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Document 51999PC0313
Amended proposal for a European Parliament and Council Regulation (EC) allowing voluntary participation by organisations in a Community eco-management and audit scheme (EMAS)
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)
/* COM/99/0313 final - COD 98/0303 */
JO C 212E de 25.7.2000, p. 1–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) /* COM/99/0313 final - COD 98/0303 */
Jornal Oficial nº C 212 E de 25/07/2000 p. 0001 - 0027
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão apresenta uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). A proposta alterada tem em conta uma série de alterações do Parlamento Europeu, aprovadas na sua sessão plenária de Abril de 1999. As alterações 1, 4 (primeiro considerando) e 26 (último ponto), que esclarecem que o sistema se encontra aberto a todas as organizações com impactos ambientais e incitam os Estados-Membros a criarem incentivos à participação das organizações no EMAS, podem ser aceites pela Comissão, na medida em que reforçam os atractivos da proposta da Comissão para as empresas. As alterações 3 e 18 (três travessões) salientam a necessidade de garantir constantemente um nível elevado de qualificação dos verificadores ambientais e uma aplicação coerente dos requisitos de acreditação do regulamento EMAS em todos os Estados-Membros. A Comissão aceita estas alterações que contribuem para garantir a credibilidade do EMAS. A coerência e a comparabilidade do EMAS a nível dos Estados-Membros são essenciais para o funcionamento do sistema. As alterações 34 e 43 apoiam estes princípios, pelo que podem ser aceites pela Comissão, introduzindo respectivamente a referência à norma europeia EN ISO 14001 e exigindo que a Comissão estabeleça orientações relativas à forma e ao conteúdo das declarações ambientais. A subsidiariedade constitui igualmente um dos princípios orientadores da proposta e a Comissão pode aceitar, em princípio, as alterações 11, 20 e 21, na medida em que estas permitem que os Estados-Membros designem estruturas nacionais, regionais ou locais que actuam como organismos competentes do EMAS. Estas três alterações são tidas em conta através da alteração da definição de organismos competentes e contemplam o pedido formulado pelo Comité Económico e Social no seu parecer de 26 de Maio de 1999. As alterações 8 e 45 que definem o conceito de «interessados» são, em princípio, aceitáveis pela Comissão, desde que mantenham a sua compatibilidade com o texto e as definições da ISO 14001 e que não limitem o aspecto de comunicação do EMAS. Este conceito é tido em conta através da alteração da palavra interessados por partes interessadas, a fim de manter a compatibilidade com a ISO 14001. As partes interessadas são ulteriormente definidas no artigo 2º. Por outro lado, isto dá resposta às preocupações do Comité Económico e Social, que solicita uma definição de partes interessadas. A alteração 27 é aceitável, em princípio, uma vez que a participação no EMAS não gerará encargos administrativos excessivos para as PME. Porém, a redacção deverá ser criteriosamente escolhida a fim de evitar reduzir os requisitos do EMAS para as PME. Esta alteração foi tida em conta através da inserção de um novo ponto no nº 1 do artigo 10º. A alteração 42 é aceitável, em princípio, mas não repetirá elementos já tidos em conta no texto nem confundirá uma oportunidade comercial com um requisito obrigatório ao tornar obrigatória a utilização do logotipo EMAS. Este aspecto foi contemplado através da introdução de um texto novo no ponto 3.2 do Anexo III. Os produtos podem representar impactos ambientais significativos de uma organização, pelo que devem ser mencionados no âmbito do EMAS. A utilização do logotipo em ligação com a informação relativa a produtos, conforme proposto na alteração 24, pode por conseguinte ser aceite, em princípio, desde que não gere confusão com o rótulo ecológico. Esta alteração é tida em conta através da inserção de um texto novo no nº 3 do artigo 8º. A introdução de uma referência aos indicadores de actividade, conforme proposto na alteração 48, pode ser aceite, em princípio, desde que seja referido claramente que estes dizem respeito a indicadores ambientais. A alteração 60 pode ser aceite, em princípio, como oportunidade de proporcionar exemplos às empresas privadas. A Comissão não pode todavia comprometer outras instituições, pelo que esta disposição seria mais adequada num considerando. O prazo-limite deverá igualmente ser mais flexível, dependendo do resultado da avaliação dos impactos ambientais significativos destas instituições. A Comissão pode aceitar, em princípio, a alteração 5, que apela à concessão de apoio aos países candidatos à adesão à União Europeia. Este aspecto integra-se na estratégia de pré-adesão que consiste na oferta de assistência técnica, embora não deva envolver a afectação de recursos mais específicos a este processo. A alteração 26 (terceiro ponto) pode ser aceite, já que as organizações aptas a apoiar a aplicação do EMAS não são limitadas e as associações artesanais podem desempenhar um papel activo. Por outro lado, exigir que as organizações canalizem as informações sobre o EMAS pode efectivamente limitar o âmbito da informação e não se adaptar às condições locais. A Comissão não pode, consequentemente, aceitar a alteração 31. A alteração 4 (segundo considerando) não pode ser aceite uma vez que confunde a função da Comissão e dos Estados-Membros e limita o direito de estes estabelecerem as estruturas adequadas para o funcionamento do regulamento EMAS. O Parlamento propõe a inclusão das alterações 7 (alínea d)-A e d)-B), 12 (alínea b)), primeiro parágrafo) e 25 que exigem que as organizações utilizem as melhores técnicas disponíveis (BAT) quando aplicam o EMAS. O conceito de BAT advém da indústria, pelo que não se coaduna com a extensão do âmbito do EMAS a todos os sectores económicos. Além disso, o conceito de BAT é expressamente definido na legislação comunitária em vigor, a directiva IPPC. O requisito mínimo de acesso de uma organização ao EMAS é o cumprimento da legislação ambiental em vigor. Consequentemente, as organizações a que o BAT é aplicável já são abrangidas pela legislação comunitária em vigor, pelo que a Comissão não pode aceitar estas alterações. As alterações 26 (primeiro ponto) e 30 exigem que os Estados-Membros facilitem o acesso das organizações certificadas no âmbito do EMAS aos contratos públicos e lhes concedam tratamento preferencial no contexto dos procedimentos dos contratos públicos. A Comissão não pode aceitar estas alterações dentro dos limites actuais da directiva relativa a contratos públicos. A proposta foi elaborada para ser aplicável a empresas de todas as dimensões. Uma proposta que introduzisse um EMAS de baixo nível para as PME não é do interesse de tais empresas, uma vez que poderia ser considerado como tendo menos valor no mercado. Consequentemente, a Comissão não pode aceitar as alterações 2, 52 (último parágrafo) e 56 que diminuem os requisitos do EMAS para as PME. A Comissão não pode aceitar as alterações 7 (nº 2, alíneas a) e b)), 13, 14, 41,44, 46 (dois primeiros aditamentos), 53 e 54, na medida em que estas se limitam a repetir elementos já tidos em conta no texto da proposta, alterando por conseguinte a sua estrutura lógica e compreensibilidade por parte das organizações. As alterações 18 (primeiro parágrafo) e 32 requerem que os Estados-Membros elaborem um «memorando de acordo» em matéria de acreditação e sanções. A alteração 22 apela para a organização de um sistema de intercâmbio de dados entre os «organismos locais» e a alteração 26 (segundo ponto) solicita um acesso mais fácil das organizações às «ajudas públicas». Estas alterações não podem ser aceites visto introduzirem conceitos mal definidos e pouco claros que não seriam susceptíveis de ser implementados. A Comissão não pode aceitar as alterações 9 e 10 que englobam a autoridade competente na definição de organização a registar no EMAS e limitam o âmbito da instalação à entidade não definida de «organismo local». Ambas estão em contradição com a cadeia de responsabilidades prevista no regulamento para definir devidamente a organização a registar no EMAS. A alteração 12 (primeiro aditamento), que requer que as organizações adoptem uma política ambiental de acordo com o disposto no Anexo I, ponto B, nº 4, não pode ser aceite uma vez que não existe um Anexo I, ponto B, nº 4. As alterações 7 (alínea d)), 36, 37 e 38 dizem respeito à participação do pessoal na aplicação do EMAS e acrescentam a este princípio, que já se encontra consagrado na proposta, a indicação dos canais e meios a utilizar pelas organizações a fim de envolver o pessoal. Tais requisitos podem efectivamente limitar o âmbito de participação do pessoal, uma vez que existem grandes diferenças entre organizações e Estados-Membros. A divulgação das melhores práticas neste domínio, através de documentos de orientação elaborados pela Comissão com a representação do pessoal, seria a forma mais adequada de solucionar esta questão. Consequentemente, a Comissão não pode aceitar estas alterações. As alterações 16, 17, 39 e 52 (primeiro parágrafo) reduzem a transparência e a credibilidade do processo EMAS, alargando a frequência de validação da declaração ambiental de 12 para um máximo de 36 meses. A declaração ambiental é a parte visível da aplicação do EMAS, pelo que deve proporcionar informações fiáveis e actualizadas. Isto é garantido através da sua verificação e validação externa e independente realizada por um verificador ambiental. A verificação deve ser efectuada num período não superior a 36 meses. Por outro lado, a proposta apela para a validação anual das actualizações da declaração ambiental, a fim de garantir a sua credibilidade numa base permanente. Este aspecto proporcionará confiança na transparência dos requisitos de informação ambiental do EMAS e permitirá que as organizações tirem pleno partido da participação no EMAS, nomeadamente as entidades reguladoras quando encararem a possibilidade de uma simplificação administrativa. A Comissão não pode por conseguinte aceitar estas alterações. As alterações 7 (alínea a)-A), 15, 35 40 (alínea c)-A e último aditamento), 59 e 64 dizem respeito à questão do cumprimento da legislação ambiental por parte das organizações, mas não podem ser aceites pela Comissão visto não trazerem qualquer valor acrescentado à proposta. O requisito previsto na alteração 15 de apenas conceder a inscrição às organizações quegarantem a conformidade com a legislação ambiental já é contemplado no texto. A alteração 35 que requer que as organizações garantam a conformidade respectiva denota um certo desconhecimento do funcionamento do EMAS neste domínio. As alterações 40 (alínea c)-A), 59 e 64 alteram a natureza do EMAS, tornando-o um simples registo de conformidade que, regra geral, se insere no âmbito da legislação obrigatória. As alterações 7 (alínea a)-A) e 40 (último aditamento) que introduzem preocupações de carácter obrigatório em matéria de política regional revelam uma confusão entre a responsabilidade de uma organização definir uma política e o requisito de a organização cumprir a legislação ambiental. O EMAS é um sistema voluntário que não altera a obrigação de as organizações cumprirem a legislação ambiental. O EMAS pode todavia revelar-se um instrumento precioso para auxiliar as entidades reguladoras a distinguir os bons dos maus comportamentos, devendo permitir-lhes orientar melhor os seus recursos no sentido da melhoria dos comportamentos ambientais. Consequentemente, a proposta da Comissão incita os Estados-Membros a considerarem medidas a nível das quais o EMAS possa ser utilizado no processo de regulamentação. O EMAS não deve todavia prejudicar a legislação ambiental em vigor. A Comissão não pode por conseguinte aceitar a alteração 7 (nº 3-A). A Comissão não pode aceitar as alterações 55 e 58, que introduzem dois elementos não relacionados com a avaliação dos impactos ambientais definidos no Anexo VI da proposta. A alteração 40 (alíneas c) e d)) requer um levantamento dos aspectos e objectivos ambientais. No contexto do regulamento, a frase correcta seria uma descrição dos aspectos e objectivos ambientais, pelo que as alterações não podem ser aceites. A alteração 12 (alínea a) - segundo aditamento) não pode ser aceite uma vez que exige que as organizações considerem a política e o programa ambiental no âmbito do levantamento ambiental, ao passo que o levantamento ambiental inicial é efectuado após a definição da política e do programa em matéria de ambiente. A Comissão não pode aceitar a alteração 12 (último aditamento) na medida em que revela um desconhecimento da relação entre o EMAS e a ISO 14001. Um dos objectivos do EMAS é oferecer um instrumento de passagem da certificação ISO 14001 à inscrição no EMAS. A inscrição apenas pode ser concedida após controlo pelo verificador de que os elementos adicionais se encontram presentes. A alteração 19 não pode ser aceite uma vez que inclui uma aprovação prévia dos verificadores estrangeiros que seria contrária à liberdade de os verificadores trabalharem em todos os Estados-Membros, desde que tenham notificado a sua chegada e possam ser subordinados a supervisão. O EMAS não presta informações sobre a qualidade ambiental do produto e tem um significado diferente do rótulo ecológico. Consequentemente, a alteração 23, que inclui a possibilidade de inserir o logotipo EMAS nos produtos e na embalagem, independentemente do rótulo ecológico, poderia induzir em erro. A Comissão não pode portanto aceitar esta alteração. A Comissão não pode aceitar as alterações 28 e 29 que requerem que a Comissão apresente um relatório anual sobre a aplicação do nº 4 do artigo 10º e um relatório sobre os resultados do nº 2 do artigo 10º para análise por parte do Parlamento Europeu. Podem ser facultadas informações ao Parlamento Europeu, mediante pedido, embora seja mais conveniente concentrar os recursos no funcionamento do EMAS. Por outro lado, a data-limite de Janeiro de 2000 não é realista atendendo ao processo legislativo em curso. O princípio da revisão do regulamento EMAS a intervalos regulares demonstra o seu dinamismo. É todavia necessário dispor de tempo suficiente para que o sistema se torne plenamente operacional antes de poder avaliar a eficácia respectiva. Consequentemente, é inaceitável solicitar uma revisão ao cabo de 3 anos, em vez de 5, conforme sugerido pela alteração 33. A transparência é uma característica fundamental do EMAS, embora não deva ser demasiado dispendiosa para as organizações. Prever a apresentação da declaração ambiental ao público, em vez da sua publicação, conforme proposto na alteração 47, aumentará os encargos das empresas, nomeadamente as PME. A Comissão não pode aceitar esta alteração. A alteração 57, que requer que a organização estabeleça uma política de acompanhamento do cliente, será um encargo excessivo para as organizações que poderão limitar a participação no EMAS. Assim, a Comissão não pode aceitá-la. A intenção das alterações 50 e 62 é muito pouco clara no contexto da garantia da qualidade dos verificadores ambientais. A proposta já define a competência necessária do verificador e as medidas adoptadas para garantir a sua continuidade. Consequentemente, a Comissão não pode aceitar estas alterações. A Comissão não pode aceitar a alteração 6, que introduz uma referência ao modus vivendi. Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º-S 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 189º-C 251ºdo Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu, (1) Considerando que o artigo 2º do Tratado estabelece que uma das missões da Comunidade será a promoção do crescimento sustentável em toda a Comunidade e que a Resolução do Conselho de Fevereiro de 1993 (1) salienta a importância desse crescimento sustentável; (1) JO C 138 de 17.05.1993, p.1. (2) Considerando que o programa «Em direcção a um desenvolvimento sustentável», apresentado pela Comissão e aprovado, na sua abordagem geral, pela Resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993, salienta o papel e as responsabilidades das empresas, tanto no reforço da economia como na protecção do ambiente em toda Comunidade; (3) Considerando que o programa «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» implica um alargamento da gama de instrumentos no domínio da protecção do ambiente e a utilização de mecanismos de mercado para levar as organizações a assumir compromissos no sentido da adopção de uma abordagem pro-activa neste domínio, para além do cumprimento de todos os requisitos regulamentares relevantes em matéria de ambiente; (4) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), demonstrou a sua eficácia na promoção de um melhor comportamento ambiental da indústria; (5) Considerando que esse sistema deverá, por conseguinte, ser acessível a todas as organizações com impactos ambientais significativos, proporcionando-lhes um meio de gerirem esses impactos significativos e de melhorarem o seu comportamento ambiental global; (6) Considerando que a experiência adquirida na execução do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho será utilizada para aumentar a capacidade do sistema de ecogestão e auditoria no sentido de uma melhoria do comportamento ambiental global das organizações; (7) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade referido no artigo 3ºB 5º do Tratado, a eficácia do EMAS, no que diz respeito à sua contribuição para um melhor comportamento ambiental das organizações europeias, deve ser atingida a nível comunitário; que o presente regulamento se limita a garantir uma execução idêntica do sistema de ecogestão e auditoria em toda a Comunidade, estabelecendo regras, procedimentos e requisitos essenciais comuns relativos ao EMAS, enquanto as medidas que podem ser adequadamente executadas a nível nacional ficam a cargo dos Estados-Membros; (8) Considerando que as organizações deveriam ser incentivadas a participar, a título voluntário, no sistema de ecogestão e auditoria e deveriam beneficiar de um valor acrescentado em termos de controlo regulamentar, poupança nos custos e imagem pública; (9) Considerando ser importante que as pequenas e médias empresas participem no EMAS e que a sua participação seja incentivada pelo lançamento ou promoção de medidas e estruturas de assistência técnica que coloquem à disposição dessas organizações um apoio adequado e conhecimentos especializados relevantes; (10) Considerando que a informação fornecida pelos Estados-Membros será utilizada pela Comissão para avaliar a necessidade de desenvolver medidas específicas com vista a uma maior participação de organizações no EMAS, em especial pequenas e médias empresas; (11) Considerando que se verifica uma maior transparência e credibilidade das organizações que aplicam sistemas de gestão ambiental quando o seu sistema de gestão, programa de auditoria e declaração ambiental são examinados para fins de verificação do cumprimento dos requisitos relevantes do presente regulamento e quando a declaração ambiental e as suas actualizações subsequentes são validadas por verificadores ambientais acreditados; (12) Considerando ser, por conseguinte, necessário garantir e melhorar continuamente a competência dos verificadores ambientais prevendo um sistema de acreditação independente e isento , a reciclagem e uma supervisão adequada das suas actividades, a fim de garantir a credibilidade global de EMAS; considerando que, neste contexto, deve ser instituída uma cooperação estreita com os organismos nacionais de acreditação; (13) Considerando que as organizações devem ser incentivadas a produzir e disponibilizar declarações ambientais periódicas que forneçam ao público e a outros interessados informações sobre o comportamento ambiental dessas organizações; (14) Considerando que a Comissão deveria, de acordo com um procedimento comunitário, adaptar os Anexos ao presente regulamento, reconhecer normas europeias e internacionais relativas a questões ambientais de relevância para o EMAS e estabelecer orientações sobre parcerias com partes interessadas neste sistema, a fim de garantir uma aplicação coerente dos respectivos requisitos em todos os Estados-Membros; (15) Considerando que os Estados-Membros devem criar incentivos, no intuito de encorajar as empresas a participarem no EMAS; (16) Considerando que a Comissão deverá ajudar os países candidatos à adesão à União Europeia a criarem as estruturas necessárias para a aplicação do EMAS; (17) Considerando que as instituições europeias deverão envidar esforços no sentido de adoptar os princípios consagrados no presente regulamento; (18) Considerando que o presente regulamento deveria ser revisto em função da experiência adquirida após um determinado período de aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sistema de ecogestão e auditoria e seus objectivos 1. É instituído um sistema comunitário que permite a participação voluntária de organizações, adiante designado «EMAS» (Eco-Management and Audit Scheme), e que tem como objectivos a avaliação e melhoria do comportamento ambiental das organizações e a prestação de informações relevantes ao público e a outros interessados outras partes interessadas. 2. O objectivo de EMAS será a promoção de uma melhoria contínua do comportamento ambiental das organizações, através da: (a) Definição e aplicação de sistemas de gestão ambiental por parte das organizações; (b) Avaliação sistemática, objectiva e periódica do funcionamento desses sistemas; (c) Informação do público e de outros interessados outras partes interessadas sobre o comportamento ambiental; (d) Participação do pessoal das organizações 3. O sistema de ecogestão e auditoria é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária ou nacional, bem como das normas técnicas em matéria de controlos ambientais não regidas pelo direito comunitário, e sem prejuízo dos deveres das organizações decorrentes dessas leis ou normas. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: (a) Política ambiental, os objectivos e princípios globais da acção das organizações em matéria de ambiente, incluindo o cumprimento de todas as disposições regulamentares pertinentes relativas ao ambiente; (b) Levantamento ambiental, uma análise inicial exaustiva das questões, impacto e comportamentos ambientais relacionados com as actividades de uma organização; (c) Aspecto ambiental, um elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que possa interagir com o ambiente; NOTA - Por aspecto ambiental significativo entende-se um aspecto ambiental que tem ou pode ter um impacto significativo no ambiente. (d) Impacto ambiental, qualquer alteração do ambiente, quer adversa quer benéfica, total ou parcialmente resultante das actividades, produtos ou serviços de uma organização; (e) Programa ambiental, a descrição dos objectivos e actividades específicos de uma organização destinados a assegurar uma maior protecção do ambiente por parte desta, incluindo uma descrição das medidas adoptadas ou previstas para a realização desses objectivos e, caso adequado, os prazos fixados para a sua aplicação; (f) Objectivo ambiental, um fim ambiental global, decorrente da política ambiental, que uma organização se proponha a si própria atingir e que será, sempre que possível, quantificado; (g) Meta ambiental, um requisito de comportamento pormenorizado, quantificado sempre que possível, aplicável à organização ou a componentes da mesma, que decorra dos objectivos ambientais e que seja necessário definir e cumprir a fim de atingir esses objectivos; (h) Sistema de gestão ambiental, a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura funcional, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos para definição e aplicação da política ambiental; (i) Auditoria ambiental, um instrumento de gestão, que inclui uma avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva do comportamento da organização, do sistema de gestão e dos processos, com vista à protecção do ambiente e com o objectivo de: (i) facilitar o controlo da gestão de práticas com eventual impacto no ambiente; (ii) avaliar a conformidade com as políticas ambientais da organização; (j) Ciclo de auditoria, o período de tempo em que todas as actividades de uma determinada instalação são sujeitas a auditoria; (k) Declaração ambiental, a informação descrita nas alíneas a) a g) do ponto 3.2 do Anexo III ; (l) Partes interessadas, um indivíduo ou grupo, incluindo autoridades, interessados ou afectados pelo comportamento ambiental de uma organização; (l)(m) Organização, uma sociedade, independentemente da forma que assuma, uma autoridade ou uma instituição, bem como parte ou uma combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias. A entidade a registar deve ser acordada com o verificador, tomando em consideração as orientações da Comissão estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos no artigo 14º, mas não deve ultrapassar as fronteiras de um Estado-Membro. Quando a organização é uma instalação, esta última deve constituir a base do registo. (m)(n) Instalação, todo o terreno numa determinada localização geográfica com gestão sob o controlo de uma organização, abrangendo actividades, produtos e serviços. Neste conceito estão incluídas todas as infra-estruturas, equipamentos e materiais; (n)(o) Auditor, a pessoa ou equipa, pertencente ou não aos quadros da organização, agindo em nome do órgão superior de administração da organização, dispondo, individual ou colectivamente, das competências referidas no ponto 2.4 do Anexo II e com independência suficiente em relação às actividades que inspecciona para poder formular um juízo objectivo; (o)(p) Verificador ambiental acreditado, a pessoa ou organização alheia à organização sujeita a verificação que tenha obtido uma acreditação de acordo com as condições e procedimentos referidos no artigo 4º; (p) (q) Sistema de acreditação, um sistema de acreditação e supervisão dos verificadores ambientais gerido por uma instituição ou organização imparcial designada ou criada pelo Estado-Membro, com recursos e competências suficientes e com meios de acção adequados para desempenhar as funções definidas pelo presente regulamento para esse sistema; (q) (r) Organismos competentes, os organismos designados pelos Estados-Membros , nos termos do artigo 5º, sejam eles nacionais, regionais ou locais, para desempenharem as funções estabelecidas no presente regulamento. Artigo 3º Participação no sistema de ecogestão e auditoria O EMAS está aberto à participação de todas as organizações interessadas em melhorar o seu comportamento ambiental global. 1. Registo no EMAS Para efeitos de registo de uma organização no sistema, esta deve: (a) Proceder a um levantamento ambiental das suas actividades, produtos e serviços, de acordo com o disposto no Anexo VII do presente regulamento, que incida nas questões referidas no Anexo VI e, em função desse levantamento, (b) Aplicar um sistema de gestão ambiental que abranja todos os elementos descritos no ponto A do Anexo I do presente regulamento. A organização deve também velar pela conformidade jurídica, melhoria do comportamento ambiental e comunicação externa, nos termos descritos no ponto B do Anexo I. As organizações que tenham um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do artigo 9º, não necessitam de efectuar um levantamento ambiental inicial formal ao passarem a aplicar o EMAS, caso a informação necessária para identificação e avaliação dos aspectos ambientais previstos no Anexo VI seja fornecida pelo sistema de gestão ambiental certificado; (c) Efectuar ou mandar efectuar auditorias ambientais nos termos do Anexo II do presente regulamento. As auditorias devem ser concebidas para avaliação do comportamento ambiental da organização; (d) Preparar uma declaração ambiental, nos termos do ponto 3.2 do Anexo III. A declaração deve prestar especial atenção ao comportamento de uma organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais; (e) Providenciar o exame do levantamento ambiental inicial, quando aplicável, do sistema de gestão, do procedimento de auditoria e das declarações ambientais ou de extractos destas seleccionados para determinadas partes interessadas consoante as necessidades da organização, a fim de verificar que os mesmos preenchem os requisitos relevantes do presente regulamento, bem como providenciar a validação das declarações ambientais a fim de garantir que estas satisfazem os requisitos estabelecidos no ponto 3.2 do Anexo III; (f) Comunicar as declarações ambientais validadas ao organismo competente do Estado-Membro em que se situa a organização e, depois de registadas, colocá-las à disposição do público. 2. Manutenção do registo no EMAS Para efeitos de manutenção do seu registo no EMAS, uma organização deve: a) Providenciar a verificação do seu sistema de gestão ambiental e programa de auditoria, de acordo com os requisitos estabelecidos no ponto 5.6 do Anexo V; b) Enviar ao organismo competente as actualizações anualmente validadas da sua declaração ambiental e pô-las à disposição do público. Artigo 4º Acreditação e supervisão dos verificadores ambientais 1. Os Estados-Membros criarão um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para a supervisão das suas actividades. Os Estados-Membros podem utilizar para o efeito as instituições de acreditação existentes, os organismos competentes referidos no artigo 5º ou designar ou criar outro organismo com um estatuto adequado. Os Estados-Membros devem assegurar que a composição desses sistemas permita garantir a sua independência e imparcialidade na execução das respectivas funções. 2. Os Estados-Membros assegurarão que esses sistemas se encontrem plenamente operacionais no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. Os Estados-Membros assegurarão uma consulta adequada às partes envolvidas, ao criarem e dirigirem sistemas de acreditação. 4. A acreditação de verificadores ambientais e a supervisão das respectivas actividades devem satisfazer os requisitos do Anexo V. 5. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas adoptadas em aplicação do presente artigo e comunicarão quaisquer alterações relevantes introduzidas na estrutura e procedimentos dos sistemas de acreditação. 6. A Comissão promoverá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º, a colaboração entre Estados-Membros, especialmente no sentido de: - evitar inconsistências entre os requisitos do presente regulamento e os critérios, condições e procedimentos por estes aplicados na acreditação dos verificadores ambientais, - evitar inconsistências entre os requisitos do presente regulamento e os procedimentos e medidas por estes aplicados na supervisão dos verificadores ambientais aos quais concederam acreditação, - evitar inconsistências entre os requisitos do presente regulamento e os procedimentos e medidas por estes aplicados na supervisão dos verificadores ambientais acreditados noutros Estados-Membros. 7. Os verificadores ambientais acreditados num determinado Estado-Membro podem exercer actividades de verificação em qualquer outro Estado-Membro, nos termos estabelecidos no Anexo V. 8. Os organismos de acreditação instituirão um fórum, constituído por todos estes organismos, com vista a proporcionar à Comissão os elementos e meios necessários ao cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no nº 6 do artigo 4º. Este fórum reunirá consoante necessário e, no mínimo, duas vezes por ano, contando com a presença de um representante da Comissão. O fórum elaborará orientações sobre questões no domínio da acreditação, competência e supervisão dos verificadores, desenvolvendo uma interpretação comum dos requisitos do Anexo V. Estes documentos de orientação serão submetidos aos procedimentos estabelecidos no artigo 14º do presente regulamento. A fim de garantir um desenvolvimento harmonizado do funcionamento dos organismos de acreditação e do processo de verificação em todos os Estados-Membros, o fórum desenvolverá procedimentos para a criação de um processo de análise pelos pares. O objectivo deste processo de análise pelos pares é o de garantir que os sistemas de acreditação dos Estados-Membros satisfazem os requisitos do presente regulamento. Será enviado à Comissão um relatório sobre as actividades no âmbito do processo de análise pelos pares. Artigo 5º Organismos competentes 1. Os Estados-Membros designarão, o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o organismo competente responsável pela execução das funções previstas no presente regulamento, especialmente nos artigos 6º e 7º, e informará a Comissão desse facto. 2. Os Estados-Membros assegurarão que a composição dos organismos competentes garanta a respectiva independência e imparcialidade e que estes apliquem as disposições do presente regulamento de uma forma coerente. 3. Os Estados-Membros elaborarão orientações para a suspensão ou anulação do registo das organizações, para uso dos organismos competentes. Os organismos competentes estabelecerão, particularmente, procedimentos especiais para: a análise de observações das partes interessadas relativamente às organizações registadas e a recusa de registo e a anulação ou suspensão do registo de organizações. 4. O organismo competente será responsável pelo registo no EMAS. Deverá, por conseguinte, controlar a admissão e manutenção das organizações no registo. A recusa de registo e a suspensão ou anulação da inscrição das organizações no registo implicará a consulta das partes interessadas adequadas, a fim de permitir que o organismo competente disponha dos elementos de prova necessários para tomar a sua decisão. 5. Os organismos competentes de todos Estados-Membros devem reunir consoante necessário e, no mínimo, duas vezes por ano, contando com a presença de um representante da Comissão. O objectivo destas reuniões é garantir a coerência dos procedimentos relacionados com o registo das organizações no âmbito do EMAS. Os organismos competentes criarão um processo de análise pelos pares, com vista ao desenvolvimento de uma interpretação comum quanto à sua abordagem prática relativa ao registo. Será enviado à Comissão um relatório das actividades de análise pelos pares, que ficará à disposição do público. Artigo 6º Registo das organizações 1. O registo das organizações será processado pelos organismos competentes na seguinte base: a) Caso um organismo competente: - tenha recebido uma declaração ambiental validada, - tenha recebido da organização um formulário preenchido (Anexo VIII), - tenha recebido a taxa de registo eventualmente aplicável nos termos do artigo 16º e - seja de opinião que, com base nas provas recebidas, a organização satisfaz todos os requisitos do presente regulamento, deverá então registar a organização requerente e atribuir-lhe um número de registo. O organismo competente informará a administração da organização de que esta passou a constar do registo. b) Caso um organismo competente receba um relatório de supervisão do organismo de acreditação que dê provas de que as actividades do verificador não foram executadas de forma suficientemente adequada para garantir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento por parte da organização requerente, será então recusado o registo até se obter uma garantia da conformidade com o EMAS. c) Caso uma organização não apresente a um organismo competente, no prazo de três meses a contar da data em que tal lhe for solicitado, - as actualizações da declaração ambiental validadas anualmente, ou - um formulário preenchido (Anexo VIII) pela organização, ou - eventuais taxas de registo relevantes, a organização será suspensa ou eliminada do registo, conforme adequado, consoante a natureza e âmbito do incumprimento. O organismo competente informará a administração da organização quanto às razões das medidas tomadas. d) Caso, em qualquer momento, um organismo competente conclua, com base em provas recebidas, que a organização já não satisfaz uma ou mais das condições do presente regulamento, essa organização será suspensa ou eliminada do registo, conforme adequado, consoante a natureza e âmbito do incumprimento. O organismo competente informará a administração da organização quanto às razões das medidas tomadas. e) Caso um organismo competente seja informado pela autoridade de execução competente da inobservância de requisitos regulamentares de protecção do ambiente por parte da organização, esse organismo recusará o registo dessa organização ou procederá à suspensão do seu registo, conforme adequado. O organismo competente informará a administração da organização quanto às razões das medidas tomadas e ao processo de discussão com a autoridade de execução competente. f) A recusa ou suspensão será retirada caso o organismo competente receba da autoridade de execução competente garantias satisfatórias de que a inobservância foi rectificada e de que foram tomadas medidas satisfatórias para assegurar que essa inobservância não voltará a verificar-se. 2. O organismo competente actualizará mensalmente a lista das organizações registadas no EMAS. Artigo 7º Lista de organizações registadas e de verificadores ambientais acreditados 1. Os sistemas de acreditação procederão à elaboração, revisão e actualização da lista de verificadores ambientais acreditados em cada Estado-Membro e comunicarão mensalmente à Comissão quaisquer alterações a essa lista, directamente ou através das autoridades nacionais, conforme decidido pelo Estado-Membro em causa. 2. Os organismos competentes elaborarão e manterão uma lista das organizações registadas em cada Estado-Membro. Os organismos competentes comunicarão mensalmente à Comissão quaisquer alterações a essa lista, directamente ou através das autoridades nacionais, conforme decidido pelo Estado-Membro em causa. 3. A Comissão manterá actualizado o registo dos verificadores ambientais acreditados e das organizações registadas, que colocará à disposição do público. Artigo 8º Logotipo 1. As organizações que participam no EMAS podem utilizar o logotipo apresentado no Anexo IV. A Comissão completará o Anexo IV de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º O logotipo apenas poderá ser utilizado por organizações que estejam registadas num EMAS. O logotipo não poderá ser utilizado de forma diferente da descrita no Anexo IV. 2. O logotipo EMAS pode ser utilizado pelas organizações nas seguintes circunstâncias: O logotipo EMAS pode ser utilizado pelas organizações nas seguintes circunstâncias: Em papel timbrado das organizações registadas, Em informação que faça publicidade à participação de uma organização no EMAS. 3. O logotipo pode também ser utilizado pelas organizações em conjunto com informação ambiental , nomeadamente boletins informativos relacionados relacionada com actividades, produtos e serviços, desde que a informação faça referência e esteja incluída na declaração ambiental e tenha sido validada pelo verificador como: a) Exacta e não enganadora, b) Fundamentada e verificável, c) Relevante e utilizada numa situação ou contexto adequado, d) Específica e clara quanto ao aspecto a que se refere a afirmação, e) Não susceptível de má interpretação, f) Significativa em relação ao impacto ambiental global. e desde que a expressão «informação validada» seja incluída no logotipo, conforme descrito no Anexo IV. 4. O logotipo não deve ser utilizado nos seguintes casos: em produtos ou na respectiva embalagem, em conjunto com afirmações comparativas relativas a produtos, actividades ou serviços, em anúncios de produtos, actividades e serviços Artigo 9º Relação com normas europeias e internacionais 1. Considerar-se-á que as organizações que apliquem normas europeias ou internacionais às questões ambientais relevantes para o EMAS e que possuam certificados, de acordo com procedimentos de certificação adequados, de cumprimento dessas normas, preenchem os requisitos correspondentes do presente regulamento, desde que: a) As normas sejam reconhecidas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º, b) A acreditação concedida ao organismo de certificação seja reconhecida pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º. As referências das normas reconhecidas (incluindo as secções relevantes do EMAS a que se aplicam) e da acreditação reconhecida serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. A fim de permitir a essas organizações o seu registo no EMAS, as organizações em causa apenas devem demonstrar ao verificador a conformidade com os requisitos não abrangidos pelas normas reconhecidas. Artigo 10º Promoção da participação das organizações, especialmente das pequenas e médias empresas 1. Os Estados-Membros promoverão a participação das organizações no EMAS e terão especialmente em conta a necessidade de garantir a participação das pequenas e médias empresas (PME): facilitando o acesso à informação, aos fundos de apoio e às estruturas públicas, estabelecendo ou promovendo medidas de assistência técnica, especialmente em conjunto com iniciativas de pontos de contacto profissionais ou locais adequados (por exemplo, autoridades locais, câmaras de comércio, associações profissionais ou associações artesanais), cobrando taxas de inscrição razoáveis a fim de incentivar a uma maior participação no EMAS, garantindo que o sistema não gera encargos excessivos para as organizações, nomeadamente as PME. No sentido de promover a participação das PME concentradas em regiões geográficas bem definidas, as autoridades locais, em conjunto com as associações industriais, câmaras de comércio e partes interessadas, poderão prestar assistência na identificação dos impactos ambientais significativos associados a essa região. As PME podem então utilizá-los na definição do seu programa ambiental e no estabelecimento dos objectivos e metas do seu sistema de gestão EMAS. 2. Os Estados-Membros estudarão a forma de o registo no EMAS, nos termos do presente regulamento, poder ser utilizado na execução e controlo da legislação ambiental, a fim de evitar uma duplicação desnecessária de esforços por parte das organizações e das autoridades de execução. 3. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas adoptadas em cumprimento do presente artigo. 4. A Comissão promoverá uma abordagem coerente entre os instrumentos legislativos desenvolvidos a nível comunitário no domínio da protecção do ambiente. Artigo 11º Informação 1. Os Estados-Membros assegurarão que: - as organizações sejam informadas do teor do presente regulamento e - o público seja informado dos objectivos e principais componentes do EMAS. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, utilizar publicações profissionais, revistas locais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para obtenção de um nível generalizado de sensibilização relativamente ao EMAS. 2. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas em cumprimento do presente artigo. 3. A Comissão será responsável pela promoção do sistema EMAS a nível comunitário. Artigo 12º Infracções Os Estados-Membros recorrerão a medidas judiciais ou administrativas adequadas em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento e comunicarão essas medidas à Comissão. Artigo 13º Anexos Os anexos ao presente regulamento serão adaptados pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º, em função da experiência adquirida com o funcionamento do EMAS e em resposta a necessidades identificadas de orientações relacionadas com os respectivos requisitos. Artigo 14º Comité 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 205º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. (a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. (b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: - A Comissão pode diferir por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou; - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. Artigo 15º Revisão O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá a uma revisão do EMAS em função da experiência adquirida durante o seu funcionamento e da evolução verificada a nível internacional e, se necessário, proporá ao Conselho as alterações adequadas. Artigo 16º Custos e taxas 1. Pode ser instituído um regime de taxas, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros, para cobertura dos custos administrativos decorrentes dos procedimentos de registo das organizações e de acreditação e supervisão dos verificadores ambientais, bem como dos custos do EMAS. 2. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 17º Revogação do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho 1. O Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho será revogado na data da entrada em vigor do presente regulamento. 2. Os sistemas de acreditação e organismos competentes criados nos termos do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho manter-se-ão em vigor. Os Estados-Membros alterarão os procedimentos aplicados pelos sistemas de acreditação e organismos competentes, nos termos das disposições correspondentes do presente regulamento. Os Estados-Membros assegurarão que esses sistemas se encontrem plenamente operacionais no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. Os verificadores ambientais acreditados nos termos do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho podem continuar a exercer as suas actividades de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. 4. As instalações registadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho manter-se-ão registadas no sistema EMAS. Os novos requisitos do presente regulamento aplicáveis às organizações serão examinados na próxima verificação. Artigo 18º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável três meses após a sua publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I A. Requisitos do Sistema de Gestão Ambiental O sistema de gestão ambiental será aplicado de acordo com a Secção 4 da norma EN ISO 14001:1996 norma internacional para sistemas de gestão ambiental. B. Questões a tratar pelas organizações que aplicam o EMAS 1. Conformidade jurídica As organizações devem estar em condições de demonstrar que: identificaram e conhecem as implicações para a organização decorrentes de toda a legislação ambiental aplicável; que asseguram a conformidade jurídica e aplicam procedimentos que permitem à organização satisfazer esses requisitos de forma permanente. 2. Comportamento As organizações devem ser capazes de demonstrar que o sistema de gestão e os procedimentos de auditoria incidem no comportamento ambiental efectivo da organização relativamente aos aspectos identificados no Anexo VI e que a avaliação do comportamento é considerada parte integrante do processo de exame. A organização deve também empenhar-se na melhoria contínua do seu comportamento ambiental. 3. Comunicação externa As organizações devem ser capazes de demonstrar que desenvolvem um diálogo aberto com as partes interessadas, incluindo as autarquias locais e os clientes, no que diz respeito ao impacto ambiental das suas actividades, produtos e serviços, a fim de responder às preocupações dos interessados das partes interessadas. ANEXO II Requisitos relativos à auditoria ambiental interna 2.1 Requisitos gerais As auditorias internas garantem que as actividades de uma organização se desenvolvem de acordo com os procedimentos estabelecidos. A auditoria pode também identificar quaisquer problemas relacionados com esses procedimentos ou quaisquer oportunidades para melhoria dos mesmos. O âmbito das auditorias realizadas no interior de uma organização pode variar desde a auditoria de um simples procedimento até à auditoria de actividades complexas. Todas as actividades de uma determinada organização serão sujeitas a auditoria ao longo de um determinado período. O período de tempo necessário para completar as auditorias de todas as actividades é designado por ciclo de auditoria. Em organizações de pequenas dimensões e pouco complexas, será possível efectuar a auditoria de todas as actividades simultaneamente. Relativamente a estas organizações, o ciclo de auditoria é representando pelo intervalo entre estas auditorias. As auditorias internas serão efectuadas por pessoas suficientemente independentes em relação às actividades que examinam, de forma a assegurarem uma perspectiva imparcial. Estas auditorias podem ser efectuadas por pessoal da organização ou por pessoas externas à organização (pessoal de outras organizações, pessoal de outros sectores da mesma organização ou consultores). 2.2 Objectivos O programa de auditoria ambiental da organização deve definir, por escrito, os objectivos de cada auditoria ou ciclo de auditorias, incluindo a respectiva frequência para cada uma das actividades. Os objectivos devem incluir, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão utilizados e a determinação da conformidade com a política e programa da organização, que deve incluir o cumprimento das disposições regulamentares relevantes em matéria de ambiente. 2.3 Âmbito O âmbito geral de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, se for caso disso, deve ser claramente definido, devendo identificar-se explicitamente: 1. As áreas temáticas abrangidas; 2. As actividades sobre as quais incidirá a auditoria; 3. As normas ambientais a considerar; 4. O período abrangido pela auditoria. A auditoria ambiental inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do comportamento. 2.4 Organização e recursos As auditorias ambientais devem ser executadas por pessoas ou grupos de pessoas com um conhecimento adequado dos sectores e áreas que são objecto de auditoria, incluindo conhecimentos e experiência sobre as questões relevantes referentes a aspectos ambientais, técnicos, regulamentares e de gestão, e com a necessária formação e competência específica para a realização de auditorias, a fim de atingir os objectos fixados. Os recursos e o tempo consagrados à auditoria devem ser proporcionais ao âmbito e objectivos da auditoria. O órgão superior de administração da organização dará apoio à auditoria. Os auditores devem ser suficientemente independentes em relação às actividades objecto da auditoria, de modo a actuarem com objectividade e imparcialidade. 2.5 Planeamento e preparação de uma auditoria Cada auditoria deve ser planeada e preparada com os objectivos, nomeadamente, de garantir: - a afectação dos recursos adequados, - que cada pessoa envolvida no processo de auditoria (incluindo os auditores, a administração e o pessoal) compreende bem as suas funções e responsabilidades. A preparação deve incluir a familiarização com as actividades da organização e com o sistema de gestão ambiental nela instituído, bem como o exame dos resultados e conclusões de auditorias anteriores. 2.6 Actividades de auditoria As actividades de auditoria incluirão entrevistas com o pessoal, inspecção das condições de funcionamento e do equipamento e exame dos registos, procedimentos escritos e outra documentação relevante, com o objectivo de avaliar o comportamento ambiental da actividade objecto de auditoria, a fim de determinar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis ou dos objectivos e metas fixados, bem como a eficácia e a adequação do sistema aplicado para a gestão das responsabilidades ambientais. A eficácia do sistema pode ser determinada através de verificações pontuais da conformidade com estes critérios. No processo de auditoria serão, em particular, incluídas as seguintes fases; (a) Compreensão dos sistemas de gestão; (b) Apreciação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão; (c) Recolha de dados relevantes; (d) Avaliação dos resultados da auditoria; (e) Preparação das conclusões da auditoria; (f) Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria. 2.7 Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria 1. Os auditores devem preparar um relatório escrito de auditoria, com uma apresentação e conteúdo adequados, de modo assegurar a comunicação exaustiva e formal dos respectivos resultados e conclusões, no final de cada auditoria e ciclo de auditoria. Os resultados e conclusões da auditoria devem ser formalmente comunicados ao órgão superior de administração da organização 2. Os objectivos fundamentais de um relatório de auditoria escrito são: a) Documentar o âmbito da auditoria; b) Fornecer à administração informações sobre o cumprimento da política ambiental da organização e os progressos da mesma em termos de protecção do ambiente; c) Fornecer à administração informações sobre a eficácia e fiabilidade das medidas adoptadas para monitorização dos impactos ambientais da organização; d) Demonstrar a necessidade de medidas correctivas, sempre que tal se justifique 2.8 Seguimento da auditoria O processo de auditoria deve culminar na preparação e aplicação de um plano adequado de acção correctiva. Devem ser criados e utilizados mecanismos adequados que assegurem que é dado seguimento aos resultados da auditoria. 2.9 Frequência das auditorias A frequência da realização de auditorias a cada uma das actividades variará consoante: a) A natureza, escala e complexidade das actividades; b) O significado dos impactos ambientais associados; c) A importância e premência dos problemas detectados em auditorias anteriores; d) O historial dos problemas ambientais. As actividades mais complexas e com maiores riscos de danos ambientais serão objecto de auditoria com uma maior frequência. Cada organização definirá o seu próprio programa de auditoria e respectiva frequência, tomando em consideração as orientações da Comissão. ANEXO III Declaração Ambiental 3.1 Introdução O objectivo da declaração ambiental é fornecer informações de carácter ambiental relativas ao impacto e comportamento ambiental da organização. Constitui também um meio para responder aos requisitos dos interessados das partes interessadas identificados na sequência do disposto no ponto 3 do Anexo I B e que sejam considerados significativos pela organização (alínea d) do ponto 4 do Anexo VI). Embora a organização não seja obrigada a elaborar a informação descrita no ponto 3.2 sob a forma de um relatório único, é importante que essa informação possa ser apresentada de uma forma clara e coerente, em formato papel, a quem não tenha outros meios para obter essa informação. 3.2 Declaração ambiental Ao registar-se pela primeira vez, a organização deve apresentar informações de carácter ambiental, a seguir designadas declaração ambiental, para validação por um verificador ambiental. Esta informação deve ser apresentada ao organismo competente após validação e posta seguidamente à disposição do público. A declaração ambiental é um instrumento de comunicação e diálogo com as partes interessadas em matéria de comportamento ambiental. Ao redigir e conceber a declaração ambiental, a organização deve ter em conta as necessidades de informação do público e de outras partes interessadas. Os elementos mínimos que devem constar desta informação são os seguintes: a) Uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS e um sumário das suas actividades, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, conforme adequado; b) A política ambiental da organização; c) Uma descrição de todos os impactos ambientais significativos da organização e uma explicação da natureza desses impactos; d) Uma descrição dos objectivos e metas ambientais relacionados com os impactos ambientais significativos; e) Um resumo dos dados disponíveis sobre o comportamento da organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais, no que diz respeito aos seus impactos ambientais significativos; f) Outros factores relacionados com o comportamento ambiental; g) O nome e o número de acreditação do verificador ambiental e a data de validação. A Comissão estabelecerá orientações relativas à forma e ao conteúdo mínimo das declarações ambientais a fim de melhorar a clareza e uniformidade respectivas. 3.3 Manutenção de informação ao dispor do público A organização deve actualizar anualmente a informação descrita no ponto 3.2 e providenciar a validação anual de quaisquer alterações por um verificador ambiental. Após validação, as alterações serão também apresentadas ao organismo competente e postas ao dispor do público. 3.4 Publicação da informação As organização poderão desejar dirigir-se a diferentes públicos específicos ou partes interessadas com a informação gerada pelo seu sistema de gestão ambiental e utilizar apenas informação seleccionada a partir da declaração ambiental. As informações ambientais publicadas por uma organização podem apresentar o logotipo EMAS desde que tenham sido validadas por um verificador ambiental como sendo: a) Exactas e não enganadoras; b) Fundamentadas e verificáveis; c) Relevantes e utilizadas numa situação ou contexto adequado; d) Representativas do comportamento ambiental global da organização; e) Não susceptíveis de más interpretações e façam referência à declaração ambiental de que foram retiradas. 3.5 Responsabilidade local As organizações que solicitam o registo no EMAS podem optar pela apresentação de uma declaração ambiental global abrangendo várias localizações geográficas diferentes. A intenção subjacente ao EMAS é garantir uma responsabilidade local, pelo que as organizações devem garantir que, nos casos em que existem locais com impactos ambientais significativos, estes sejam claramente identificados e tratados na declaração global. 3.6 Disponibilização ao público As informações enumeradas nas alíneas a) a g) do ponto 3.2, que constituem a declaração ambiental de uma organização, e as informações actualizadas referidas no ponto 3.3 devem ser postas à disposição do público. Isso não significa que a organização deva publicar e imprimir um documento único e distribuí-lo mediante solicitação. As organizações são incentivadas a utilizar todos os métodos disponíveis (bibliotecas e publicação electrónica, etc.). A organização deve estar em condições de demonstrar ao verificador ambiental que as pessoas com um interesse legítimo no comportamento ambiental da organização têm um acesso fácil e livre à informação descrita nas alíneas a) a g) do ponto 3.2 e no ponto 3.3. 3.7 Comunicação do comportamento Os dados em bruto gerados por um sistema de gestão ambiental podem ser utilizados de várias formas para mostrar o comportamento ambiental de uma organização. As organizações são instadas a utilizar, se for caso disso, os indicadores de comportamento ambiental As organizações que utilizarem indicadores de comportamento ambiental (por exemplo, consumo de energia por tonelada de produto) . Nesse caso, as organizações deverão garantir que os indicadores de comportamento seleccionados: a) Apresentem uma apreciação exacta do comportamento da organização; b) Sejam compreensíveis e inequívocos c) Permitam uma comparação do comportamento da organização de um ano para outro; d) Permitam a comparação com aferimentos de comportamentos sectoriais, nacionais ou regionais, conforme adequado; e) Permitam a comparação com requisitos regulamentares, conforme adequado ANEXO IV Logotipo P.M. ANEXO V Acreditação, supervisão e funções dos verificadores ambientais 5.1 Generalidades A acreditação dos verificadores ambientais basear-se-á nos princípios gerais de competência a seguir indicados. Os organismos de acreditação podem optar por proceder à acreditação de indivíduos, de organizações ou de ambos como verificadores ambientais. Os requisitos processuais e os critérios pormenorizados para a acreditação dos verificadores ambientais são definidos, nos termos do artigo 4º do presente regulamento, pelos sistemas de acreditação nacionais, em conformidade com estes princípios. Esta conformidade será garantida através do processo de análise pelos pares prevista no artigo 4º. 5.2 Requisitos para a acreditação dos verificadores ambientais 5.2.1. As competências a seguir indicadas constituem os requisitos mínimos que qualquer verificador, seja ele pessoa singular ou colectiva, deve preencher: Conhecimento e compreensão do regulamento, das normas relevantes e das orientações emitidas pela Comissão, nos termos dos artigos 4º e 14º, para fins de aplicação do presente regulamento; Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e outros relevantes para a actividade sujeita a verificação; Conhecimento e compreensão das questões ambientais; Conhecimento e compreensão dos aspectos técnicos, relevantes para as questões ambientais, da actividade sujeita a verificação; Compreensão do funcionamento geral da actividade sujeita a verificação, a fim de avaliar a adequação do sistema de gestão; Conhecimento e compreensão dos requisitos e metodologia das auditorias ambientais; Competência em matéria de verificação das informações (declaração ambiental). Para além disso, o verificador deve ser independente, imparcial e objectivo no exercício das suas funções. 5.2.2. Âmbito da acreditação O âmbito da acreditação dos verificadores ambientais será definido de acordo com a classificação das actividades económicas (códigos NACE), tal como estabelecida no Regulamento (CEE) nº 761/93 do Conselho (JO L 83 de 3.4.1993). A competência e amplitude da acreditação do verificador será proporcional à dimensão e complexidade da organização objecto de verificação. 5.2.3 Requisitos adicionais para a acreditação de pessoas singulares como verificadores ambientais que executam verificações por conta própria. Os verificadores ambientais individuais que executam verificações por conta própria, para além de preencherem os requisitos descritos no ponto 5.2, devem possuir: todas as competências necessárias para a execução de verificações nos seus domínios de acreditação, uma acreditação de âmbito limitado dependente da sua competência pessoal. A conformidade com estes requisitos será garantida através do papel supervisor do organismo de acreditação. 5.3 Supervisão dos verificadores ambientais 5.3.1 Supervisão dos verificadores ambientais acreditados por parte do organismo de acreditação que lhes concedeu a acreditação. O verificador ambiental acreditado deve notificar imediatamente o organismo de acreditação de quaisquer alterações relacionadas com a acreditação ou com o seu âmbito. Serão estabelecidas disposições, a intervalos regulares não superiores a 12 meses, destinadas a assegurar que os verificadores ambientais acreditados continuam a satisfazer os requisitos de acreditação, bem como a controlar a qualidade das verificações efectuadas. A supervisão pode assumir a forma de inquéritos, exame de declarações ambientais validadas pelos verificadores, exame de relatórios de verificação, testemunhos recolhidos nas organizações. A supervisão deverá ser proporcional à actividade realizada pelo verificador. Qualquer decisão do organismo de acreditação de anulação ou suspensão da acreditação ou de redução do seu âmbito só deve ser tomada após o verificador ambiental acreditado ter tido a possibilidade de ser ouvido. 5.3.2 Supervisão dos verificadores ambientais acreditados por parte do organismo de acreditação dos Estados-Membros em que as verificações têm lugar. Um verificador acreditado num Estado-Membro, antes de exercer actividades de verificação num outro Estado-Membro, tem apenas de comunicar ao organismo de acreditação deste último Estado-Membro, com uma antecedência mínima de quatro semanas: os pormenores relativos à sua acreditação, bem como a composição da equipa, caso aplicável; a data e o local em que a verificação terá lugar: endereço da organização e pessoa a contactar, medidas tomadas em matéria de questões linguísticas e jurídicas, caso necessário; A referida notificação deve ser enviada antes de cada nova verificação. O organismo de acreditação não imporá nenhumas outras condições que prejudiquem o direito do verificador à prestação de serviços num Estado-Membro diferente daquele em que lhe foi concedida a acreditação. Não utilizará também o processo de notificação para retardar as prestações do verificador. Qualquer dificuldade de controlo do verificador na data comunicada deverá ser devidamente justificada. Caso o organismo de acreditação que procede ao controlo não fique satisfeito com a qualidade do trabalho efectuado pelo verificador, o relatório de supervisão será enviado ao verificador em questão, ao organismo de acreditação que concedeu a acreditação, ao organismo competente do local onde se situa a organização objecto de verificação e ao fórum do organismo de acreditação. 5.4 Função dos verificadores 5.4.1. O verificador tem como função averiguar, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de controlo do cumprimento das disposições regulamentares: a) a conformidade com todos os requisitos do presente regulamento: levantamento ambiental inicial, caso aplicável, sistema de gestão ambiental, programa de auditoria ambiental e declaração ambiental; b) a fiabilidade dos dados e informações constantes de: Declaração ambiental (ponto 3.2 e 3.3 do Anexo III) Excertos de declaração ambiental (ponto 3.4 do Anexo III) Informação ambiental (nº 3 do artigo 8º) O verificador deve nomeadamente investigar, com profissionalismo, a validade técnica do levantamento ambiental inicial, caso aplicável, da auditoria ou de outros procedimentos executados pela organização, sem duplicação desnecessária desses procedimentos. 5.4.2. No momento da primeira verificação, o verificador ambiental deve, em especial, certificar-se que a organização satisfaz os seguintes requisitos: Um sistema de gestão ambiental plenamente operacional de acordo com o Anexo I; Um programa de auditoria com planeamento completo, já iniciado (realizada, pelo menos, uma auditoria da actividade com o maior risco ambiental) de acordo com o Anexo II; Conclusão de um exame da gestão; Preparação de uma declaração ambiental de acordo com o estabelecido no ponto 3.2 do Anexo III. 5.4.3. Conformidade jurídica O verificador deve certificar-se que a organização aplica procedimentos para controlo dos aspectos ou operações sujeitas a legislação comunitária ou nacional relevante e que esses procedimentos são adequados para satisfação da conformidade. As verificações da auditoria proporcionarão, em especial, provas da capacidade dos procedimentos aplicados para satisfação da conformidade jurídica. O verificador não deve validar a declaração ambiental caso, durante o processo de verificação, observe, por exemplo através de verificações pontuais, que a organização não satisfaz, de forma evidente, o requisito de conformidade jurídica. 5.4.4. Definição de organização Ao verificar o sistema de gestão ambiental e ao validar a declaração ambiental, o verificador deve garantir que as componentes da organização sejam definidas sem ambiguidades e que correspondam a uma divisão real das actividades. O teor da declaração deve abranger claramente as diferentes componentes da organização às quais o EMAS é aplicável. 5.5 Condições para exercício das actividades do verificador 5.5.1. O trabalho do verificador terá por base um acordo escrito com a organização que defina o âmbito do seu trabalho, que lhe permita desempenhar as suas funções de forma profissional e independente e que obrigue a organização a assegurar-lhe a necessária cooperação. 5.5.2. A verificação envolverá a análise da documentação, uma visita à organização, incluindo, nomeadamente, entrevistas com o pessoal, a preparação de um relatório para a administração da organização e a solução da organização para as questões levantadas pelo relatório. 5.5.3. A documentação a analisar antes da visita incluirá informações básicas sobre a organização e as actividades nela desenvolvidas, a política e o programa ambientais, a descrição do sistema de gestão ambiental aplicado na organização, pormenores da auditoria ou levantamento ambiental inicial anteriormente efectuado, o relatório sobre esse levantamento ou auditoria e sobre medidas correctivas subsequentes, bem como o projecto de declaração ambiental. 5.5.4. O verificador preparará um relatório para a administração da organização. Esse relatório deve incluir: a) Todas as questões relevantes para o trabalho executado pelo verificador; b) O ponto de partida da organização no sentido na aplicação de um sistema de gestão ambiental; c) De um modo geral, casos de não conformidade com as disposições do presente regulamento e, em especial, Deficiências técnicas no levantamento ambiental inicial, no método de auditoria, no sistema de gestão ambiental ou em qualquer outro processo relevante; Pontos de desacordo relativamente ao projecto de declaração ambiental, juntamente com pormenores das alterações ou aditamentos que devam ser introduzidos na declaração ambiental. d) Comparação com as declarações anteriores e com a avaliação do comportamento da organização. 5.6 Frequência da verificação O verificador deve, a intervalos não superiores a 12 meses, validar qualquer actualização das informações da declaração ambiental. Além disso, em consulta com a organização, deve elaborar um programa para garantir que todos os elementos exigidos para o registo no EMAS sejam verificados num período não superior a 36 meses. Na frequência das visitas do verificador ambiental à organização ter-se-á em conta as orientações da Comissão. ANEXO VI Aspectos ambientais 6.1 Generalidades A fim de tomar decisões quanto aos seus impactos ambientais significativos, a organização deve considerar todos os aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços e decidir, com base em critérios por si definidos, quais os aspectos ambientais que têm um impacto significativo. A organização deve considerar os aspectos ambientais, tanto directos como indirectos, das suas actividades, produtos e serviços. 6.2 Aspectos ambientais directos Estes abrangem as actividades de uma organização sobre as quais esta detém o controlo da gestão e que têm uma dimensão local relativamente à organização, podendo incluir, entre outros, os seguintes aspectos: a) Emissões para a atmosfera; b) Libertações para a água; c) Gestão ambiental; d) Contaminação de solos; e) Utilização de recursos naturais e de matérias-primas (incluindo energia; f) Questões locais (ruído, vibrações, odores, aspecto visual, etc.; g) Questões de transporte (tanto de bens e serviços como de pessoal). Ao avaliar o significado dos impactos ambientais destas actividades, a organização deve pensar não só nas condições normais de funcionamento, mas também nas condições de arranque e paragem e em condições de emergência razoavelmente previsíveis. Serão tidas em consideração actividades, produtos e serviços passados, presentes e previstos. 6.3 Aspectos ambientais indirectos Em resultado das actividades, produtos e serviços de uma organização, podem verificar-se impactos ambientais significativos que escapam ao seu controlo ou que ocorrem em zonas afastadas da organização. Estes aspectos podem incluir, entre outros: a) Questões relacionadas com produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e valorização/eliminação de resíduos); b) Investimentos de capital, concessão de empréstimos e serviços de seguros; c) Novos mercados; d) Escolha e composição dos serviços (por exemplo, transporte ou actividade de restauração; e) Decisões administrativas e de planeamento; f) Composição da gama de produtos. As organizações devem, além disso, ser capazes de demonstrar que foram identificados os aspectos ambientais significativos associados aos seus procedimentos de aquisição por concurso e que os impactos significativos associados a esses aspectos são tratados no âmbito do sistema de gestão. Os aspectos ambientais devem ser relevantes no âmbito do programa ambiental, do sistema de gestão ambiental e da auditoria ambiental na medida em que a organização tenha definido objectivos para si própria. Quanto a estes aspectos ambientais indirectos, a organização deve estudar qual a influência que poderá ter nesses aspectos e quais as medidas que poderá adoptar para reduzir esse impacto. 6.4 Carácter significativo dos aspectos ambientais A organização é responsável pela definição de critérios para avaliação do carácter significativo dos aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços. Não se pretende a realização de uma análise pormenorizada do ciclo de vida, mas os critérios desenvolvidos pela organização devem, todavia, ser abrangentes, passíveis de verificação independente e reprodutíveis. As considerações a ter em conta no estabelecimento do carácter significativo dos aspectos ambientais da organização podem incluir, nomeadamente: a) Identificação das actividades, produtos e serviços da organização, os aspectos ambientais específicos associados a essas actividades, produtos e serviços e o tipo de impacto relacionado com cada aspecto ambiental; b) Recolha de informações sobre o estado do ambiente, a fim de identificar as actividades, produtos e serviços da organização que poderão ter um impacto em condições específicas; c) Avaliação dos dados existentes na organização sobre o consumo de materiais e de energia, bem como sobre os riscos ligados a descargas, resíduos e emissões; d) Identificação dos pontos de vista das partes interessadas e utilização desta informação na definição dos aspectos ambientais significativos da organização; e) Identificação das actividades ambientais da organização sujeitas a regulamentação, sobre as quais a organização terá provavelmente recolhido dados; f) Identificação de actividades relacionadas com a celebração de contratos que sejam significativas em termos dos impactos ambientais directos e indirectos da organização g) Estudo da concepção, desenvolvimento, fabrico, distribuição, manutenção, utilização, reutilização, reciclagem e eliminação dos produtos da organização; h) Identificação das actividades da organização que apresentam os custos ambientais, benefícios ou outros efeitos financeiros mais significativos. ANEXO VII Levantamento ambiental inicial 7.1 Generalidades Uma organização sem sistema de gestão ambiental reconhecido ao abrigo do artigo 9º deve começar por estabelecer a sua posição inicial em matéria de ambiente através de um levantamento. O objectivo deverá ser a análise de todos os aspectos ambientais da organização, de modo a constituir uma base para o estabelecimento do sistema de gestão ambiental. 7.2 Requisitos O levantamento deve abranger quatro domínios-chave: a) Requisitos legislativos e regulamentares; b) Identificação de aspectos ambientais significativos; c) Exame de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes; d) Avaliação dos resultados obtidos na investigação de incidentes anteriores. De qualquer modo, deve-se tomar sempre em consideração condições normais e anormais de funcionamento no interior da organização, bem como potenciais condições de emergência. Uma forma adequada de abordar este levantamento pode incluir listas de verificação, entrevistas, inspecção e medições directas, resultados de auditorias anteriores e de outros levantamentos, consoante a natureza das actividades. O processo de identificação dos aspectos ambientais significativos associados às actividades das unidades operacionais deve, conforme aplicável, ter em conta: a) Emissões para a atmosfera; b) Libertações para as águas; c) Gestão de resíduos; d) Contaminação dos solos; e) Utilização de matérias-primas ou de recursos naturais; f) Outras questões comunitárias e ambientais locais. Este processo deve ter em consideração condições normais de funcionamento, condições de arranque e paragem, bem como impactos significativos potenciais e realistas associados a situações razoavelmente previsíveis ou de emergência. O processo destina-se a identificar aspectos ambientais significativos associados a actividades, produtos ou serviços, não exigindo uma avaliação pormenorizada do ciclo de vida. As organizações não são obrigadas a avaliar cada produto, componente ou entrada de matéria-prima, podendo seleccionar categorias de actividades, produtos ou serviços, com vista à identificação dos aspectos que terão maiores probabilidades de apresentar um impacto significativo. ANEXO VIII Informações para o registo Requisitos mínimos Nome da organização: Endereço da organização: Pessoa a contactar: Código de actividade NACE: Número de efectivos: Nome do verificador: Número de acreditação: Âmbito da acreditação: Data da próxima declaração ambiental: Denominação da autoridade de execução competente de que depende a organização e referência das pessoas a contactar: Feito em .........., a...........199 Assinatura do representante da organização