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Doiciméad 32000Y0229(02)

Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância

JO C 56 de 29.2.2000, lgh. 3-4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Stádas dlíthiúil an doiciméid I bhfeidhm

32000Y0229(02)

Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância

Jornal Oficial nº C 056 de 29/02/2000 p. 0003 - 0004


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2000

sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância

(2000/C 56/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

(1) CONGRATULA-SE com a segunda comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância na Europa e regista que a mesma inclui o segundo relatório bienal sobre o progresso do transporte marítimo de curta distância requerido pelo Conselho nas suas conclusões de 18 de Junho de 1997.

(2) REGISTA com satisfação que a comunicação da Comissão apresenta uma revisão exaustiva do desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância, identifica as principais áreas problemáticas em que são necessárias mais medidas no sentido de promover o transporte marítimo de curta distância, salienta uma abordagem global a longo prazo para desenvolver o transporte marítimo de curta distância e faz recomendações sobre um certo número de acções a empreender por todas as partes envolvidas.

(3) RECONFIRMA os objectivos e recomendações de acção contidos na resolução do Conselho, de 11 de Março de 1996, sobre o transporte marítimo de curta distância(1), e nas conclusões do Conselho, de 18 de Junho de 1997, e REGISTA que já foram empreendidas e iniciadas acções com base naquelas recomendações.

(4) RECORDA que o transporte marítimo de curta distância é um modo de transporte respeitador do ambiente que contribui para o desenvolvimento sustentável dos transportes, que reforça a coesão da Comunidade e contribui para uma maior eficácia do sistema de transportes comunitários.

(5) SALIENTA que o objectivo prioritário do Conselho é o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância como parte dinâmica e uma opção viável da cadeia de transporte intermodal porta-a-porta entre todas as regiões da Comunidade.

(6) CONSIDERA que a promoção do transporte marítimo de curta distância em todos os seus aspectos, tais como o transporte por contentor ou a granel, é um processo contínuo, que há que acelerar mediante acções a curto, médio e longo prazo, embora respeitando as normas comunitárias, nomeadamente as que regulam a cabotagem marítima.

(7) RECONFIRMA a sua opinião de que compete em primeiro lugar às próprias indústrias marítimas desenvolver o transporte marítimo de curta distância, e que o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão têm um papel essencial a desempenhar, em especial no que se refere à criação das condições-quadro.

(8) RECORDA que, no relatório ao Conselho Europeu de Helsínquia sobre uma estratégia relativa à integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política dos transportes, o Conselho aborda a necessidade de "promover o transporte marítimo de curta distância, visando em particular a remoção dos obstáculos ao seu desenvolvimento como modo de transporte respeitador do ambiente" e CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a tomar medidas em várias áreas, que conduzem igualmente à promoção do transporte marítimo de curta distância.

(9) CONSIDERA que a abordagem global apresentada na comunicação da Comissão constitui uma base boa e construtiva para o futuro trabalho no sentido de alcançar o objectivo prioritário supramencionado e CONGRATULA-SE em geral com as recomendações para o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância contidas na comunicação.

(10) É DE OPINIÃO que é essencial encontrar soluções práticas para os estrangulamentos que dificultam o desenvolvimento do mesmo, e na presente fase do processo de desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância, centrar-se em alguns domínios de acção, em particular:

a) Aumentar a eficiência dos pontos de carga e descarga marítima da cadeia logística (ou seja, pontos de conexão intermodal, tais como portos, terminais, etc.) através da simplificação dos procedimentos administrativos e do desenvolvimento de serviços e de infra-estruturas técnicas (por exemplo, instalações em terra, conexões com o interior, unidades de carga, etc.);

b) Promover soluções globais de porta-a-porta com estruturas integradas, tais como balcões únicos, através da cooperação entre os diferentes modos de transporte e os diferentes agentes na gestão logística da cadeia de fornecimento, através da definição das melhores práticas, do estudo, com vista à sua introdução, de medidas tais como a aferição competitiva e os indicadores-chave de desempenho, através da recolha e divulgação de dados e informações sobre o transporte marítimo de curta distância, por exemplo utilizando o Eurostat, e através da utilização activa do quadro de cooperação fornecido pelas mesas redondas e pelos pontos de contacto dos Estados-Membros e outras iniciativas nacionais, tais como gabinetes de informação sobre transporte marítimo de curta distância nacional, a fim de promover o transporte marítimo de curta distância;

c) Criar e testar novas oportunidades técnicas e de mercado para o transporte marítimo de curta distância igualmente para distâncias mais curtas do que a actual distância média, através da promoção da investigação e do desenvolvimento, em particular relativamente às instalações em terra, às tecnologias da informação e aos navios especialmente adaptadas ao transporte marítimo de curta distância; além disso, recomenda-se que se estudem as possibilidades de apoio financeiro a curto prazo para novos projectos e para o desenvolvimento de projectos já existentes neste domínio;

d) Criar condições equitativas para os transportes marítimos de curta distância, mediante novos progressos relativamente à fixação de preços justos e eficazes para as infra-estruturas, tendo em conta o trabalho do grupo de alto nível da Comissão sobre tarificação das infra-estruturas de transporte.

(11) CONVIDA as partes implicadas, incluindo as indústrias, os utilizadores dos transportes, os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem activamente no sentido de atingir os objectivos prioritários e as tarefas identificadas no considerando 10 e a cooperarem no sentido de encontrar soluções concretas para os obstáculos que se apresentam ao desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância.

(12) CONVIDA a Comissão a continuar e a intensificar o seu trabalho para a promoção do transporte marítimo de curta distância, em particular:

a) Dando início com urgência a um exercício de compilação, com os contributos provindos dos pontos de contacto e de outras partes interessadas, de uma lista detalhada de estrangulamentos e outros problemas específicos e das suas potenciais soluções, tais como as melhores práticas;

b) Analisando e consultando as partes interessadas, o mais rapidamente possível, a fim de apresentar propostas e/ou incentivar a introdução de códigos de conduta para simplificar e facilitar as formalidades administrativas e a documentação no domínio do transporte marítimo de curta distância, em particular no que se refere à aplicação uniforme dos formulários da Convenção FAL da OMI na Comunidade;

c) Apresentando o seu inventário do apoio financeiro público aos portos e propostas relativas ao acesso ao mercado dos serviços portuários, tendo em conta a diversidade das circunstâncias que prevalecem nos portos da Comunidade, tais como a sua localização periférica, bem como as obrigações de serviço público e a necessidade de manter um alto nível de segurança;

d) Examinado a possibilidade de atribuir mais recursos financeiros existentes à promoção do transporte marítimo de curta distância, de encontrar novas possibilidades de financiamento e de criar, em conformidade com as regras do Tratado em matéria de auxílio estatal e a concorrência, um enquadramento que permita a participação de recursos nacionais no lançamento de novos projectos de transporte marítimo de curta distância;

e) Criando instrumentos destinados e medir as emissões das cadeias de transporte porta-a-porta que incluem uma curta etapa marítima em comparação com o transporte monomodal a fim de facilitar uma escolha razoável dos modos de transporte;

f) Acompanhando a evolução do mercado do transporte marítimo de curta distância e recolhendo e divulgando informações factuais sobre o transporte marítimo de curta distância e o seu potencial;

g) Estudando, em cooperação com os pontos de contacto do transporte marítimo de curta distância, a competitividade das cadeias de transporte porta-a-porta, que incluam uma pequena etapa marítima, comparativamente com outros modos de transporte em termos de preço do transporte num mercado segmentado;

h) Tendo constantemente em consideração as necessidades do transporte marítimo de curta distância na aplicação e no planeamento das acções comunitárias e na cooperação regional com os países terceiros envolvidos.

(13) CONVIDA a Comissão a transmitir ao Conselho, em 2001, o seu próximo relatório intercalar e a alargar esse relatório ao transporte de passageiros, para além do transporte de carga.

(1) JO C 99 de 2.4.1996, p. 1.

Barr