Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999PC0608

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    /* COM/99/0608 final - CNS 99/0246 */

    JO C 89E de 28.3.2000, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0608

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos /* COM/99/0608 final - CNS 99/0246 */

    Jornal Oficial nº C 089 E de 28/03/2000 p. 0032 - 0032


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em Agosto de 1998, a Comissão encomendou uma avaliação do impacto e do funcionamento da medida relativa à distribuição de leite nos estabelecimentos de ensino ao nível da União Europeia. O relatório final dessa avaliação foi entregue em Fevereiro de 1999.

    Com base nas conclusões do relatório, foram efectuadas algumas recomendações, destacando-se principalmente, a seguinte:

    Atendendo unicamente aos seus objectivos actuais, oficiais e declarados, a saber, essencialmente, manter e aumentar o consumo de produtos lácteos e escoar os excedentes, a medida teve um impacto positivo marginal e a sua aplicação foi pouco rentável comparativamente a outros métodos de escoamento dos excedentes. Daqui decorre que a Comissão deveria considerar seriamente a retirada da medida. A implicação principal de uma acção deste género consistiria em deixar aos governos dos Estados-Membros a prossecução do fornecimento de qualquer tipo de leite subvencionado aos alunos dos estabelecimentos de ensino. Embora seja difícil prever o seu resultado, esta acção teria certamente como efeito diminuir a disponibilidade dos produtos lácteos e o seu consumo nos estabelecimentos de ensino (página 119 do relatório).

    Relativamente a outros possíveis objectivos do regime, o relatório assinala o seguinte:

    No entanto, reconhece-se que a medida relativa ao leite distribuído aos estabelecimentos de ensino tem um papel a desempenhar no âmbito das políticas gerais mais amplas em matéria de saúde e de alimentação definidas e aplicadas ao nível dos Estados-Membros. De início, era esta a justificação histórica subjacente para a gestão, ao nível nacional, de regimes subvencionados de fornecimento gratuito de leite, antes da aplicação dos regimes à escala da União Europeia (página 120 do relatório).

    O relatório de avaliação, colocado à disposição do público, provocou um debate aprofundado sobre os objectivos do regime e o seu funcionamento futuro. As principais conclusões deste debate são as seguintes:

    a) A supressão da medida levaria a uma diminuição da disponibilidade e do consumo de leite nos estabelecimentos de ensino;

    b) Embora o escoamento dos excedentes de leite seja o principal objectivo da medida, devem, também, ser tomados em consideração os objectivos indirectos em termos de nutrição e promoção;

    c) É necessário, não só, manter a medida de distribuição de leite aos estabelecimentos de ensino, como melhorar a sua aplicação prática.

    A medida de distribuição de leite aos estabelecimentos de ensino foi, igualmente, examinada na sessão de Junho do Conselho da Agricultura, tendo o Conselho adoptado a seguinte declaração:

    "Os Ministros da Agricultura são de opinião que o consumo de leite é de grande importância, nomeadamente, para as crianças e os jovens, devido ao seu valor nutritivo. Por conseguinte, consideram necessário prosseguir a reflexão sobre o modo como esse consumo poderá ser encorajado numa perspectiva de custo-eficácia, tendo em conta a disponibilidade global de recursos orçamentais."

    À luz destes elementos, a Comissão reconsiderou a sua intenção inicial de propor a supressão do apoio da UE a esta medida.

    Ao apresentar a sua proposta, a Comissão deseja realçar, nomeadamente, as seguintes considerações:

    (1) Tendo em conta o impacto da medida no mercado do leite e dos produtos lácteos e o nível das subvenções do leite fornecido aos alunos dos estabelecimentos escolares, que são superiores àquelas de que beneficiam outras medidas de apoio no sector dos produtos lácteos (95% do preço indicativo do leite), e dado o quadro orçamental estreito em que a política agrícola comum deverá funcionar nos próximos anos, é necessário reduzir o nível do apoio comunitário para o leite distribuído aos estabelecimentos de ensino.

    (2) Além de contribuir para a expansão do mercado dos produtos lácteos, o regime relativo ao leite distribuído aos estabelecimentos de ensino pode também ter um papel a desempenhar no âmbito dos objectivos mais vastos de carácter social ou relacionados com a saúde e a alimentação, estabelecidos na UE ou nos Estados-Membros. Neste sentido, é apropriado solicitar aos Estados-Membros que contribuam para o seu financiamento, o que corresponde a uma regresso à origem da actual medida comunitária de distribuição do leite aos estabelecimentos de ensino.

    Por conseguinte, a Comissão propõe a prossecução do regime, com base num financiamento repartido entre a Comunidade (50%) e os Estados-Membros (50%). A proposta prevê, igualmente, uma base jurídica que permite aos Estados-Membros obter uma contribuição dos produtores de leite e/ou transformadores ou comerciantes, a fim de co-financiar a parte da medida que lhes corresponda.

    1999/0246 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

    [3] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

    [4] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [5], prevê a concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos dos estabelecimentos de ensino de leite e determinados produtos lácteos, com o objectivo declarado de estimular o consumo de leite entre os jovens; uma avaliação desta medida demonstrou que o regime do leite escolar tem um impacto, embora limitado, no equilíbrio do mercado do leite; essa avaliação sublinha, igualmente, que, se a medida fosse suspensa e coubesse os Estados-Membros fornecer leite subvencionado aos alunos dos estabelecimentos de ensino, a disponibilidade e, por conseguinte, o consumo de produtos lácteos nas escolas diminuiriam ainda mais; a prossecução da medida é, portanto, conforme aos objectivos da política agrícola comum, embora com um nível de ajuda comunitária reduzido.

    [5] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) Por outro lado, a avaliação acima referida demonstrou que, além do impacto no equilíbrio do mercado do leite, a medida desempenha também um papel no âmbito dos objectivos mais vastos de carácter social ou relacionados com a saúde e a alimentação; assim, afigura-se adequado que os Estados-Membros participem no custo financeiro da medida e que a sua participação seja, pelo menos, equivalente aos montantes a cargo da Comunidade; os Estados-Membros devem ter a possibilidade de financiar a respectiva parte da medida mediante uma contribuição imposta no sector do leite nos respectivos territórios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1255/1999 passa a ter a seguinte redacção:

    >

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top