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Document 51999PC0665(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinad

    /* COM/99/0665 final */

    JO C 89E de 28.3.2000, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0665(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinad /* COM/99/0665 final */

    Jornal Oficial nº C 089 E de 28/03/2000 p. 0035 - 0035


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

    (apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A. Antecedentes

    1. Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Hungria, Roménia e Bulgária um ou vários acordos sobre o trânsito rodoviário, com vista a resolver o problema das relações em matéria de transporte rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros, em especial através da troca mútua de autorizações de trânsito rodoviário. O acordo deveria igualmente determinar as condições das operações de transporte a realizar ao abrigo desse acordo, especialmente no que diz respeito a encargos relacionados com as operações de transporte e a utilização das estradas. Em termos mais gerais, o acordo deveria providenciar a harmonização da legislação em matéria de transporte rodoviário dos Estados que são Partes Contratantes, no sentido de a alinhar com a legislação comunitária, bem como a coordenação das questões administrativas relacionadas com o trânsito rodoviário. Além disso, o acordo deveria promover operações de transporte combinado interior em conformidade com a regulamentação comunitária.

    2. No início das negociações, procurou-se chegar a um acordo multilateral, não tendo, todavia, sido possível suscitar da mesma forma o interesse dos três Estados parceiros por uma abordagem multilateral desse tipo. Este facto resultou na decisão de concluir acordos separados com cada um dos referidos Estados parceiros. A vigência destes acordos terminará automaticamente na data da adesão à União Europeia do Estado parceiro em causa.

    3. Os Estados-Membros participaram, na qualidade de observadores, em todas as sessões de negociação com a Bulgária, Hungria e Roménia. A Comissão organizou igualmente várias reuniões técnicas com representantes destes Estados parceiros. As sessões de negociação foram precedidas de debates com os Estados-Membros no Conselho. A Comissão enviou cópias dos projectos de acordo, em todas as fases do seu desenvolvimento, ao Comité Especial do Conselho designado para estas negociações, e realizou também reuniões separadas com peritos dos Estados-Membros sobre determinados aspectos técnicos dos acordos, nomeadamente sobre o modelo das autorizações a trocar ao abrigo dos acordos.

    4. Com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho e no debate subsequente no Comité Especial, os chefes das delegações rubricaram um projecto de acordo com a Bulgária em 4 de Dezembro de 1998 e um projecto de acordo com a Hungria em 8 de Abril de 1999. A redacção dos projectos de acordo com a Bulgária e a Hungria (a seguir denominados "os Acordos") é quase idêntica. Na realidade, as variantes na redacção dos Acordos não reflectem diferenças de substância, mas sim preferências de redacção das partes em negociação.

    Não se sabe ainda quando estarão terminadas as negociações com a Roménia.

    B. Conteúdo dos acordos

    B.1. Autorizações

    5. Os Acordos facilitam o trânsito pelos territórios das partes contratantes, em especial através de uma troca mútua de autorizações de trânsito para o transporte rodoviário de mercadorias. Estas autorizações complementam as já trocadas ao abrigo de acordos bilaterais entre cada Estado-Membro, por um lado, e a Bulgária ou a Hungria, por outro. As disposições dos acordos bilaterais existentes entre os Estados-Membros e os Estados parceiros são assim mantidas. Tal implica, por exemplo, que os tipos de operações de transporte ou categorias de veículos para os quais um determinado transportador de um Estado-Membro necessita de uma autorização de trânsito na Bulgária ou na Hungria continuam a ser determinados pelos acordos bilaterais existentes concluídos pelo Estado de residência do transportador e pelo Estado parceiro em causa.

    6. Os transportadores dos Estados-Membros que necessitem de uma autorização de trânsito para uma determinada viagem de ida e volta através da Bulgária ou da Hungria podem assim utilizar uma autorização trocada ao abrigo desses acordos comunitários. Em alternativa, o transportador comunitário pode utilizar, por exemplo, uma autorização trocada ao abrigo de um acordo bilateral celebrado entre o seu Estado de residência e a Bulgária ou Hungria. Da mesma forma, os transportadores da Bulgária e Hungria podem utilizar uma única autorização comunitária para transitar por vários Estados-Membros numa determinada viagem de ida e volta com partida, chegada ou passagem em território comunitário. Em alternativa podem utilizar, por exemplo, autorizações trocadas no âmbito de acordos bilaterais relevantes celebrados com Estados-Membros individualmente.

    7. Embora a Comunidade ofereça a possibilidade de trânsito pelo território, em princípio, de todos os 15 Estados-Membros, o Estado parceiro oferece apenas, em troca, o trânsito pelo seu próprio território, ou seja num único Estado. Justifica-se, por conseguinte, que a Comunidade receba um número substancialmente mais elevado de autorizações dos Estados parceiros como contrapartida. É todavia preciso não esquecer que, numa única viagem, um transportador de um Estado parceiro nunca irá transitar por todos os 15 Estados-Membros. De facto, a localização geográfica de alguns Estados-Membros impede ou torna altamente improvável o tráfego de trânsito. Além disso, desde o início das negociações que a Comunidade limitou o número de autorizações de trânsito para cada Estado parceiro a 7 000, das quais não mais de 3 000 seriam válidas em qualquer um dos Estados-Membros. Em consequência, foi considerado razoável pelas partes na negociação que a Comunidade recebesse, no mínimo, o dobro das autorizações.

    8. Como resultado das negociações, a Comunidade receberá anualmente 13 000 autorizações da Bulgária e 12 500 da Hungria. Cada autorização individual é válida para uma viagem de trânsito de ida e volta. A repartição dessas autorizações pelos Estados-Membros, que serão responsáveis pela respectiva emissão aos seus transportadores, é objecto de um regulamento específico do Conselho.

    9. Em contrapartida, a Bulgária, bem como a Hungria, receberá anualmente da Comunidade 6 000 autorizações "em branco" válidas para uma viagem de trânsito de ida e volta, bem como 3 000 selos adesivos para cada Estado-Membro. Em cada autorização "em branco", o transportador do Estado parceiro terá de validar antecipadamente a escolha da rota de trânsito (ou seja, cada um dos Estados-Membros por onde transitará numa viagem) apondo o(s) selo(s) adesivo(s) para o(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s). A autorização permitirá assim ao transportador do Estado parceiro transitar no(s) Estado(s)-Membro(s) cujo selo é apenso à autorização, tanto no trajecto de ida como de regresso da viagem. Obtém-se assim um máximo de flexibilidade que permitirá aos transportadores dos Estados parceiros efectuar o ajustamento da rota de trânsito de acordo com as suas necessidades. Um transportador de um Estado parceiro que utilize a autorização de trânsito comunitária e que deseje proceder à carga ou descarga num Estado-Membro continuará a ter necessidade de uma autorização separada para estas operações, ao abrigo do acordo bilateral concluído entre o Estado parceiro e o Estado-Membro de carga/descarga em causa.

    10. Todas as autorizações e selos adesivos serão fornecidos pelos serviços da Comissão aos Estados-Membros e Estados parceiros, que os entregarão aos transportadores contra o pagamento de uma taxa destinada apenas a cobrir razoavelmente as despesas administrativas. A utilização da autorização em si mesma será gratuita. A autorização só pode ser utilizada por veículos que obedeçam, no mínimo, às normas EURO I.

    B.2. Taxas sobre as infra-estruturas

    11. As operações de transporte realizadas na Europa Oriental em geral foram, em certas alturas, sujeitas a encargos fiscais e para-fiscais excessivos e frequentemente discriminatórios. Foram frequentemente introduzidos novos encargos ou aumentos dos encargos, aplicáveis a muito curto prazo e sem aviso ou informação suficientes aos transportadores comunitários sobre as regras exactas a aplicar.

    12. A fim de evitar as dificuldades supramencionadas, estes acordos estabelecem uma série de disposições específicas relativas ao tipo de encargos que podem ser cobrados nas operações de transporte realizadas no âmbito destes acordos. Estas disposições contêm os princípios relevantes e as regras do acervo comunitário. Tal implica, em princípio, que apenas podem ser cobrados encargos ou portagens não discriminatórios relacionados com a utilização da infra-estrutura, não podendo as operações de transporte em si ser sujeitas a impostos ou encargos especiais.

    13. Na Europa Oriental, os limites de peso e carga por eixo aplicáveis a veículos pesados de mercadorias são muitas vezes substancialmente inferiores aos aplicados na Comunidade. Tal reflecte-se também no estado da infra-estrutura da Europa Oriental, que foi construída de acordo com padrões muito inferiores. Em consequência, os veículos pesados de mercadorias em conformidade com as normas comunitárias, por exemplo, um veículo com um peso máximo autorizado de 40 toneladas, com uma carga por eixo motor de 11,5t e um comprimento de 18,75m, ultrapassará geralmente os limites autorizados de pesos e dimensões em vigor na Europa Oriental e, em consequência, estarão sujeitos ao pagamento de encargos adicionais reflectindo os danos adicionais causados à infra-estrutura.

    14. É consensualmente reconhecido que o deficiente estado técnico global das infra-estruturas da Europa Oriental não permite ainda uma aplicação plena do acervo comunitário em matéria de pesos e dimensões máximas autorizadas em veículos rodoviários no tráfego internacional. No entanto, estão actualmente a ser atribuídos montantes consideráveis, incluindo financiamento comunitário, para fins de reabilitação das principais estradas nos Estados parceiros. A Comissão procurou assim negociar de modo a que os veículos comunitários a circular ao abrigo destes acordos não estejam sujeitos ao pagamento de encargos especiais decorrentes do "excesso de peso" quando os veículos satisfazem as normas comunitárias em matéria de pesos e dimensões, desde que utilizem rotas de trânsito reabilitadas nos Estados parceiros. Desta forma, os encargos basear-se-iam no estado técnico efectivo de um percurso rodoviário específico que já poderia permitir, por exemplo, uma carga por eixo motor de 11,5t, embora o limite geral de carga por eixo válido para a totalidade da rede principal de estradas continuasse a ser inferior. Tal resultaria em poupanças substanciais para os transportadores comunitários, dado que actualmente os Estados da Europa Oriental cobram habitualmente o excesso de peso dos veículos relativamente aos limites gerais de peso estabelecidos para toda a rede de estradas, mesmo quando secções específicas dessa rede de estradas já foram melhoradas para satisfazer normas comunitárias mais rigorosas.

    15. Desta forma, os acordos prevêem expressamente que, em determinadas rotas de trânsito na Bulgária e Hungria entre a Grécia e o "resto da Comunidade", os veículos comunitários em conformidade com as normas comunitárias não estejam sujeitos a encargos especiais de "excesso de peso". Na secção reabilitada destas rotas de trânsito, indicadas no Anexo aos acordos, os Estados parceiros isentam assim os veículos que circulam ao abrigo destes acordos de encargos especiais por excesso de peso. Dado que se verifica uma constante melhoria da rede rodoviária, os acordos prevêem o correspondente alargamento da lista de estradas melhoradas constante do anexo ao acordo. Não se verificam consequências financeiras directas para o orçamento comunitário decorrentes destes acordos.

    B.3. Harmonização legislativa

    16. Os acordos enumeram uma série de disposições relevantes do acervo comunitário em matéria de normas técnicas de veículos, que serão adoptadas pela Bulgária e Hungria, incluindo, nomeadamente, a legislação sobre dispositivos de travagem, níveis sonoros e dispositivos de limitação de velocidade. É também garantido um elevado nível técnico dos veículos a circular no âmbito destes acordos pelo facto de as autorizações apenas poderem ser utilizadas para veículos que estejam, pelo menos, em conformidade com as normas EURO 1.

    17. Além do mais, os acordos garantem nomeadamente que ambas as partes contratantes apliquem disposições equivalentes em matéria de segurança social, bem como a legislação relevante relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

    B.4. Gestão dos acordos

    18. O Comité Misto instituído por cada acordo garantirá uma aplicação adequada do acordo com vista a assegurar o bom funcionamento do trânsito rodoviário.

    B.5. Transporte combinado

    19. Os acordos contêm uma série de disposições sobre a promoção do transporte combinado que reflecte o desejo de ambas as partes de garantir que os seus transportes internacionais recorram cada vez mais a modos de transporte respeitadores do ambiente.

    20. As disposições relevantes dos acordos reflectem os princípios e políticas comunitárias em matéria de transporte combinado. Os acordos estabelecem uma série de medidas de apoio de grande alcance, que serão adoptadas pelas Partes Contratantes a fim de melhorar a competitividade do transporte combinado.

    21. Uma grande parte destas medidas destina-se a incentivar os utentes e expedidores a utilizar mais frequentemente o transporte combinado. Estas medidas incluem, nomeadamente, as destinadas a melhorar a rapidez e fiabilidade do transporte combinado, a promover a utilização do transporte combinado não acompanhado e a considerar modos de aligeirar os sistemas de quotas e autorizações para os utentes do transporte combinado.

    22. As disposições sobre transporte combinado reflectem também a necessidade de melhorar a infra-estrutura existente e sublinham a necessidade de criar infra-estruturas adequadas, com vista a garantir a interoperabilidade das redes.

    23. Os acordos reconhecem também que, a fim de incentivar o desenvolvimento e promoção do transporte combinado, deverá ser disponibilizada, mediante pedido, a informação existente relativa a novas acções em matéria de transporte combinado, incluindo a referente a projectos de investigação tecnológica.

    C. Conclusão

    24. A Comissão considera que os projectos de acordo são aceitáveis para a Comunidade: Propõe assim ao Conselho que:

    i) aprove os resultados das negociações;

    ii) decida a assinatura dos acordos e

    iii) dê início ao procedimento para a sua conclusão.

    25. A Comissão submete assim ao Conselho a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado entre a Comunidade e a República da Bulgária e entre a Comunidade e a República da Hungria.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71º, juntamente com o nº 2, primeira frase, do artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é necessário autorizar a assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovada a assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria no domínio dos transportes, sujeita à conclusão desse mesmo acordo.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

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