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Doiciméad 32000Y0229(01)

Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia

JO C 56 de 29.2.2000, lgh. 1-2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Stádas dlíthiúil an doiciméid I bhfeidhm

32000Y0229(01)

Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia

Jornal Oficial nº C 056 de 29/02/2000 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2000

sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia

(2000/C 56/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

(1) CONGRATULA-SE com a comunicação da Comissão, de Outubro de 1999, sobre a intermodalidade e os transportes intermodais de mercadorias na União Europeia e com a comunicação sobre o progresso na execução do programa de acção, de Junho de 1997, nela contida.

(2) REGISTA com agrado que foi lançada a maior parte dos projectos do programa de acção e incentiva a Comissão a prosseguir a sua implementação.

(3) CONSIDERA que a existência de sistemas de transporte de mercadorias funcionais e eficazes do ponto de vista logístico contribui para o desenvolvimento de actividade económica no interior da Comunidade, em benefício dos seus cidadãos e das suas empresas.

(4) SUBSCREVE o objectivo estabelecido pela Comissão de desenvolver os transportes intermodais de mercadorias, ou seja, uma integração óptima dos diferentes modos de transporte, de forma a possibilitar uma utilização eficiente e eficaz em termos de custos do sistema de transportes, através de serviços porta-a-porta sem descontinuidades e orientados para as necessidades do cliente, promovendo simultaneamente a concorrência entre os operadores de transportes.

(5) RECORDA que a estratégia do Conselho, de 6 de Outubro de 1999, relativa à integração das questões do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política de transportes "salienta que há que realizar progressos (...) nomeadamente no fomento (...) dos transportes intermodais e combinados, (...) da normalização e harmonização de unidades de transporte intermodal, (...) da competividade e qualidade dos serviços ferroviários, portuários e de outros terminais intermodais, designadamente através de uma maior utilização da telemática (...) (e do estudo dos) regimes de responsabilidade distintos".

(6) SUBLINHA a necessidade, determinada pela mesma estratégia, de que "continuem a ser analisadas as relações entre (a procura) de transportes e (...) a organização da produção e dos serviços industriais [globalização, desregulamentação do mercado, logística do 'just-in-time' (minimização de existências), comércio electrónico]", tendo em vista o desenvolvimento de acções coerentes com o objectivo geral da mobilidade sustentável.

(7) REAFIRMA a sua determinação em promover modos de transporte que contribuam para um transporte sustentável, em especial o transporte ferroviário, o transporte marítimo de curta distância e a navegação interior. RECORDA, neste contexto, as suas conclusões, de 6 de Outubro de 1999, sobre a revitalização dos caminhos-de-ferro europeus, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento de uma rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias (RTTFM), e ainda a sua resolução, de 11 de Março de 1996, sobre o transporte marítimo de curta distância(1), as suas conclusões, de 18 de Junho de 1997, e a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância(2).

(8) RECORDA a importância da revisão do quadro jurídico comunitário pertinente, bem como a importância da investigação, desenvolvimento e demonstração em matéria de transportes intermodais, e observa com agrado o papel dos estudos efectuados neste domínio no âmbito das acções-chave do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento, instituído pela Decisão n.o 182/1999/CE(3).

(9) CONVIDA todas as partes interessadas a empenharem-se activamente na criação de um ambiente de mercado sólido e operacional em matéria de transportes intermodais, de forma a que a intermodalidade constitua, sempre que possível, uma alternativa viável e respeitadora do ambiente ao transporte rodoviário unimodal.

(10) CONSTATA que os trabalhos futuros se deverão centrar na identificação dos obstáculos que se levantam à competitividade dos transportes intermodais no mercado.

(11) CONVIDA a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a prosseguir e intensificar os seus esforços tendo em vista a promoção dos transportes intermodais, incluindo os transportes combinados. Para isso, deverá procurar, nomeadamente:

a) Incluir a intermodalidade na revisão das redes transeuropeias de transportes, através de acções concretas destinadas a garantir a mobilidade sustentável, tais como:

- o desenvolvimento de novos instrumentos destinados a avaliar a capacidade das infra-estruturas e das acções previstas para transferirem uma parte da procura de transporte rodoviário para modos mais respeitadores do ambiente,

- a eliminação dos obstáculos à intermodalidade, nomeadamente no âmbito das RTTFM,

- a criação e optimização dos terminais para os transportes intermodais;

b) Ter em conta a intermodalidade com vista a criar condições equitativas no mercado dos transportes quando for apresentada, durante o ano 2000, a proposta de revisão do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(4), relativamente aos auxílios aos transportes combinados;

c) Integrar a sociedade da informação no sistema europeu de transportes, apresentando, por exemplo, propostas destinadas a criar uma arquitectura aberta para a transferência de dados e para a telemática dos transportes;

d) Contribuir para a realização de um sistema aberto e eficaz de informação e de transacção em tempo real destinado aos expedidores e aos operadores de transportes intermodais;

e) Prosseguir, em colaboração com os Estados-Membros, com a indústria e com as organizações internacionais competentes, os seus esforços com vista a promover um regime adequado de responsabilidade nesse domínio, estudando nomeadamente os aspectos de um regime de responsabilidade em matéria de transportes intermodais e apresentando um relatório sobre a análise económica das consequências da ausência de um regime de responsabilidade intermodal geralmente aceite, assim como sobre os trabalhos empreendidos com a indústria sobre as vantagens jurídicas e económicas das diferentes variantes do regime de responsabilidade em matéria de transportes intermodais;

f) Apresentar uma comunicação sobre "calibragem nos transportes" e definir indicadores-chave de desempenho para os transportes intermodais de mercadorias; será igualmente oportuno, a este respeito, demonstrar a relação custo/eficácia potencial dos projectos de transportes intermodais e publicar informações e exemplos relativos às melhores práticas, em especial tendo em conta a experiência recolhida no programa PACT (acções-piloto do transporte combinado) e nos diferentes projectos realizados no âmbito do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento;

g) Quando forem propostas medidas no domínio dos transportes, orientá-las para o sistema logístico e de transportes no seu conjunto e não para um só modo de transporte, nomeadamente através da harmonização das normas relativas às unidades de transporte e das tecnologias que favoreçam o tratamento do transporte de mercadorias menos dispendioso, mais eficaz e respeitador do ambiente; para tal, apresentar até ao final de 2001 uma comunicação sobre a gestão da cadeia do fornecimento, a logística e os transportes intermodais;

h) Prever um acompanhamento adequado do programa PACT, centrado nos projectos inovadores;

i) Alargar o programa de acção sobre a intermodalidade a aplicações mais integradas no âmbito de um sistema de transportes inteligente, a aplicações em matéria de comércio electrónico e a projectos de demonstrações; e

j) Reforçar o papel dos projectos de investigação e desenvolvimento em matéria de transportes intermodais no âmbito dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico.

(12) CONVIDA os países candidatos a respeitarem os objectivos e acções supracitadas, aquando da formulação das estratégias nacionais e locais.

(13) TENCIONA acompanhar regularmente a evolução da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia.

(14) CONVIDA a Comissão a transmitir ao Conselho, em 2001, o seu próximo relatório intercalar sobre a intermodalidade e os transportes intermodais de mercadorias na União Europeia, acompanhado de eventuais propostas.

(1) JO C 99 de 2.4.1996, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(4) JO L 130 de 15.6.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/97 (JO L 84 de 26.3.1997, p. 6).

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