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Document 52000AC0807

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha»

JO C 268 de 19.9.2000, p. 42–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AC0807

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha»

Jornal Oficial nº C 268 de 19/09/2000 p. 0042 - 0047


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha"

(2000/C 268/11)

Em 18 de Fevereiro de 2000, decidiu o Conselho consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu, em 21 de Junho de 2000, parecer, de que foi relator J. Sabin.

Na 374.a reunião plenária, de 12 e 13 de Julho de 2000 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer, por 65 votos a favor e 1 abstenção.

1. Introdução

1.1. O Comité Económico e Social acolhe favoravelmente a proposta de alteração, sob reserva das observações que se seguem. Acompanha com interesse a evolução da regulamentação sobre a utilização possível de biotecnologias, especialmente no sector vitivinícola. A produção de materiais de propagação vegetativa da vinha é a primeira etapa da fileira vitivinícola. O Comité recorda que o vinho tem uma forte conotação cultural nos países da União Europeia. Assim, insiste em que a aplicação dos novos princípios de política de segurança sanitária tenha em conta a especificidade deste mercado.

2. Contexto e principais elementos de novidade da proposta

2.1. A Directiva 68/193/CEE, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, faz parte da legislação comunitária desde 1968 e sofreu numerosas alterações, nomeadamente devido à adesão de novos Estados-Membros. As modificações propostas dizem respeito apenas ao texto da directiva e remetem a adaptação dos anexos para o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

2.2. Actualmente, no sector vitícola, as derrogações nacionais à comercialização de materiais de propagação vegetativa da vinha têm como objectivo uma melhor aplicação da política de qualidade das vinhas. Assim, as possíveis derrogações referem-se à comercialização de:

- materiais de propagação iniciais destinados aos materiais de propagação de base;

- materiais de propagação destinados a ensaios e a estacas de porta-enxertos.

2.2.1. A admissão das variedades e a certificação dos materiais de propagação competem aos Estados-Membros. O Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais tem como competência:

- a fixação de condições mínimas para a admissão das variedades (determinação dos critérios de exame);

- fixar as modalidades de etiquetagem e de fecho dos lotes;

- validar os métodos para melhorar a certificação dos materiais de propagação.

2.3. A Comissão iniciou há vários anos o processo de harmonização das diversas regras comunitárias respeitantes à comercialização de sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais.

2.4. As principais propostas da Comissão Europeia referem-se à introdução de novas técnicas de propagação vegetativa (micropropagação, utilização de ramos herbáceos), a supressão das derrogações nacionais à comercialização dos materiais de propagação denominados "iniciais" e a tomada em conta da nova Directiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

2.5. Na sua proposta de revisão do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 68/193/CEE, a Comissão Europeia apoia a conservação da diversidade genética. O Comité Económico e Social subscreve esta proposta que contribui para a manutenção da biodiversidade. O Comité preconiza que a Comissão tome as medidas necessárias para garantir a aplicação das regras apropriadas neste domínio.

3. Observações na generalidade

3.1. A actualização desta Directiva persegue dois objectivos: o aprofundamento das regras do mercado único para os materiais vegetativos da vinha e a tomada em conta de disposições da Directiva relativa à libertação deliberada dos organismos geneticamente modificados (OGM). O Comité observa que, apesar de numerosas alterações, não existe versão oficial consolidada da Directiva 68/193/CEE. O Comité recorda que a actualização das directivas deve poder efectuar-se com base numa legislação consolidada.

Um sector económico não negligenciável

3.2. Antes de mais, o Comité apoia esta iniciativa, necessária para um sector económico importante. Com efeito, em 1998(1) o vinho representava 6,6 % do valor da produção total da agricultura comunitária. De resto, a balança comercial da vitivinicultura é largamente excedentária, representando quase metade do saldo positivo da balança comercial dos produtos agrícolas da União Europeia em 1998.

3.2.1. Assim, as propostas apresentadas para a comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha podem ter uma incidência económica não despicienda em toda a fileira vitivinícola.

3.2.2. Na Europa, a superfície estimada(2) de plantas-mãe de porta-enxertos é de 5700 ha e de 4200 ha para as plantas-mãe de garfos, em 1999. A produção anual de estacas enxertáveis seria, por seu lado, de mais de 400 milhões de plantas. Não há elementos disponíveis sobre o volume de negócios deste sector, nem sobre a percentagem que representam as exportações da União Europeia para países terceiros. Todavia, estima-se o volume de negócios do sector dos bacelos em cerca de 500 milhões de euros (o preço médio de um bacelo é de 1,21 euros).

3.2.3. Perante este primeiro cálculo, e embora a proposta não tenha incidência no orçamento comunitário, o Comité sugere que seja elaborado um relatório sobre a situação do mercado europeu dos materiais de propagação vegetativa da vinha. Esse relatório contribuiria para a compreensão do objectivo perseguido e permitiria identificar as etapas sensíveis na comercialização dos bacelos.

3.2.4. O Comité recorda que o Regulamento (CEE) n.o 357/79(3) (versão consolidada), precisa no artigo 2.o que cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, de dez em dez anos, os resultados de um inquérito global, bem como, anualmente, os resultados de inquéritos intermédios. Devido aos atrasos dos Estados-Membros no envio dos dados, o Comité recomenda à Comissão que vele pela correcta aplicação deste regulamento com vista a obter dos Estados-Membros as informações e, caso necessário, a tomar as medidas que para tal se imponham.

Utilização dos OGM na vinha

3.3. A Comissão Europeia propõe integrar as disposições da Directiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados na Directiva 68/193/CEE sobre a comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha. A iniciativa da Comissão neste domínio deve ser apoiada. Todavia, o Comité observa que a Directiva 90/220/CEE está actualmente a ser objecto de alterações de modo a ter melhor em conta os riscos ligados à utilização de OGM. Além disso, o Comité já tinha manifestado, no seu parecer 1117/98, de 10 de Setembro de 1998, as suas preocupações quanto às condições de integração vertical da Directiva 90/220/CEE.

3.3.1. Por este motivo, o Comité precisa que a proposta de alteração não deve circunscrever-se unicamente ao texto da Directiva 68/193/CEE. A Comissão Europeia deveria apresentar também orientações técnicas sobre os OGM. Para tal, uma consulta mais ampla dos diferentes serviços da Comissão Europeia permitiria ter em conta todos os aspectos envolvidos.

3.3.2. O Comité constata a inexistência de qualquer relatório do Comité Científico sobre a investigação de OGM da vinha, apesar dos progressos na investigação. O seu aprofundamento induz também a circulação deste tipo de materiais na União Europeia. O Comité recomenda à Comissão Europeia que lance, o mais brevemente possível, um estudo sobre esta matéria nos países da União e que faça o ponto da situação dos eixos de investigação nos países terceiros.

3.3.3. Um relatório(4), não exaustivo, da situação da investigação científica sobre os OGM da vinha na Europa e no mundo mostra que os principais eixos de desenvolvimento são actualmente a resistência às viroses, fungos, parasitas criptogâmicos, bactérias e fitoplasmas. Parece que entre 1986 e 1997 se realizaram no mundo menos de 25 ensaios experimentais(5) sobre a vinha.

3.3.3.1. Estes eixos de investigação propõem-se lutar contra o desenvolvimento de certas doenças que afectam, tanto o rendimento por parcela, como a qualidade das uvas produzidas. Actualmente, o combate a estas doenças efectua-se mediante tratamentos químicos (fungos, criptogamas e pragas) ou mediante a técnica do arranque das vinhas.

3.3.3.2. Para este tipo de investigação, a questão do interesse dos OGM coloca-se em termos de custo-benefício para o ambiente (preservação da biodiversidade) e de segurança do consumidor (presença de resíduos), dando por adquirido que os ganhos em tratamento têm interesse económico para o produtor.

3.3.3.3. Todavia, estão a ser desenvolvidos novos eixos de investigação, que visam modificações fisiológicas para, por exemplo, limitar a oxidação dos mostos ou obter um melhor rendimento na produção de açúcar. É possível prever importantes alterações das características dos vinhos ou uma migração da produção. Assim, na Austrália(6), está prevista a comercialização da vinha geneticamente modificada dentro de 7 a 15 anos. Consequentemente, a questão dos OGM na viticultura ultrapassa o mero contexto europeu.

3.3.3.4. O Comité considera que a questão da utilização dos OGM na fileira vitícola se pode colocar concretamente a médio prazo, tanto na União Europeia, como nas suas relações comerciais com países terceiros. Por isso, a integração vertical da Directiva 90/220/CEE deve consistir em:

- precisar a compatibilidade entre utilização de OGM e a política de qualidade do vinho e a adequação dos OGM à OCM do Vinho;

- analisar as vantagens e os inconvenientes das alterações induzidas pela transferência de genes;

- descrever o processo de autorização da comercialização dos OGM da vinha;

- prever a rastreabilidade da disseminação deste tipo de plantas.

OGM da vinha e avaliação

3.4. Face aos diversos desenvolvimentos destas biotecnologias, o Comité congratula-se com a iniciativa da Comissão de antecipar a utilização comercial dos OGM em viticultura, mas insiste, em que a Comissão retire também ensinamentos da gestão dos primeiros dossiers sobre o milho e da sensibilidade do consumidor e do cidadão nesta matéria.

3.4.1. Neste contexto, importa recordar que a utilização de organismos geneticamente modificados na agricultura deve ser justificada segundo o princípio da precaução. A avaliação deve precisar as vantagens e os riscos para a saúde do consumidor e para o ambiente e tratar dos aspectos técnicos. O Comité constata que continua a não existir um protocolo de comparação dos OGM da vinha com as variedades iniciais. Deveria incluir um capítulo sobre a saúde do consumidor, o ambiente, a agronomia e as técnicas vitivinícolas.

3.4.2. O Comité insiste no princípio da precaução, que impõe aumentar os esforços para desenvolver os conhecimentos. Além disso, a criação de um mecanismo de vigilância científica permitirá identificar os novos conhecimentos e compreender as implicações para o ambiente e para a segurança alimentar da utilização de novas biotecnologias.

3.4.3. O Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais deverá definir as condições mínimas para a classificação das variedades. Este organismo depende da Direcção-Geral da Saúde e Protecção do Consumidor. O Comité Científico terá a seu cargo as autorizações de comercialização dos OGM. O CES sublinha a utilidade de clarificar os mecanismos de funcionamento, de participação, de transparência e de interconexão entre o Comité de representantes dos Estados-Membros e o Comité Científico.

OGM e a qualidade dos produtos da vinha

3.5. O Comité insiste no valor cultural do produto da vinha. A política de qualidade e de valorização da riqueza das regiões levada a cabo a nível comunitário desde a aplicação da organização comum de mercado do vinho continua a ser prioritária. Daí que a possibilidade de utilizar organismos geneticamente modificados da vinha não deva pôr em dúvida o valor intrínseco do produto. As regras de inscrição no catálogo de variedades devem ser revistas.

3.5.1. O Comité propõe introduzir no considerando n.o 7 uma menção particular sobre o valor cultural dos produtos da vinha, para que o protocolo de autorização de comercialização dos OGM na fileira vitivinícola tenha em conta a política comunitária de qualidade da OCM do Vinho:

"(7) Graças aos progressos científicos e técnicos, tornou-se possível modificar geneticamente variedades de vinha; por conseguinte, ao determinar se é conveniente ou não admitir variedades geneticamente modificadas, os Estados-Membros devem não só assegurar-se de que a sua disseminação voluntária no ambiente não apresenta qualquer risco para a saúde humana ou para o ambiente, mas também fornecer argumentos que demonstrem que o valor cultural do produto final não é posto em causa nem engana o consumidor. É, também conveniente estabelecer os processos segundo os quais podem ser comercializados os materiais de propagação dessas variedades;"

OGM da vinha e rastreabilidade

3.6. A produção de bacelos é indissociável da produção vinícola. Há portanto que prever um sistema de rastreio dos materiais de propagação de vinha geneticamente modificados, bem como do produto final.

3.6.1. A etiquetagem dos lotes de materiais de propagação proposta pela Comissão Europeia não pode cumprir os requisitos da rastreabilidade. O Comité sugere que o documento de acompanhamento seja considerado um elemento pertinente para a aplicação da rastreabilidade.

A certificação e os controlos dos bacelos

3.7. Europhyt é o sistema comunitário de alerta rápido para os problemas parasitários, criptogâmicos ou de viroses para a produção de plantas e propágulos agrícolas, florestais ou hortícolas. Visto este sistema ser alimentado pelos Estados-Membros, o Comité interroga-se sobre o escasso número de casos de alerta repertoriados. O Comité recomenda à Comissão que assegure a total responsabilidade pela gestão deste sistema e que tome as medidas necessárias para a sua total eficácia.

3.8. O Comité não pode deixar de apoiar a iniciativa que permite o levantamento das restrições nacionais à comercialização dos materiais de propagação vegetativa iniciais. O Comité considera que a realização integral do mercado único para este sector se efectuará mediante uma convergência das práticas de certificação e de controlo dos bacelos. O Comité propõe à Comissão uma acção em três direcções:

3.8.1. O Comité verifica que a Comissão não elaborou nenhum relatório de avaliação da aplicação da presente Directiva sobre as certificações e os controlos efectuados pelos Estados-Membros. Os procedimentos estão definidos nos anexos da Directiva e o Comité propõe que sejam equiparadas as práticas e competências dos organismos nacionais indicados para a certificação.

3.8.2. O Comité constata que o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) efectuou poucas inspecções no âmbito da aplicação da regulamentação comunitária sobre o controle das doenças dos materiais certificados da vinha. Foram efectuados ensaios comparativos, para melhorar as técnicas de certificação das variedades entre os diferentes organismos certificadores dos Estados-Membros. Face à debilidade das missões efectuadas pelo Serviço, o Comité recomenda à Comissão que preveja os meios humanos e financeiros adequados para repor a normalidade da situação.

3.8.3. O Comité recomenda que seja efectuado, a nível europeu, um primeiro trabalho de harmonização dos critérios de certificação e de controlo. Poderia a primeira etapa ser a elaboração de um relatório sobre a aplicação da directiva relativa à comercialização de bacelos nos Estados-Membros.

3.9. De modo a garantir uma segurança sanitária máxima, o Comité sugere à Comissão que preveja um procedimento regular de avaliação das práticas de certificação e de controlo. O Comité propõe a seguinte modificação do artigo 17.o:

"1. A Comissão é assistida por ...

3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

4. O Comité deverá apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório de avaliação da aplicação da presente Directiva."

Comercialização da categoria "standard"

3.10. A Comissão Europeia propõe, no artigo 2.o do Regulamento Interno do Comité Permanente, autorizar por um período limitado a comercialização dos materiais vegetais da categoria "standard". O Comité aprova esta decisão, que tem por objectivo desenvolver a comercialização intracomunitária dos materiais vegetais certificados. O Comité sublinha que tal complementa a política de qualidade desenvolvida, por outro lado, na OMC do Vinho.

3.10.1. Todavia, o Comité observa que a derrogação (até 1 de Janeiro de 2009) permitida aos Estados-Membros não se justifica em função do tempo que demora a produzir uma parcela de vinha (três anos, em média). O Comité propõe a redução do prazo em função deste critério e fixar a data-limite de autorização da comercialização dos materiais vegetais da categoria "standard" em 1 de Janeiro de 2005.

3.10.2. Alguns países da União Europeia iniciaram os trabalhos de selecção bastante tardiamente. É por isso que se propõe que se preveja uma excepção dentro de prazos razoáveis de acordo com as regras de comitologia associadas à Directiva 68/193/CEE. Durante este período derrogatório as regras fitossanitárias deverão ser observadas e o seu cumprimento vigiado pelos serviços apropriados da Comissão Europeia.

4. Observações na especialidade

4.1. A Comissão propõe a inclusão nesta Directiva da técnica de micropropagação. Além disso, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais poderá decidir as derrogações para os materiais resultantes desta técnica. O Comité chama a atenção da Comissão Europeia para as modificações morfogenéticas constatadas e consecutivas à cultura in vitro da vinha. Com efeito, a micropropagação in vitro induz frequentemente um rejuvenescimento das vitroplantas e certos traços dessa juvenilidade persistiriam mais ou menos a nível do vinhedo(7).

4.1.1. O Comité manifesta reservas quanto à utilização da técnica da micropropagação in vitro, que assenta numa cultura de ápices ou de meristemas com utilização de hormonas para optimizar a produção. Acresce que os aspectos sanitários não estão garantidos. Em contrapartida, a técnica de propagação herbácea em estufa não é alvo de reservas técnicas.

4.2. A Comissão também propõe, no n.o 1 do artigo 2.o, a inclusão da definição de "clone", na sequência da possibilidade de utilização da micropropagação. O Comité sublinha que o termo "clone" não está apropriado à situação. A maior parte das vezes a técnica recorre ao método de selecção clonal. O Comité propõe que a Comissão empregue outro termo, que evite qualquer confusão com os métodos experimentados em animais.

4.3. Nos artigos 9.o, 10.o e 10.o-A, a Comissão Europeia propõe a normalização da etiquetagem e da embalagem dos materiais de propagação certificados. Também propõe que o passaporte fitossanitário possa substituir a etiqueta oficial.

4.3.1. O Comité constata a inexistência de avaliação das modalidades de utilização destes passaportes em cada Estado-Membro. Também não existe um vademecum dos passaportes utilizados pelos Estados-Membros.

4.3.1.1. O Comité recomenda à Comissão Europeia que elabore esse vademecum, para facilitar a compreensão, por todos os agentes da fileira, das informações contidas neste documento. Além disso, o Comité sublinha o interesse de manter o documento de acompanhamento que permitiria, nomeadamente às empresas, pôr em funcionamento a rastreabilidade dos bacelos.

Alteração da directiva e alargamento

4.4. O Comité verifica que dois países candidatos à adesão solicitaram derrogações à directiva actualmente em vigor. A Polónia deseja que os sistemas polacos de registo, de autorização e de certificação das variedades sejam mantidos. Por seu lado, a República Checa solicitou um período transitório, até 2015, para a certificação do material vegetal de reprodução da vinha.

4.4.1. O Comité gostaria que os mesmos métodos e as mesmas práticas existentes na UE fossem aplicados pelos países candidatos. O Comité recomenda que seja estabelecido um período transitório mais razoável.

5. Conclusões

5.1. A proposta da Comissão permite a antecipação aos dois principais desafios do sector da comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, isto é, a possibilidade de comercialização de OGM da vinha e a aplicação da livre circulação dos bacelos. Por esta razão, o Comité emite um parecer favorável sobre a actualização da presente Directiva, com algumas reservas e sob condição de adaptação do texto proposto.

5.2. A inclusão da Directiva horizontal 90/220/CEE sobre a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados não pode ser efectuada de forma automática, tendo em vista os antecedentes mediáticos. A Comissão deve efectuar uma abordagem integrada, de modo a prever o conjunto das implicações e das especificidades de cada sector. Por isso, o Comité propõe 4 condições necessárias à integração vertical desta Directiva:

- apresentar uma avaliação dos eixos de investigação do sector em questão;

- estabelecer um protocolo de avaliação dos OGM;

- clarificar a coordenação entre os diferentes comités, para estabelecer regras estritas de inscrição no catálogo de OGM da vinha;

- definir as condições de etiquetagem dos OGM.

5.3. O Comité sublinha que a convergência das práticas de certificação dos materiais de propagação vegetativa da vinha em toda a União é uma condição sine qua non para a realização de um mercado único dos materiais de propagação vegetativa da vinha. Por isso, impõe-se um melhor conhecimento das práticas e das competências dos organismos incumbidos da certificação e dos controlos. O Comité recomenda à Comissão Europeia que se dote dos meios humanos e financeiros adequados para preencher as lacunas constatadas no atinente à eficácia do sistema Europhyt e à aplicação das regras comunitárias nesta matéria.

5.4. Quanto à inclusão de novas técnicas de propagação vegetativa, o Comité emite reservas quanto à utilização da técnica de micropropagação in vitro. De resto, a própria Comissão Europeia propunha derrogações nacionais à circulação de plantas produzidas com esta técnica. Propõe-se que seja excluída do âmbito desta directiva.

5.5. O prazo de livre circulação, até 2009, dos materiais da categoria "standard" não se justifica, na medida em que se deve dar importância aos obstáculos à produção. Numa perspectiva de rápida realização do mercado único, o Comité propõe a redução deste prazo para 1 de Janeiro de 2005, salvo excepção bem fundamentada (ver 3.10.2).

5.6. A modificação proposta consta do Livro Branco sobre a segurança dos alimentos (Regulamento (CE) n.o 258/97(8) relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares). O objectivo(9) enunciado é definir os procedimentos de avaliação e as prescrições de rotulagem para os materiais de propagação da vinha geneticamente modificados. O Comité sublinha que a exposição de motivos da Comissão para a alteração da Directiva refere, em primeiro lugar, a consolidação do mercado único. O Comité observa, de forma mais geral, que as preocupações sanitárias e a utilização possível de OGM nos diferentes sectores agrícolas e agro-alimentares devem ser tratadas de forma idêntica. Os aspectos qualitativos das propostas de alteração não devem ser negligenciados. Esta exigência contribui para uma melhor compreensão da legislação por parte dos operadores.

Bruxelas, 13 de Julho de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

(1) Dados estatísticos - Comissão Europeia, 1998.

(2) Tipologia dos produtores, estatísticas de produção e de superfícies de plantas-mãe em 1999, ONIVINS - Primeiro congresso do viveiros vitícolas, Janeiro de 2000.

(3) Versão consolidada n.o 379RO357.

(4) Jornada de informação sobre a investigação genética em material vegetal, Novembro de 1999 - Instituto Internacional do Vinho.

(5) Jornada de informação sobre a investigação genética em material vegetal, Novembro de 1999 - Instituto Internacional do Vinho.

(6) Transgenic winegrapes, 1999 - Annual technical issue, p. 75-76.

(7) Micropropagação in vitro - Comportamento em estufa, 1998 - Boletim do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho, n.o 803/804, p. 6-19.

(8) JO L 43, de 14.2.1997, p. 1.

(9) Acção n.o 78, Livro Branco sobre a segurança dos alimentos - Comissão Europeia.

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