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Document 32000Y1024(01)

    Recomendação da Comissão de 11 de Outubro de 2000 relativa a medidas destinadas a facilitar a preparação dos agentes económicos para a passagem ao euro

    JO C 303 de 24.10.2000, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    32000Y1024(01)

    Recomendação da Comissão de 11 de Outubro de 2000 relativa a medidas destinadas a facilitar a preparação dos agentes económicos para a passagem ao euro

    Jornal Oficial nº C 303 de 24/10/2000 p. 0006 - 0007


    Recomendação da Comissão

    de 11 de Outubro de 2000

    relativa a medidas destinadas a facilitar a preparação dos agentes económicos para a passagem ao euro

    (2000/C 303/05)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O período transitório que decorre entre a criação do euro e a introdução efectiva das notas e moedas deve ser utilizado para auxiliar os agentes económicos na sua preparação para a mudança de moeda e para permitir aos consumidores a sua familiarização com as novas denominações dos preços e valores.

    (2) A maior parte dos inquéritos e dos estudos realizados na zona do euro evidenciam um certo atraso quanto à preparação dos agentes económicos e os cidadãos para a nova moeda.

    (3) As autoridades e as administrações públicas dos Estados-Membros têm um papel fundamental a desempenhar quanto ao reforço da sensibilização e informação dos utilzadores de moeda com vista a acelerar os seus preparativos para a mudança de moeda.

    (4) Deve tirar-se pleno partido do ano de 2001 no sentido de fomentar a referida preparação e de assegurar que os aspectos técnicos da referida passagem sejam repartidos ao longo desse ano.

    (5) Devem ser especificadas certas disposições contidas na Recomendação 98/286/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1998, relativas às comissões bancárias de conversão para o euro(1),

    RECOMENDA:

    Artigo 1.o

    Informar os futuros utilizadores

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus cidadãos estejam bem informados acerca das modalidades da passagem ao euro e que este esforço de informação seja ainda prosseguido durante um certo tempo em 2002. Deve ter-se especialmente em atenção as pessoas com dificuldades de acesso à informação (pessoas em situação económica e social difícil, idosos e pessoas com deficiências físicas, sensorais ou mentais).

    2. As administrações públicas devem fornecer às empresas, em especial às PME, informações concretas quanto ao calendário e às regras jurídicas, fiscais e contabilísticas aplicáveis à passagem ao euro.

    3. As administrações públicas, em especial no domínio social e educativo, devem desempenhar um papel activo no esforço de informação relativo à introdução física do euro e à necessidade de os cidadãos se prepararem para o efeito.

    4. As organizações profissionais, os eurogabinetes, as câmaras de comércio, as associações profissionais, os técnicos de contas e os consultores das empresas devem assegurar que as empresas com as quais se encontram em contacto tomem as necessárias medidas para a sua preparação e para que estejam em condições de efectuar todas as suas operações em euros em 1 de Janeiro de 2002.

    5. Os bancos devem informar os seus clientes das consequências práticas do final do período transitório. Em especial, devem chamar a sua atenção para a impossibilidade de emitir pagamentos escriturais ou de manter contas nas antigas unidades monetárias nacionais depois de 31 de Dezembro de 2001.

    6. As empresas devem realizar acções de sensibilização junto do seu pessoal e desenvolver acções de formação ad hoc junto dos trabalhadores que se encontram em contacto com o público.

    Artigo 2.o

    Apoiar os cidadãos com vista à sua familiarização com o euro

    1. O mais tardar, no decurso do terceiro trimestre de 2001, os preços devem estar afixados em euros com o contravalor em unidades monetárias nacionais para o conjunto dos produtos vendidos à distância e nos pontos de venda em que os pagamentos escriturais predominam. Nessa altura, os talões de caixa devem indicar o contravalor na unidade monetária nacional do montante final a pagar.

    2. As administrações públicas e as empresas devem, logo que possível em 2001, pagar os vencimentos do seu pessoal em euros, com a indicação do contravalor do montante final na unidade monetária nacional. As folhas de vencimento devem apresentar no mínimo a dupla indicação dos montantes. Em 2001, as negociações salariais entre os parceiros sociais devem ser realizadas em euros.

    3. Os avisos de pagamento das pensões de reforma devem apresentar uma dupla indicação dos montantes logo que possível em 2001; se for caso disso, as pensões devem ser pagas em euros com a indicação do contravalor do montante final na unidade monetária nacional.

    4. As administrações públicas, as seguradoras e as empresas que emitem um grande número de facturas (água, gás, electricidade, etc.) devem estabelecer as suas tarifas em euros no decurso do terceiro trimestre de 2001, indicando nas suas facturas apenas o contravalor do montante final a pagar na unidade monetária nacional.

    Artigo 3.o

    Fomentar a utilização do euro por parte dos agentes económicos

    1. As contas bancárias e os meios de pagamento escriturais a elas associados (cheques, impressos de transferência e cartões), salvo pedido expresso do cliente em sentido contrário, devem passar das unidades monetárias nacionais para o euro no início do terceiro trimestre de 2001. Os extractos bancários devem apresentar a indicação do contravalor na unidade monetária nacional.

    2. O conjunto dos terminais de pagamento electrónico devem estar em condições de processar operações em euros nessa mesma data.

    3. Convidam-se os agentes económicos, em especial nos sectores da distribuição e do turismo, a realizarem acções pontuais com vista a fomentar a utilização do euro.

    Artigo 4.o

    Reduzir o fluxo das operações a converter para o euro

    1. Os contratos de duração indeterminada concluídos em 2001 devem ser expressos em euros (por exemplo, os contratos de trabalho). Os contratos com duração limitada (por exemplo, os contratos de arrendamento, de empréstimo, etc.) concluídos em 2001 e cujo termo seja posterior a 1 de Janeiro de 2002 devem ser expressos em euros.

    2. Os contratos celebrados pelo Estado e pelas autarquias locais devem ser expressos e pagos em euros em 2001.

    3. As empresas criadas em 2001 devem ser incentivadas a denominar o seu capital em euros.

    4. Com o objectivo de reduzir o volume das operações de troca física, os consumidores devem ser incentivados a depositar em conta o numerário em excesso que detenham antes do final de Dezembro de 2001. Os Estados-Membros devem igualmente incentivar os consumidores a esgotarem em tempo útil as moedas que ainda detenham.

    Artigo 5.o

    Facilitar a transição para o euro fiduciário

    1. Durante o período de dupla circulação, a troca de notas e moedas de um Estado participante por notas e moedas em euros deve ser gratuita e sem limite de montante para os clientes de um banco desse Estado, apenas poderá estar subordinada a um pré-aviso, caso a troca ultrapasse o limite fixado pelo banco correspondente a um montante habitual. A troca das notas nacionais por notas em euros efectuada por uma pessoa que não seja cliente do banco deve ser gratuita até ao limite por ele fixado.

    2. Devem ser adoptadas disposições adequadas com vista a permitir aos cidadãos a troca das suas notas e moedas nacionais por notas e moedas em euros junto dos bancos comerciais e das outras instituições financeiras durante algum tempo após o final do período de dupla circulação.

    3. Os Estados-Membros devem adoptar disposições que permitam a troca das moedas metálicas junto das instituições oficiais após o final do seu curso legal durante um período suficiente para permitir a sua entrega por parte dos detentores de moedas que residem no estrangeiro.

    4. Com o objectivo de facilitar a entrega de moeda, devem estar disponíveis quantidades suficientes de notas de pequeno valor facial nos distribuidores ou através de qualquer outro meio adequado, logo nos primeiros dias de 2002.

    5. Os Estados-Membros, as associações profissionais e as câmaras de comércio devem incentivar os comerciantes, os artesãos e as profissões liberais a darem o troco exclusivamente em euros logo no início de Janeiro de 2002.

    6. As administrações públicas devem tomar medidas ad hoc para facilitar a passagem ao euro fiduciário por parte das pessoas com dificuldades de acesso à informação, em especial dos grupos da população sem conta bancária.

    Artigo 6.o

    Disposição final

    Os Estados-Membros são convidados a dar o seu apoio à aplicação da presente recomendação.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    A presente recomendação tem como destinatários os Estados-Membros, os bancos, as empresas, bem como o conjunto das organizações ou associações profissionais e de consumidores da zona do euro.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2000.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 130 de 1.5.1998, p. 22.

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