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Dokument 52000AC0801

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da água»

JO C 268 de 19.9.2000, lk 11—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AC0801

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da água»

Jornal Oficial nº C 268 de 19/09/2000 p. 0011 - 0013


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da água"

(2000/C 268/05)

Em 13 de Março de 2000, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 21 de Junho de 2000. Foi relatora M.-C. Sánchez Miguel.

Na 374.a reunião plenária de 12 e 13 de Julho de 2000 (sessão de 12 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou por 114 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A presença na água, cada vez em maior quantidade e diversidade, de substâncias químicas que implicam graves riscos para o equilíbrio dos ecossistemas, para o ambiente e para a saúde humana é um dos principais obstáculos para alcançar os objectivos definidos na directiva-quadro no domínio da água. O inventário europeu das substâncias químicas existentes no mercado (EINECS) conta com mais de 100000 registos, número que aumenta a cada ano que passa.

1.2. Apesar da lentidão que tem caracterizado a avaliação destes riscos, os perigos inerentes à exposição a estas substâncias, mesmo em pequenas quantidades, parecem cada vez mais óbvios. Actualmente, é grande a preocupação gerada pelas substâncias consideradas causadoras de perturbações endócrinas e que afectam, entre outras funções, a capacidade reprodutora dos seres vivos, inclusive a da espécie humana.

1.3. A proposta da Comissão orienta-se neste sentido, porquanto o seu objectivo fundamental consiste em estabelecer uma nova lista das substâncias prioritárias e substituir a lista estabelecida no âmbito da Directiva 76/464/CEE, de acordo com a proposta da directiva-quadro.

1.4. O método estabelecido para elaborar esta lista combina um procedimento denominado abreviadamente COMMPS (combined monitoring-based and modelling-based priority setting) e o debate aberto e transparente sobre as substâncias ou grupos de substâncias seleccionadas, tendo por resultado a lista de substâncias seleccionadas.

1.5. O objectivo de estabelecer uma nova lista justifica-se em absoluto com base no papel crucial que esta desempenhará nos futuros controlos impostos pela directiva-quadro, fundamentalmente porque:

1.5.1. No longo período de tempo decorrido desde a adopção da Directiva 76/464/CEE ampliaram-se os conhecimentos e a preocupação social quanto aos efeitos de novas e antigas substâncias sobre o ambiente aquático, em especial as consideradas como causadoras de perturbações endócrinas, que actualmente estão a ser regulamentadas (nomeadamente, pela Convenção PNUA-POP).

1.5.2. A directiva-quadro estabelece uma "abordagem combinada" que requer normas de qualidade harmonizadas e limites de emissão de substâncias para responder aos problemas decorrentes das contaminações pontuais e difusas das massas de água. Esta óptica implica a ampliação do número de substâncias ou grupos de substâncias susceptíveis de maior controlo e acompanhamento.

1.5.3. A aplicação da directiva-quadro, cujo objectivo é alcançar o "bom estado ecológico" das massas de água em todos os Estados-Membros, carece de uma definição das substâncias a controlar e da adaptação dos sistemas de controlo de qualidade da água dos mesmos.

1.6. Para elaborar a nova lista, optou-se por utilizar um "procedimento de avaliação de risco simplificado, baseado em princípios científicos" que integra dados relativos ao perigo intrínseco da substância, dados resultantes da monitorização de situações de contaminação ambiental e outros elementos de reforço dos anteriores, como o volume de produção ou de utilização da substância em causa. Abandonaram-se as duas outras opções mencionadas na proposta, bastante mais rigorosas e exigentes, por razões atinentes à disponibilidade de tempo necessária.

1.6.1. Este procedimento combina um sistema de pré-selecção das substâncias candidatas (COMMPS), uma formulação de "pertinência estatística" e um mecanismo participativo de debate para a selecção definitiva. Utilizaram-se 4 listas de classificação para poluentes orgânicos e poluentes metálicos baseadas em modelos ou em medições de sedimentos e águas superficiais.

2. Observações na generalidade

2.1. Muito embora entenda que a opção escolhida é acertada, o Comité considera necessário tecer algumas observações:

2.1.1. O método escolhido, que postula que a utilização de substâncias perigosas de diversas proveniências para efeitos da elaboração da "lista das substâncias prioritárias no domínio da água" é, hoje, necessária e suficiente para desenvolver a directiva-quadro num prazo razoável, não oferece garantias de poder alcançar plenamente os seus objectivos.

2.1.2. Tal como é referido no relatório conjunto da Agência Europeia do Ambiente e do Comité Regional para a Europa do PNUA (Programa das Nações Unidas para o Ambiente) de Outubro de 1998 e apesar de existir um quadro legal bastante rigoroso para avaliar os riscos das substâncias químicas:

- Não existem informação e vigilância suficientes no que se refere à dispersão destas substâncias na água, no ar, nos solos, na cadeia alimentar, etc., e, sobretudo, aos efeitos da exposição dos seres humanos às mesmas;

- Faltam elementos referentes à toxicidade e ecotoxicidade de mais de 3000 substâncias químicas produzidas em "grande quantidade" (mais de 1000 ton./ano).

2.2. Os conceitos de risco e de "pertinência estatística" utilizados, bem como a existência de inexplicáveis "normas de confidencialidade" acordadas com a indústria, reduziram o número de substâncias e grupos de substâncias para as 32 descritas no anexo. Este número poderia ser superior, permitindo uma melhor protecção dos recursos hídricos, sem colocar demasiados problemas à aplicação efectiva da directiva-quadro. Haverá que tomar em consideração que os dois últimos elementos constituem limites administrativos ou metodológicos ao alargamento da lista, mas não limites científicos.

2.3. A formulação da "pertinência estatística", segundo a qual as substâncias devem ser monitorizadas em três Estados-Membros ou, no mínimo, em duas bacias hidrográficas transfronteiriças, pode ser suficiente tendo em conta limites de tempo actuais. No entanto, na próxima revisão, seria conveniente estabelecer a título indicativo uma lista de substâncias pré-seleccionadas em função da sua perigosidade ou concentração que não superaram esta barreira metodológica, propondo-se ainda medidas de ampliação do método, por forma a possibilitar a reavaliação destas substâncias no futuro. Esta iniciativa afigura-se necessária porquanto determinados poluentes podem ter muita importância em certos âmbitos territoriais (cidades muito industrializadas, áreas de exploração agrícola ou pecuária intensivas, etc.) e ser menos relevantes à escala nacional. Contudo, dever-se-á proceder à identificação destes poluentes e à definição de planos de acção para os mesmos no âmbito dos "planos de gestão de bacia hidrográfica" estabelecidos pela directiva-quadro.

2.3.1. As normas de confidencialidade dos dados sobre determinadas substâncias acordadas com o sector industrial estabelecem um limite à avaliação científica do risco. A Comissão deve envidar esforços para eliminar este obstáculo através de "acordos voluntários", quando possível, ou de medidas legais. Estes acordos podem implicar uma grande responsabilidade para a mesma, atentos os possíveis efeitos sobre o ambiente aquático ou a saúde pública e, para além disto, vão contra as directrizes relativas ao princípio de precaução propostas pela própria Comissão. Seria conveniente alterar esta limitação metodológica para garantir que as substâncias abrangidas pela mesma possam ser devidamente reavaliadas na próxima revisão.

3. Observações na especialidade

3.1. O resultado final (anexo), após o parecer de peritos, deverá ser considerado suficiente para o desenvolvimento inicial da directiva-quadro. Contudo, para que esta esteja em conformidade com as directrizes da Comissão relativas ao princípio da precaução, é necessário dotá-la de maior eficácia através de iniciativas complementares, sem que, para tanto, seja necessário aumentar os esforços e os custos referentes ao controlo das substâncias. O apoio a programas de investigação sobre os riscos de antigas e novas substâncias e o incentivo de programas-piloto para a substituição, eliminação ou redução do uso das mesmas constituem alguns exemplos dessas iniciativas.

3.2. O Comité destaca três aspectos que exigem especial atenção para completar adequadamente a lista das substâncias no futuro e que, dada a sua importância, é necessário voltar a referir, ainda que, de alguma forma, tenham sido tratados na proposta:

- a identificação e avaliação do risco das substâncias que têm influência sobre as águas subterrâneas - aspecto com carácter urgente dada a importância que as mesmas assumem para o equilíbrio interno das bacias hidrográficas e as suas características específicas (elevada duração do ciclo hidrológico, extrema vulnerabilidade da qualidade destas massas de água, etc.);

- a necessidade de uniformizar os parâmetros e métodos de análise e coordenar os programas de controlo dos Estados-Membros;

- a necessidade de paliar a ausência de informação científica comparada disponível para avaliar adequadamente o risco da emissão de substâncias por este motivo.

3.3. Sem estes esforços, o procedimento COMMPS não cumprirá a sua função de instrumento de melhoramento contínuo no procedimento da selecção de substâncias perigosas para o ambiente aquático.

3.4. Por último, a ideia de que é preciso estabelecer e executar programas e medidas eficazes de redução da contaminação em relação às substâncias prioritárias seleccionadas antes de aumentar o número de substâncias deverá ser considerado mais como uma recomendação do que como um requisito obrigatório. Poderão ocorrer circunstâncias que obriguem a uma revisão da lista mesmo que a Comissão e os Estados-Membros ainda não tenham alcançado um nível suficiente de definição ou desenvolvimento dos referidos programas.

Bruxelas, 12 de Julho de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

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