA que não dependem da gestão indirecta da secção Garantia;

    - 38 milhões de euros referem-se a várias ordens de cobrança relativas ao FEDER e que foram anuladas para serem agrupadas numa nova ordem de cobrança única;

    - cerca de 4 milhões de euros incidem em garantias locativas aferentes às Delegações da Comissão e referem-se a 350 ordens de cobrança anuladas por motivo de duplicação (trata-se de duplas contabilizações nas contas extra-orçamento).

    As anulações restantes (perto de 400 milhões de euros) foram efectuadas, quer na sequência de comprovativos fornecidos pelos devedores e aceites pela Comissão (erros de cálculo, decisões judiciais de anulação de multas, mldr), quer devido a ser impossível prosseguir com a cobrança (devedores desaparecidos ou insolventes, falências sem dividendos, mldr), ou ainda devido ao facto de os montantes serem muito baixos, não se justificando o prosseguimento de acções judiciais (insistências do tesoureiro sem resultado).

    A Comissão transmite em separado ao Sr. Deputado a lista dos casos de renúncia a créditos apurados nos 3 últimos anos.

    3. A Comissão não tem conhecimento, no âmbito dos procedimentos de cobrança dos créditos acima evocados, do desaparecimento de documentos de referência.

    4. A designação do ordenador competente para a renúncia do crédito é regulada pelas regras internas relativas à execução do orçamento. Estas determinam o gestor competente, para cada rubrica orçamental. O princípio é o de que o ordenador é a Comissão (artigo 274o do Tratado CE), que, na grande maioria dos casos, delega o seu poder num Director Geral, o ordenador-delegado, que por seu turno pode subdelegar num ou vários funcionários da sua Direcção-Geral. A delegação do ordenador-delegado pode especificar os actos de execução orçamental a que diz respeito (por exemplo, um só pagamento ou cobrança).

    5. A renúncia a um crédito não implica uma apreciação pessoal por parte dos funcionários, quanto à oportunidade de aplicar ou não o direito comunitário. A renúncia depende de uma tomada de posição qualitativa, em primeiro lugar, da parte do ordenador, acerca do fundamento do procedimento de cobrança em termos de custo-benefício e do princípio da proporcionalidade. Seguidamente, é submetida ao visto do Controlador financeiro e,

    conforme os casos, ao acordo de outros serviços envolvidos, incluindo, se for caso disso, o Serviço Jurídico. No caso das despesas directas ou das receitas, a proposta, uma vez visada, é objecto de registo pelo tesoureiro.

    A Comissão continuará a velar pelo respeito estrito das regras internas, sem prejuízo de vir a conduzir uma reflexão no âmbito da reforma administrativa a que deu início.

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