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Document 52000PC0054

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento

    /* COM/2000/0054 final - COD 99/0015 */

    JO C 248E de 29.8.2000, p. 97–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0054

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento /* COM/2000/0054 final - COD 99/0015 */

    Jornal Oficial nº C 248 E de 29/08/2000 p. 0097 - 0107


    Proposta alterada de REGULAMENTO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    A. Princípios

    1. A presente proposta de regulamento define os objectivos e os procedimentos aplicáveis às actividades a realizar a título da rubrica orçamental B7-6201 "Florestas tropicais".

    A primeira versão da presente proposta foi apresentada pela Comissão em 3 de Fevereiro de 1999 (COM (1999) 41 final).

    Com base num relatório elaborado por Pomés Ruíz e após ter apresentado 34 alterações, o Parlamento Europeu aprovou, em 5 de Maio de 1999 (após a sua primeira leitura), a proposta da Comissão.

    Tendo em conta estes factos, a Comissão elaborou uma proposta alterada.

    2. A Comissão efectuou três tipos de alterações:

    Em primeiro lugar, em resposta à primeira leitura do Parlamento Europeu, foram aceites diversas disposições novas.

    Em segundo lugar, a proposta alterada tem igualmente em consideração as discussões realizadas no âmbito do Conselho, incluindo as sugestões apresentadas pelo Serviço Jurídico do Conselho.

    Por último, a proposta alterada contempla algumas alterações tornadas necessárias pela entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.

    B. Observações

    A Comissão pôde aceitar, na íntegra ou parcialmente, 18 das alterações propostas pelo Parlamento Europeu, nalguns casos após a sua reformulação ou inserção numa parte do texto do regulamento diferente da inicialmente proposta. Dado que a maior parte das alterações dizia respeito a questões técnicas ou políticas, nomeadamente os direitos das populações indígenas - uma grande parte dessa alterações foi agrupada numa única disposição.

    As alterações que a Comissão, integral ou parcialmente, não pôde aceitar podem ser agrupadas numa ou em várias das seguintes categorias:

    _ alterações relativas a questões de gestão da competência da Comissão;

    _ propostas de carácter processual ou administrativo que não estão em conformidade com as formulações e práticas normais de regulamentos idênticos, incluindo o Regulamento Financeiro;

    _ citações de actos jurídicos ou de documentos políticos que foram considerados redundantes e que alongam desnecessariamente o texto do regulamento;

    _ alterações consideradas subjectivas ou pouco claras, ou que reproduzem ideias já expressas noutras partes do regulamento ou noutras alterações que foram aceites;

    _ alterações que, a ser aceites, reduziriam o âmbito e, por conseguinte, a eficácia das actividades previstas no regulamento.

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento

    O Parlamento Europeu e O Conselho da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 175º e 179º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] COM(1999) 41 final

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] REX/016 de 7.7.1999.

    [Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3]],

    [3]

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

    Considerando seguinte:

    (1) As florestas têm diversas funções e utilidades para a humanidade e podem contribuir para atingir os objectivos da Comunidade em matéria de desenvolvimento e de ambiente, tais como a campanha contra a pobreza, o desenvolvimento económico e social sustentável e a protecção do ambiente;

    (2) Em numerosas resoluções, o Parlamento Europeu expressou a sua preocupação quanto à destruição de florestas e às consequências para as populações dependentes das florestas, nomeadamente as populações indígenas;

    (3) Em resposta ao pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a estratégia da União Europeia para o sector florestal2 [4] a Comissão adoptou, em ......., uma Comunicação intitulada "Florestas e desenvolvimento - a abordagem da CE" que define uma estratégia para a acção da Comunidade em favor da promoção da conservação e da gestão florestal sustentável nos países em desenvolvimento;

    [4] JO C 55 de 24.2.1997, p. 22.

    (4) Os objectivos desta estratégia devem ser perseguidos no contexto de uma política geral da Comunidade destinada a promover a conservação e a utilização sustentável das florestas, independentemente do clima ou área geográfica em que se encontrem situadas;

    (5) A Comunidade e os seus Estados-membros são signatários da Declaração do Rio e do programa de acção "Agenda 21" e estão empenhados na implementação da Resolução da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) intitulada "Programa destinado a prosseguir a aplicação da Agenda 21";

    (6) A Comunidade e os seus Estados-membros são membros da Organização Mundial do Comércio e partes em acordos multilaterais sobre o ambiente, nomeadamente na Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Convenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas e na Convenção de Combate à Desertificação; se comprometeram a ter em conta as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, das partes desenvolvidas e das partes em desenvolvimento nessa matéria;

    (7) Na sua sessão especial de 1997, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou as propostas de acção formuladas no âmbito do Grupo Intergovernamental de Peritos para o Estudo das Florestas (GIPEF); a Comunidade e os seus Estados-membros estão plenamente empenhados na implementação dessas propostas;

    (8) O Regulamento (CE) nº 3062/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativo às acções a favor das florestas tropicais3 [5] define o enquadramento para a assistência comunitária neste domínio; o Regulamento (CE) nº 3062/95 é aplicável até 31 de Dezembro de 1999; a experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) nº 3062/95 se deveria reflectir no presente regulamento;

    [5] JO L 327 de 30.12.1995.

    (9) Na sua Resolução de 30 de Novembro de 1998, o Conselho reconhece o papel que as populações indígenas desempenham na gestão do ambiente, em especial no que se refere à conservação e à utilização sustentável das florestas nos países em desenvolvimento;

    (10) Os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe para apoiar a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas devem ser completados ;

    (11) Devem ser adoptadas disposições para financiar as actividades referidas no presente regulamento;

    (12) É conveniente definir normas de execução pormenorizadas e, em especial, a forma de acção, os parceiros da cooperação e os procedimentos de decisão,

    (13) Convém que, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], as medidas necessárias à execução do presente regulamento sejam aprovadas nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida Decisão 1999/468/CE.

    [6] JO 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Comunidade prestará ajuda financeira e assistência adequada a fim de promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento, de forma a satisfazer as exigências económicas, sociais e ambientais a que estão sujeitas as florestas a nível local, nacional e mundial.

    A ajuda e a assistência prestadas ao abrigo do presente regulamento completam e reforçam a ajuda e a assistência prestadas a título de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 2º

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. "Florestas tropicais e outras florestas ", os ecossistemas florestais naturais e semi-naturais, primários ou secundários, as formações florestais fechadas ou abertas, em zonas de clima seco, semi-árido ou húmido.

    2. "Conservação" todas as actividades de preservação e reabilitação das florestas, nomeadamente as actividades destinadas a proteger e a reconstituir a diversidade biológica e as funções ecológicas do ecossistema florestal, preservando, na medida do possível, o seu valor actual e futuro para a humanidade e, em especial, para as populações dependentes da floresta.

    3. "Gestão florestal sustentável" a gestão e a utilização das florestas e das zonas arborizadas de um modo e a um ritmo que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, a nível local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas.

    4. "Desenvolvimento sustentável" a melhoria do nível de vida e do bem-estar das populações em causa, dentro dos limites da capacidade dos ecossistemas, através da preservação do património natural e da sua diversidade biológica para benefício das gerações presentes e futuras.

    5. "Populações dependentes da floresta" as populações indígenas que habitam a floresta ou a consideram o seu habitat tradicional ou qualquer população que viva na floresta ou na sua proximidade e que dela dependa tradicionalmente de modo directo e importante.

    Artigo 3º

    As acções a realizar ao abrigo do presente regulamento terão em vista:

    _ melhorar o estatuto das florestas nas políticas nacionais e integrar as políticas florestais assentes na gestão sustentável das florestas na planificação em matéria de desenvolvimento;

    _ promover a produção e a utilização da madeira e dos produtos florestais não derivados da madeira a partir de recursos geridos de forma sustentável;

    _ contribuir para a avaliação adequada dos recursos e dos serviços florestais.

    Artigo 4º

    1. As actividades a realizar ao abrigo do presente regulamento contemplarão em particular:

    (a) A elaboração, a nível nacional e internacional, de quadros de acção adequados para a política florestal, com base numa avaliação realista das florestas, que incluam o planeamento da utilização dos terrenos, o comércio equitativo dos produtos florestais obtidos de uma forma sustentável, as medidas jurídicas e fiscais, o reforço das instituições e o apoio ao auto-desenvolvimento das populações dependentes das florestas, por forma a moldarem o seu próprio desenvolvimento social, económico e cultural, e ainda o apoio ao sector privado. Estas actividades terão em conta outras políticas sectoriais que tenham impacto sobre as florestas e os interesses e direitos consuetudinários das populações dependentes da floresta;

    (b) A conservação e recuperação das florestas reconhecidas como importantes devido ao seu elevado valor ecológico, em particular pelo seu valor na preservação da biodiversidade, ou devido aos seus impactos a nível local e mundial, nomeadamente na protecção de bacias hidrográficas, na prevenção da erosão dos solos, ou ainda das alterações climáticas;

    (c) A gestão e a utilização sustentáveis das florestas, nomeadamente a certificação das florestas - tendo em conta as diferentes condições de gestão para as pequenas e grandes áreas florestais - e a recolha ecológica da madeira e de produtos não derivados da madeira, a regeneração natural e assistida das florestas, a fim de produzir benefícios económicos, sociais e ambientais;

    (d) A viabilidade económica da gestão sustentável das florestas através de uma utilização mais eficaz dos produtos florestais e da melhoria técnica das actividades a jusante relacionadas com o sector florestal, como a produção e a comercialização, em pequena e média escala, de madeira e de produtos florestais não derivados da madeira, a utilização sustentável da madeira como fonte de energia e a promoção de práticas agrícolas alternativas não baseadas no desbravamento das florestas;

    (e) A produção e a gestão dos conhecimentos e da informação relativos aos produtos e serviços florestais, de forma a constituir uma base científica sólida para as actividades referidas nas alíneas (a) a (d).

    2. As actividades elegíveis para financiamento incluirão projectos-piloto no terreno, programas inovadores, estudos e investigação, cujos resultados permitirãopara além dos seus objectivos específicos, contribuir para o desenvolvimento, a adaptação e uma melhor execução das políticas florestais da Comunidade e dos países parceiros.

    3. Será conferida uma especial atenção:

    _ à participação, ecológica e socialmente responsável, de empresas privadas na cadeia de produção e de comercialização de produtos florestais, no âmbito de políticas concertadas relativas ao desenvolvimento do sector privado e tendo em conta os sistemas sociais existentes e as actividades económicas das comunidades locais;

    _ à participação directa de parceiros da cooperação nos países em desenvolvimento, garantindo ao mesmo tempo uma dimensão adequada das intervenções e a adaptação dos procedimentos administrativos aos recursos locais;

    _ à participação das populações dependentes da floresta e das comunidades locais nas actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta as suas prioridades de desenvolvimento e direitos económicos, sociais e culturais, designadamente através do reforço de capacidades, por forma a assegurar a sua plena participação em todos os processos decisórios;

    _ à sustentabilidade de todas as actividades propostas, de carácter social, económico ou ambiental;

    _ à coordenação e fluxos de informação adequados entre a Comunidade e os Estados-Membros por forma a assegurar a coerência das actividades nas regiões em causa;

    _ aos papéis específicos de cada sexo, ao conhecimento, às perspectivas e contribuições das mulheres/raparigas e dos homens/rapazes na gestão e utilização das florestas.

    4. As prioridades serão fixadas em função:

    _ das necessidades de cada país, tal como fixadas nas políticas regionais e nacionais de desenvolvimento e de ambiente relativas às florestas, tendo em conta os planos nacionais florestais e as necessidades locais, e

    _ os objectivos da cooperação comunitária, tal como estabelecidos pela Comissão nos estudos estratégicos por país, elaborados de comum acordo.

    5. As actividades empreendidas ao abrigo do presente regulamento serão precedidas por avaliações do seu impacto ambiental e sócio-cultural, incluindo uma avaliação da congruência das operações previstas com as prioridades de desenvolvimento das populações dependentes da floresta e das comunidades locais interessadas, bem como por análises da viabilidade económica e financeira. Além disso, essas actividades serão antecedidas por uma troca transparente de informações com as populações dependentes da floresta e as comunidades locais e dependerão do seu apoio.

    6. As actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento serão coordenadas com os programas e actividades nacionais e internacionais relativos à conservação e à gestão sustentável das florestas, nomeadamente as propostas de acção formuladas no contexto do processo do Grupo Intergovernamental de Peritos para o Estudo das Florestas/Fórum Intergovernamental sobre Florestas (GIPEF/FIF), podendo igualmente apoiar esses programas e actividades.

    7. Sempre que adequado, as actividades serão realizadas no âmbito de organizações regionais e de programas de cooperação internacionais e contribuirão para o desenvolvimento de uma política global de conservação e gestão sustentável das florestas.

    Artigo 5º *

    [*] Nota: reordenação dos elementos.

    Os parceiros da cooperação que poderão receber assistência ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações internacionais, os Estados, as regiões e os organismos regionais, os serviços descentralizados, os organismos públicos, as indústrias e os operadores privados, as cooperativas, as comunidades locais, as organizações não governamentais e as associações representativas das populações locais, em particular das populações dependentes das florestas.

    Artigo 6º

    1. O financiamento comunitário pode abranger estudos, assistência técnica, acções no domínio da educação e da formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, constituição de fundos para pequenas subvenções, bem como avaliações, auditorias e missões de avaliação e acompanhamento. Pode abranger, dentro dos limites fixados anualmente pela autoridade orçamental, as despesas de assistência técnica e administrativa, em benefício da Comissão e do beneficiário, relativas a acções, que não as tarefas permanentes da administração pública, ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo de programas ou projectos.

    O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento ligadas a actividades específicas, com excepção da aquisição de bens imóveis, como as despesas recorrentes (incluindo as despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento).

    Com excepção dos programas de formação, de educação e de investigação, as despesas recorrentes só poderão, em geral, ser abrangidas durante a fase de arranque, devendo os montantes abrangidos diminuir de forma gradual.

    2. Procurar-se-á obter uma contribuição dos parceiros da cooperação definidos no artigo 5º para cada actividade de cooperação. Essa contribuição d será solicitada de acordo com as suas possibilidades e a natureza da actividade em causa.

    3. Poderão procurar-se possibilidades de co-financiamento com outros doadores, especialmente com os Estados-membros e com as organizações internacionais interessadas. Neste contexto, procurar-se-á estabelecer-se uma coordenação com as medidas tomadas por outros doadores.

    4. Serão tomadas as medidas necessárias por forma a realçar o carácter comunitário da assistência prestada ao abrigo do presente regulamento.

    5. A fim de atingir os objectivos de coerência e complementaridade previstos no Tratado e de garantir a máxima eficácia de todas estas actividades, a Comissão , em cooperação com os Estados-Membros, tomará todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente as seguintes:

    (a) O intercâmbio e análise sistemáticos das informações sobre as acções financiadas ou susceptíveis de financiamento por parte da Comunidade e dos Estados-membros;

    (b) coordenação no local da execução destas actividades, através da realização de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros nos países beneficiários.

    6. A fim de obter o maior impacto possível das actividades a nível mundial, nacional e local, a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, tomará todas as iniciativas necessárias para garantir uma coordenação adequada e uma estreita colaboração, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações, com os parceiros da cooperação, os doadores e as outras organizações internacionais em causa, em especial os que integram o sistema das Nações Unidas.

    Artigo 7º

    A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

    Artigo 8º

    1. A Comissão é responsável pela avaliação, pelas decisões de financiamento e pela gestão das actividades abrangidas pelo presente regulamento, em conformidade com o procedimento orçamental e outros procedimentos em vigor, designadamente os previstos no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. Anualmente, a Comissão apresentará um documento que fixará as orientações estratégicas e as prioridades para a execução das actividades a realizar no ano seguinte. Este documento será debatido numa reunião conjunta dos Comités referidos no nº 1 do artigo 9º.

    3. As decisões relativas a subvenções que excedam 2 milhões de euros por actividade, a financiar ao abrigo do presente regulamento, serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º.

    4. A Comissão informará de forma sucinta o Comité referido no nº 1 do artigo 9º de qualquer decisão de financiamento que tencione tomar no que se refere a actividades que envolvam montantes inferiores a 2 milhões de euros. Esta informação será fornecida o mais tardar uma semana antes de a decisão ser tomada.

    5. A Comissão pode aprovar qualquer autorização suplementar necessária para cobrir eventuais custos adicionais, previstos ou efectivamente incorridos, ou recursos adicionais relacionados com as actividades em causa, desde que o excedente ou o montante adicional necessário não seja superior a 20% da autorização inicialmente fixada na decisão de financiamento.

    6. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever a realização de verificações no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão ao abrigo das regras em vigor, nomeadamente os previstos no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    7. Sempre que as acções sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, tais acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não será suportado pela Comunidade.

    8. A participação em concursos e a adjudicação de contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do país beneficiário. Tal participação pode ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros.

    9. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, em que as circunstâncias o justifiquem, os fornecimentos poderão ser originários de outros países.

    10. Será conferida especial atenção:

    _ à procura de rentabilidade e de um impacto sustentável das actividades,

    _ a uma definição precisa dos objectivos e dos indicadores de resultados de todas as actividades, bem como ao respectivo acompanhamento.

    Artigo 9º

    1. A Comissão será assistida pelo comité criado pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 [7] (PVD-ALA), pelo comité criado pelo artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (MEDA) [8] ou pelo comité criado pelo artigo 21º do acordo interno relativo ao financiamento e gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do segundo protocolo financeiro da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé [9].

    [7] JO L 52 de 27.02.1992, p. 1.

    [8] JO L 189 de 30.07.1996, p. 1-9.

    [9] Assinado em 20.12.1995

    2. O procedimento de consulta, previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do n° 3 do seu artigo 7° e do seu artigo 8° sempre que se remeta para o presente número.

    Artigo 10º

    1. Até 1 de Setembro, após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que conterá um resumo das actividades financiadas durante aquele ano, bem como uma avaliação da aplicação do presente regulamento durante o mesmo período.

    O resumo incluirá designadamente informações sobre o número e a natureza das actividades financiadas, os parceiros da cooperação e os países envolvidos. O relatório também precisará o número de avaliações externas efectuadas relativamente a actividades específicas.

    2. A Comissão procederá regularmente à avaliação das actividades financiadas pela Comunidade, com vista a determinar se foram ou não alcançados os objectivos das referidas actividades e a definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das actividades futuras. As avaliações terão em conta as opiniões dos beneficiários, incluindo as populações dependentes das florestas e as comunidades locais. A Comissão apresentará ao comité referido no nº 1 do artigo 9º um resumo das avaliações efectuadas . Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estadosmembros e ao Parlamento Europeu.

    3. A Comissão comunicará aos Estados-membros, o mais tardar, um mês após a sua decisão, as actividades que tinham sido aprovadas, especificando o respectivo custo e natureza, bem como o país envolvido e os parceiros da cooperação.

    4. Um guia financeiro que especificará as orientações e os critérios aplicáveis à selecção das actividades será publicado e comunicado às partes interessadas pelos serviços da Comissão, incluindo as delegações da Comissão nos países em causa.

    Artigo 11º

    1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das actividades financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, no contexto da cooperação global para o desenvolvimento da Comunidade, bem como propostas relativas ao futuro do presente regulamento, incluindo a sua eventual alteração ou revogação.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente O Presidente

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