Is sliocht ón suíomh gréasáin EUR-Lex atá sa doiciméad seo
Doiciméad 32000Y0229(01)
Council Resolution of 14 February 2000 on the promotion of intermodality and intermodal freight transport in the European Union
Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia
Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia
JO C 56 de 29.2.2000, lgh. 1-2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
I bhfeidhm
Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia
Jornal Oficial nº C 056 de 29/02/2000 p. 0001 - 0002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2000 sobre a promoção da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia (2000/C 56/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (1) CONGRATULA-SE com a comunicação da Comissão, de Outubro de 1999, sobre a intermodalidade e os transportes intermodais de mercadorias na União Europeia e com a comunicação sobre o progresso na execução do programa de acção, de Junho de 1997, nela contida. (2) REGISTA com agrado que foi lançada a maior parte dos projectos do programa de acção e incentiva a Comissão a prosseguir a sua implementação. (3) CONSIDERA que a existência de sistemas de transporte de mercadorias funcionais e eficazes do ponto de vista logístico contribui para o desenvolvimento de actividade económica no interior da Comunidade, em benefício dos seus cidadãos e das suas empresas. (4) SUBSCREVE o objectivo estabelecido pela Comissão de desenvolver os transportes intermodais de mercadorias, ou seja, uma integração óptima dos diferentes modos de transporte, de forma a possibilitar uma utilização eficiente e eficaz em termos de custos do sistema de transportes, através de serviços porta-a-porta sem descontinuidades e orientados para as necessidades do cliente, promovendo simultaneamente a concorrência entre os operadores de transportes. (5) RECORDA que a estratégia do Conselho, de 6 de Outubro de 1999, relativa à integração das questões do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política de transportes "salienta que há que realizar progressos (...) nomeadamente no fomento (...) dos transportes intermodais e combinados, (...) da normalização e harmonização de unidades de transporte intermodal, (...) da competividade e qualidade dos serviços ferroviários, portuários e de outros terminais intermodais, designadamente através de uma maior utilização da telemática (...) (e do estudo dos) regimes de responsabilidade distintos". (6) SUBLINHA a necessidade, determinada pela mesma estratégia, de que "continuem a ser analisadas as relações entre (a procura) de transportes e (...) a organização da produção e dos serviços industriais [globalização, desregulamentação do mercado, logística do 'just-in-time' (minimização de existências), comércio electrónico]", tendo em vista o desenvolvimento de acções coerentes com o objectivo geral da mobilidade sustentável. (7) REAFIRMA a sua determinação em promover modos de transporte que contribuam para um transporte sustentável, em especial o transporte ferroviário, o transporte marítimo de curta distância e a navegação interior. RECORDA, neste contexto, as suas conclusões, de 6 de Outubro de 1999, sobre a revitalização dos caminhos-de-ferro europeus, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento de uma rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias (RTTFM), e ainda a sua resolução, de 11 de Março de 1996, sobre o transporte marítimo de curta distância(1), as suas conclusões, de 18 de Junho de 1997, e a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2000, sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância(2). (8) RECORDA a importância da revisão do quadro jurídico comunitário pertinente, bem como a importância da investigação, desenvolvimento e demonstração em matéria de transportes intermodais, e observa com agrado o papel dos estudos efectuados neste domínio no âmbito das acções-chave do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento, instituído pela Decisão n.o 182/1999/CE(3). (9) CONVIDA todas as partes interessadas a empenharem-se activamente na criação de um ambiente de mercado sólido e operacional em matéria de transportes intermodais, de forma a que a intermodalidade constitua, sempre que possível, uma alternativa viável e respeitadora do ambiente ao transporte rodoviário unimodal. (10) CONSTATA que os trabalhos futuros se deverão centrar na identificação dos obstáculos que se levantam à competitividade dos transportes intermodais no mercado. (11) CONVIDA a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a prosseguir e intensificar os seus esforços tendo em vista a promoção dos transportes intermodais, incluindo os transportes combinados. Para isso, deverá procurar, nomeadamente: a) Incluir a intermodalidade na revisão das redes transeuropeias de transportes, através de acções concretas destinadas a garantir a mobilidade sustentável, tais como: - o desenvolvimento de novos instrumentos destinados a avaliar a capacidade das infra-estruturas e das acções previstas para transferirem uma parte da procura de transporte rodoviário para modos mais respeitadores do ambiente, - a eliminação dos obstáculos à intermodalidade, nomeadamente no âmbito das RTTFM, - a criação e optimização dos terminais para os transportes intermodais; b) Ter em conta a intermodalidade com vista a criar condições equitativas no mercado dos transportes quando for apresentada, durante o ano 2000, a proposta de revisão do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(4), relativamente aos auxílios aos transportes combinados; c) Integrar a sociedade da informação no sistema europeu de transportes, apresentando, por exemplo, propostas destinadas a criar uma arquitectura aberta para a transferência de dados e para a telemática dos transportes; d) Contribuir para a realização de um sistema aberto e eficaz de informação e de transacção em tempo real destinado aos expedidores e aos operadores de transportes intermodais; e) Prosseguir, em colaboração com os Estados-Membros, com a indústria e com as organizações internacionais competentes, os seus esforços com vista a promover um regime adequado de responsabilidade nesse domínio, estudando nomeadamente os aspectos de um regime de responsabilidade em matéria de transportes intermodais e apresentando um relatório sobre a análise económica das consequências da ausência de um regime de responsabilidade intermodal geralmente aceite, assim como sobre os trabalhos empreendidos com a indústria sobre as vantagens jurídicas e económicas das diferentes variantes do regime de responsabilidade em matéria de transportes intermodais; f) Apresentar uma comunicação sobre "calibragem nos transportes" e definir indicadores-chave de desempenho para os transportes intermodais de mercadorias; será igualmente oportuno, a este respeito, demonstrar a relação custo/eficácia potencial dos projectos de transportes intermodais e publicar informações e exemplos relativos às melhores práticas, em especial tendo em conta a experiência recolhida no programa PACT (acções-piloto do transporte combinado) e nos diferentes projectos realizados no âmbito do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento; g) Quando forem propostas medidas no domínio dos transportes, orientá-las para o sistema logístico e de transportes no seu conjunto e não para um só modo de transporte, nomeadamente através da harmonização das normas relativas às unidades de transporte e das tecnologias que favoreçam o tratamento do transporte de mercadorias menos dispendioso, mais eficaz e respeitador do ambiente; para tal, apresentar até ao final de 2001 uma comunicação sobre a gestão da cadeia do fornecimento, a logística e os transportes intermodais; h) Prever um acompanhamento adequado do programa PACT, centrado nos projectos inovadores; i) Alargar o programa de acção sobre a intermodalidade a aplicações mais integradas no âmbito de um sistema de transportes inteligente, a aplicações em matéria de comércio electrónico e a projectos de demonstrações; e j) Reforçar o papel dos projectos de investigação e desenvolvimento em matéria de transportes intermodais no âmbito dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. (12) CONVIDA os países candidatos a respeitarem os objectivos e acções supracitadas, aquando da formulação das estratégias nacionais e locais. (13) TENCIONA acompanhar regularmente a evolução da intermodalidade e dos transportes intermodais de mercadorias na União Europeia. (14) CONVIDA a Comissão a transmitir ao Conselho, em 2001, o seu próximo relatório intercalar sobre a intermodalidade e os transportes intermodais de mercadorias na União Europeia, acompanhado de eventuais propostas. (1) JO C 99 de 2.4.1996, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1. (4) JO L 130 de 15.6.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/97 (JO L 84 de 26.3.1997, p. 6).