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Document 51999AC1129

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho - Ano Europeu das Línguas - 2001»

    JO C 51 de 23.2.2000, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC1129

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho - Ano Europeu das Línguas - 2001»

    Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0053 - 0054


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho - Ano Europeu das Línguas - 2001"

    (2000/C 51/14)

    Em 30 de Novembro de 1999, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto nos artigos 149.o e 150.o do Tratado que institui a União Europeia, consultar o Comité sobre a proposta supramencionada.

    O Comité Económico e Social decidiu nomear B. Rupp relator-geral para preparar o respectivo parecer.

    Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité emitiu, por 67 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Os artigos 149.o e 150.o do Tratado CE constituem o fundamento jurídico da proposta para o Ano Europeu das Línguas. O artigo 149.o estipula que a acção da Comunidade tem por objectivo "desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros".

    1.2. No domínio da educação em matéria de línguas estrangeiras e da formação, existem acções comunitárias que retomam iniciativas anteriores e novas acções que acabam de ser lançadas:

    1.2.1. No quadro do programa Sócrates, propuseram-se medidas de apoio à formação inicial e em estágio para professores de língua, bem como o desenvolvimento de novos tipos de material didáctico e de projectos educativos conjuntos.

    1.2.2. O programa Leonardo da Vinci promoveu o desenvolvimento de competências linguísticas orientadas para a formação profissional através de projectos-piloto e programas de intercâmbio transnacionais.

    1.2.3. Na segunda fase do programa Leonardo (Leonardo II), que terá início no ano 2000, continuar-se-á a reforçar a aprendizagem de línguas e dar-se-á especial atenção à diversidade linguística e à melhoria da qualidade no ensino de línguas(1). O objectivo consiste em "promover uma melhoria quantitativa e qualitativa do conhecimento das línguas da União Europeia, sobretudo das línguas menos utilizadas e menos frequentemente ensinadas".

    1.2.4. O programa Leonardo da Vinci II (que se inicia no ano 2000) deve aumentar a visibilidade das línguas entre a opinião pública. A decisão do Conselho de 26 de Abril de 1999 salienta, sobretudo, a "promoção das competências linguísticas, designadamente no caso das línguas menos utilizadas e ensinadas, e [a] compreensão das diferentes culturas no contexto da formação profissional ('competências linguísticas')"(2).

    1.2.5. No Livro Branco sobre a educação e a formação "Ensinar e aprender - rumo à sociedade cognitiva"(3), encontram-se outras declarações essenciais sobre a questão das línguas e a problemática da educação.

    1.2.6. O Livro Verde sobre "Educação, formação, investigação - Os obstáculos à mobilidade transnacional"(4) merece igualmente especial atenção.

    2. Síntese da proposta da Comissão

    2.1. O Ano Europeu das Línguas (2001), concebido de forma análoga ao Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida (1996), que se saldou por um êxito, tem em vista quatro objectivos essenciais:

    - sensibilizar mais as pessoas para a riqueza que a diversidade linguística na União Europeia representa;

    - dar a conhecer ao maior número possível de pessoas os benefícios que o conhecimento de diversas línguas comporta;

    - incentivar a aprendizagem de línguas e competências afins ao longo da vida;

    - coligir informação sobre o ensino e a aprendizagem de línguas.

    2.2. Durante o ano europeu, realizar-se-ão acções de informação e de promoção sobre a aprendizagem de línguas estrangeiras. Pretende-se incentivar os cidadãos dos Estados-Membros a aprenderem línguas, devendo-se salientar, em especial, a importância dos conhecimentos linguísticos para a qualidade de vida e para a competitividade.

    2.3. As cinco medidas seguintes constituem acções que ilustram os objectivos propostos:

    - utilização de um logotipo e de um slogan comuns;

    - campanhas de informação à escala comunitária;

    - encontros e eventos a todos os níveis (comunitário, transnacional, nacional, regional e local),

    - concursos e atribuição de prémios;

    - apoio financeiro às iniciativas.

    3. Conclusões

    3.1. O CES acolhe favoravelmente a adopção pela Comissão Europeia da proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Ano Europeu das Línguas. Com esta decisão, o ano 2001 será declarado o "Ano das Línguas". O facto de este coincidir com o início do novo milénio tem uma grande importância simbólica para o CES.

    3.2. Tal como correctamente se sublinha na proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, o êxito do projecto "2001 - Ano Europeu das Línguas" requer a cooperação adequada entre as Comunidades Europeias e o Conselho da Europa. Isto é igualmente mencionado no ponto 9 da exposição de motivos, mas a formulação abstracta do artigo 10.oda proposta de decisão não responde a esta necessidade.

    O CES pronuncia-se a favor de uma descrição concreta da cooperação com o Conselho da Europa, mediante por exemplo, a instituição de grupos de trabalho comuns ou encontros regulares entre os respectivos responsáveis.

    3.3. Há que sublinhar de forma muito clara que o conceito de "língua" não se reduz, nem deve ser reduzido, à gramática, ao vocabulário e a uma pronúncia correcta, mas que a questão essencial são os valores culturais.

    O objectivo consiste em que as línguas abram o caminho para outras culturas. A Europa dispõe de uma história com raízes comuns e vive da diversidade das suas culturas e línguas. Neste sentido, a aprendizagem de línguas contribui para que os cidadãos europeus encontrem a sua identidade. A aprendizagem de uma língua não é um objectivo em si, mas o meio e o modo de transmitir valores culturais. Convém igualmente sublinhar que as línguas formam comunidades sociais, o que deveria ser exposto de forma concreta no artigo 2.o e na ficha financeira.

    3.4. As regiões transfronteiriças da Europa proporcionam uma grande oportunidade para a utilização das línguas europeias, que deverá ser aproveitada para promover e continuar a desenvolver de modo especial a vivência linguística comum. Nas regiões não raianas há que dedicar, pelo menos, a mesma atenção e apoio à aprendizagem de línguas. O CES considera lamentável que se excluam as línguas minoritárias, o que entraria em contradição com os objectivos, bem como com os grupos destinatários, mencionados no ponto 6.4.

    3.5. O CES insta a que se aborde igualmente no âmbito do Ano Europeu das Línguas a questão da continuidade das actividades. Neste contexto, as experiências de outros anos revelar-se-iam provavelmente muito valiosas, pois a análise e a avaliação dos "Anos temáticos" realizados até agora poderia servir para evitar, em grande medida, erros e problemas no estabelecimento do Ano Europeu das Línguas.

    3.6. Tal como aconteceu noutros eventos similares (por exemplo, o Ano Europeu de Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho), o CES pretende participar directamente nos trabalhos do comité consultivo.

    3.7. Manifesta disponibilidade para cooperar de forma activa com a Comissão e expressa interesse em colaborar numa iniciativa adequada no ano 2001, a executar em conjunto com a Comissão e as outras instituições.

    3.8. O CES parte do princípio de que o Ano Europeu das Línguas, após uma fase de preparação adequada, poderá prestar um contributo importante para a compreensão linguística mediante uma boa cooperação a todos os níveis. Deste modo, poder-se-ia contribuir consideravelmente para o desenvolvimento da Europa e para a sua sociedade civil.

    Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) JO L 146 de 11.6.1999 - Parecer do CES : JO C 410 de 30.12.1998.

    (2) JO L 146 de 11.6.1999 - Parecer do CES : JO C 410 de 30.12.1998.

    (3) COM(95) 590 final - Parecer do CES: JO C 295 de 7.10.1996.

    (4) Livro Verde sobre "Educação, formação, investigação - Os obstáculos à mobilidade transnacional", COM(96) 462 final - Parecer do CES: JO C 133 de 28.4.1997.

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