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Document 51999IE1127

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa a um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004)»

JO C 51 de 23.2.2000, p. 42–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999IE1127

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa a um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004)»

Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0042 - 0047


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa a um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004)"

(2000/C 51/12)

Em 8 de Julho de 1999, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre a comunicação supramencionada.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, emitiu parecer, por unanimidade, em 12 de Novembro de 1999 (relatora: J. Hassett).

Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer, por 112 votos a favor e 3 abstenções.

1. Introdução

Em 25 de Janeiro de 1995, o Comité Económico e Social adoptou um parecer de iniciativa sobre a estratégia preventiva contra o abuso de drogas(1) (relatora: A. Guillaume) em que formulava, entre outras, observações sobre o Plano de Acção em matéria de Luta contra a Droga actualmente em vigor (1995-1999). O presente aditamento a parecer de iniciativa completa os trabalhos realizados neste contexto.

1.1. A comunicação da Comissão sobre uma Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) contém:

- um programa de luta contra as drogas ilícitas mediante uma acção coordenada a todos os níveis;

- um apelo a que seja dada a máxima prioridade à prevenção;

- propostas para intensificar o intercâmbio de experiências e das melhores práticas;

- propostas para reduzir a oferta em matéria de drogas ilícitas;

- um apelo à integração das actividades da luta contra a droga levadas a cabo no quadro de Schengen e a aplicação do plano de acção da UE sobre criminalidade organizada;

- planos de promoção, a nível internacional, da inclusão de cláusulas de controlo das drogas ilícitas nos acordos de desenvolvimento e de comércio.

1.2. Os fins e os objectivos do Plano de Acção da UE para o período 2000-2004 são os seguintes:

- assegurar que a questão da luta contra a droga continue a ser prioritária ao nível da acção interna e externa da UE;

- prosseguir a abordagem integrada e equilibrada, em cujo quadro a redução da oferta e a da procura são considerados elementos que se reforçam mutuamente;

- garantir a recolha de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre o fenómeno da droga na UE;

- promover cooperação internacional;

- sublinhar a necessidade de disponibilizar os recursos apropriados e de dar a máxima prioridade às políticas de prevenção.

A comunicação também identifica um certo número de novos desafios, como a crescente prevalência das drogas sintéticas, a relação entre droga e delinquência urbana e, ainda, os problemas ligados à droga nos domínios sanitário, social e de justiça penal. É sublinhada a necessidade urgente de desenvolver os instrumentos metodológicos necessários a uma avaliação sistemática das acções de luta contra a droga a nível comunitário.

1.3. A luta contra a droga continua a estar em destaque na agenda política da União Europeia e dos diversos Estados-Membros. Ninguém ignora a dificuldade de obter informações fiáveis neste domínio (sobre a prevalência do consumo de drogas ilícitas, sobre as mortes, acidentes, casos de doença/contágio e a delinquência ligados à droga, etc.) que permitam ter uma imagem correcta da situação. Apesar desta dificuldade, o relatório anual de 1998 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) demonstra claramente que não há motivo para complacências.

1.4. Os Estados-Membros da UE e a Comunidade Europeia têm vindo a adoptar, desde meados da década de 80, medidas comuns com vista a combater a toxicodependência e o tráfico de droga e a promover a cooperação internacional. As acções comunitárias relativas à luta contra a droga, que cabem essencialmente na competência de cada Estado-Membro, incidem no apoio e na coordenação de certos esforços em domínios em que a União pode ser fonte de valor acrescentado. Actualmente, a estratégia comunitária de luta contra a droga assenta na redução da procura, na redução da oferta e na cooperação internacional.

1.5. Para a União Europeia, a luta contra a droga é um objectivo indissociável da criação de um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça" introduzido pelo Tratado de Amsterdão. A luta contra a droga é considerada simultaneamente uma prioridade da saúde pública (Título XIII, artigo 152.o do Tratado CE), uma prioridade da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (Título VI do Tratado da União Europeia) e uma prioridade da cooperação internacional (Título V do TUE).

1.6. A nível comunitário, só se podem formular políticas e estratégias eficazes com base nas supramencionadas e procuradas "informações objectivas, fiáveis e comparáveis" sobre a situação em matéria de droga. Foram criados dois organismos para fornecer tais informações, o OEDT e a Unidade "Drogas" da Europol (UDE). A OEDT recolhe e divulga informações não confidenciais sobre o abuso de drogas, para auxiliar a elaboração de estratégias de luta. A UDE troca e analisa as informações sobre o tráfico de droga organizado e sobre a consequente delinquência, com vista a apoiar a acção da polícia. A Comissão frisa também a necessidade de mecanismos de avaliação, balanço e acompanhamento sistemáticos. Os trabalhos daqueles organismos contribuem para melhorar os conhecimentos sobre a magnitude e a extensão do fenómeno da droga na União.

1.7. A dimensão internacional da luta contra a droga impõe uma colaboração mais intensa, dada a gravidade do problema e a ameaça comum que faz planar tanto sobre os países desenvolvidos, como sobre os países em via de desenvolvimento.

1.8. Na perspectiva do alargamento, também é pertinente examinar a situação nos países candidatos à adesão. Segundo o relatório anual do OEDT para 1998, a maioria dos países da Europa Central e Oriental está confrontada com problemas crescentes ligados ao tráfico e trânsito de drogas ilícitas, bem como a um aumento do consumo local de droga(2). Com vista a inverter esta preocupante tendência, será necessário um apoio constante da UE, por exemplo através do programa multibeneficiários Phare em matéria de luta contra a droga.

2. O parecer do Comité de 1995 sobre a estratégia de prevenção contra o abuso de drogas(3)

2.1. O Comité, no seu parecer de iniciativa de 1995, considerava que, apesar de todos os esforços dos governos europeus, incluindo políticas para combater a produção ilegal, venda e fornecimento de todos os tipos de drogas e do emprego de recursos maciços, estas políticas não tinham alcançado o efeito desejado. Reconhecia-se que as medidas repressivas e as relativas à oferta, por si só, não resolveriam o problema do abuso de droga.

2.2. O Comité, não deixando de apoiar as políticas que coordenam a perseguição dos que se dedicam à produção, ao tráfico e ao fornecimento de drogas ilícitas, considerava que se devia igualmente acentuar a promoção das políticas de "redução da procura", que deveriam incluir:

- programas adequadamente dotados de tratamento, reabilitação e educação, dirigidos aos indivíduos com propensão para o consumo de drogas ilícitas;

- programas de educação e de prevenção, dirigidos aos grupos vulneráveis ao risco de consumo ilícito de drogas.

2.3. Enquanto a escala do problema do abuso de droga requer uma política de prevenção forte a nível europeu, existia também a necessidade de mudança de atitude. Nenhum Estado-Membro deveria arriscar-se a ser considerado um paraíso de droga por causa de acções inovadoras. Nenhuma região, cidade, autarquia ou escola local deveria ter de se preocupar com a sua reputação por pretender promover uma política activa de prevenção do abuso de droga. Uma abordagem preventiva coordenada ajudaria a trazer o problema à luz do dia e ajudaria os cidadãos, em cada comunidade, a reconhecerem as suas responsabilidades individuais e colectivas.

2.4. O Comité considerou que a União Europeia necessitava de uma política muito mais clara e coordenada.

2.5. A nível local e regional, era preciso criar redes integradas, baseadas em grupos de coordenação que envolvessem:

- poderes locais e municipais;

- pessoal devidamente preparado para a prevenção do abuso de droga;

- pessoal médico e paramédico;

- agentes da polícia;

- professores e directores escolares;

- empregadores, agências de emprego;

- pais;

- associações familiares, grupos comunitários de apoio e organizações de voluntários;

- imprensa local, redes de televisão e rádio;

- coordenadores profissionais, trabalhando a tempo inteiro;

- coordenação de serviços de saúde, organismos locais, agências de emprego, parceiros sociais e associações de voluntários.

2.6. A nível nacional, o Comité insistiu na criação de centros de coordenação responsáveis pela supervisão de grupos de coordenação local e regional, proporcionando ajuda específica sempre que necessária e assegurando um sistema de informação cruzada e uma resposta estruturada ao abuso de droga.

2.7. A nível europeu, o Comité considerou que se poderia preconizar o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O Comité regista com agrado que foram levadas a cabo acções que, em larga medida, correspondem às sugestões aduzidas no parecer de 1995.

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité Económico e Social acolhe muito favoravelmente a proposta da Comissão relativa a um novo Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004), sublinhando, particularmente, os objectivos específicos do Plano de Acção nos cinco domínios de acção:

1. Informação

2. Acção relativa à redução da procura

3. Consolidação do acervo comunitário

4. Acção a nível internacional

5. Coordenação, integração e simplificação.

3.2. Na lógica da Declaração Política adoptada na sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Droga (UNGASS), de 1998, o Comité apoia os princípios básicos da partilha de responsabilidades, da integração do controlo da droga na problemática do desenvolvimento, da abordagem equilibrada entre redução da procura e da oferta, do respeito pelos direitos humanos e de apoio às abordagens multilaterais.

3.3. O Comité concorda em que, no contexto da campanha de redução da procura, a principal prioridade seja dada à saúde, à educação e à formação e aos instrumentos para combater a exclusão social, a fim de alcançar os dois objectivos principais seguintes:

- reduzir significativamente, num prazo de 5 anos, a prevalência do uso de drogas ilícitas entre os jovens de menos de 18 anos;

- reduzir substancialmente, num prazo de 5 anos, o número de mortes relacionadas com o consumo de droga.

Atingem-se geralmente estes objectivos através de programas que desenvolvem actividades básicas concentradas nas necessidades quotidianas da população e que a visam no seu conjunto. Para prestar os cuidados de saúde necessários, faz-se uma avaliação das necessidades de cada comunidade; a educação passa pelos programas escolares, pelo trabalho específico de juventude e por redes ao nível das populações; a investigação deve efectuar-se no quadro de estudos mais vastos baseados na população; e a formação, no quadro da preparação mais geral da mão-de-obra.

3.3.1. O Comité subscreve a concepção da Comissão segundo a qual uma adaptação eficaz de novos meios de comunicação, nomeadamente a Internet, à implementação e avaliação de programas educativos de prevenção pode ser útil para efeitos de educação e sensibilização.

3.4. A Comissão coloca uma tónica considerável no Estado e no sector semipúblico. Todavia, a experiência do CES permite-lhe constatar a importância de incluir os modelos de parceria social mais amplos que existem em muitos Estados-Membros. A proposta insiste no recurso aos sistemas de saúde pública e de educação, basicamente assegurados pelas autarquias locais e regionais, mas a importância da educação no grupo, das organizações não governamentais e da sociedade em sentido mais amplo apenas merecem referências. É feita escassa menção das parcerias já existentes, por exemplo nos domínios do crime e perturbação da ordem pública, recuperação económica, melhoria da saúde e cooperação entre empresas e poderes locais.

3.5. O princípio de responsabilidade partilhada implica uma abordagem integrada e equilibrada. Para tal, é essencial utilizar os recursos disponíveis no quadro da parceria social. O Comité sublinha a necessidade de construir parcerias baseadas num memorando de acordo, com exemplos que vão da prevenção no local de trabalho ao lançamento de experiências de cooperação entre, por exemplo, empresas transitárias e autoridades alfandegárias.

3.6. No atinente às experiências do programa para a prevenção da toxicodependência 1996-2000, é imperativo que os resultados obtidos sejam integrados no plano de acção proposto, quando este for levado à prática. Os resultados devem ser partilhados, desenvolvidos e sempre que isso se proporcione, incorporados. Os êxitos são frequentemente sublinhados, mas é de crucial importância avaliar igualmente os insucessos. No estabelecimento de novas acções, devemos aprender com as nossas experiências. Tal sublinha a necessidade de respostas multidisciplinares e multidimensionais a nível local, nacional e mundial.

3.7. Em geral, o primeiro contacto com a droga ocorre por oferta de alguém conhecido. A prevenção deve ser, por isso, reforçada ao nível da dinâmica de grupo, cuja importância já foi amplamente reconhecida. É necessário que os próprios jovens sejam associados, desde o início, à elaboração dos programas de prevenção.

3.8. As relações entre droga, álcool e tabaco são complexas. Em certos contextos, é evidente que o uso de uma destas substâncias leva ao consumo de outra. Noutras situações, tal não é tão óbvio. A diferença em termos de estatuto legal cria mais um dilema. Estratégias de prevenção destinadas ao tabaco e ao álcool poderão igualmente ter um efeito dissuasor do primeiro contacto com drogas ilícitas. É, também, absolutamente necessário pôr em evidência os perigos da combinação de substâncias, por exemplo drogas e álcool. No entanto, tais estratégias devem ter em conta que a ligação se faz entre indivíduos através do grupo e não entre as substâncias como tais. O uso de uma ou outra substância depende frequentemente da sua disponibilidade. O Comité observa que as drogas proibidas não são as únicas a apresentarem riscos para a saúde e que muitas das novas drogas sintéticas ainda não são controladas nos Estados-Membros.

3.9. Para assegurar uma estratégia eficaz de redução da oferta é essencial a aplicação, que foi aprovada pela UE, dos Planos de Acção da UNGASS. Tal aumenta a importância da integração da cooperação internacional da UE em matéria de luta contra a droga nos objectivos mais amplos das relações externas da UE. O Comité chama a atenção para as possibilidades oferecidas pelo Tratado, em matéria de reforço da acção global externa contra a droga, através da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

3.10. Actualmente reconhece-se universalmente que o problema da toxicomania e da dependência é comum a todos os Estados-Membros. Embora apoiando a aplicação - a harmonizar - de sanções, impõe-se um quadro político europeu dinâmico de prevenção, apoiado nas medidas concretas previstas pelo Conselho Europeu. As novas disposições do Tratado permitem uma abordagem política coordenada e global, necessária para reduzir simultaneamente a oferta e a procura. Visto que 8 % do comércio mundial, de acordo com os dados das Nações Unidas, consiste em tráfico de droga, o Comité frisa a necessidade de uma política comunitária coerente de combate à produção e tráfico de droga. Impõe-se uma maior coordenação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos e da Política Externa. A política europeia e nacional é importante para que as populações, quando postas em cheque, possam activar canais que assegurem uma solução a longo prazo. Na ausência de uma política nacional, as comunidades locais podem frequentemente responder de forma emocional e subjectiva.

3.11. Apraz ao Comité a acção empreendida pela Comunidade em matéria de drogas sintéticas. A acção comum(4) tem por objectivo a criação de um mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre novas drogas sintéticas e a avaliação dos respectivos riscos, a fim de permitir que as medidas de controlo das substâncias psicotrópicas, aplicáveis nos Estados-Membros, sejam também aplicadas às novas drogas sintéticas.

3.12. O Comité considera que a União Europeia tem necessidade de uma política muito mais clara e coordenada em matéria de condições de adesão dos países candidatos à União. O Comité considera que se deveriam celebrar, com esses países, protocolos em que se estipulasse a obrigação de reduzir a oferta de droga nos respectivos territórios, criar programas com o objectivo de reduzir a procura de drogas ilícitas e assegurar a participação nas acções internacionais. Devem incluir-se aqui, igualmente, acordos de controlo dos chamados precursores (importantes na preparação, por exemplo, de anfetaminas).O Comité sugere que seja dada elevada prioridade ao acervo comunitário na área da liberdade, segurança e justiça, nomeadamente ao acervo em matéria de luta contra a droga.

3.12.1. Ao mesmo tempo, devia-se incentivar os países candidatos a fazerem uso da possibilidade de se associarem a projectos-piloto no âmbito dos programas Oisin e Falcone.

3.13. A questão do uso de drogas no desporto tem continuado a surgir nos últimos anos. O uso de drogas no desporto nem sempre significa consumo de substâncias ilícitas, mas utilização abusiva de drogas legais. É urgente e necessário que se estabeleça um quadro jurídico claro e preciso, bem como uma mais estreita cooperação internacional. Por isso, o Comité acolhe favoravelmente a decisão da Comissão Europeia de encetar debates com o Comité Olímpico Internacional (COI), a seu convite, para participar na criação e funcionamento de uma Agência Mundial Anti-Doping. É mais do que nunca necessário restabelecer a confiança, tanto no sector do desporto como entre o público.

3.14. A Comissão chama a nossa atenção para as iniciativas da UE em favor do emprego e para os programas de educação e de formação profissional. Há que notar que apesar de esses programas não terem originalmente sido concebidos para lutar contra a droga, deles vieram a surgir alguns excelentes projectos. Por isso, devem desenvolver-se e integrar-se nesses programas orientações e políticas que reforcem todos os aspectos relacionados com a droga e questões conexas. O Comité tem para si que são necessários mais recursos para facilitar a coordenação que se impõe para alcançar uma redução da procura de droga.

3.15. Têm sido efectuados esforços consideráveis em toda a Europa para lutar contra a droga. No entanto, é evidente que muitos desses esforços têm sido isolados, sem uma estratégia política global e sistemática e frequentemente numa base fragmentária e espontânea. O Comité deplora a falta de assistentes sociais para a juventude dedicados, especialmente no trabalho de rua. A coordenação europeia deverá reforçar o trabalho de juventude.

3.16. Situar o problema da droga de forma mais exacta é um objectivo importante. O documento da Comissão fornece pouca informação sobre a dimensão e fisionomia do problema. Um grave ponto fraco do documento da Comissão é que se concentra quase exclusivamente na droga como fenómeno urbano, quando a experiência demonstra que o problema é igualmente grave nas comunidades rurais, que não dispõem das infra-estruturas necessárias para lhe fazer face eficazmente.

4. Conclusões - Recomendações

4.1. A comunicação da Comissão relativa a um Plano de Acção da União Europeia em matéria de Luta contra a Droga (2000-2004) é uma etapa importante no desenvolvimento de uma abordagem global. No entanto, o Comité considera muito preocupante que não se identifiquem meios financeiros para aplicar este plano de acção. Para que a aplicação do plano seja bem sucedida, impõe-se que lhe sejam afectados meios financeiros adequados. Na aplicação do plano, a Comissão deve ter em consideração os recursos disponíveis, para garantir uma abordagem equilibrada entre a redução da procura e a da oferta, tendo sempre em conta as responsabilidades específicas dos Estados-Membros.

4.2. O Comité sublinha a necessidade de aplicar plenamente o Título VI do Tratado de Amsterdão. Em concreto, este diz que a droga constitui uma ameaça para a segurança colectiva e individual de numerosas formas e, muitas vezes, mas nem sempre, está ligada ao crime organizado. A sua base está na responsabilidade partilhada entre países consumidores, de trânsito e produtores. É claro que uma componente importante do quadro global será a mobilização de todos os recursos judiciais e policiais disponíveis contra os traficantes e as organizações criminosas. É essencial intensificar a repressão. Não é aceitável ver certos bairros das grandes cidades europeias nas mãos de traficantes que, à vista de todos, distribuem droga aos toxicómanos sem que a polícia intervenha e os neutralize. A necessidade de estabelecer regras mínimas atinentes aos elementos constitutivos dos actos criminosos e às sanções exigirá maior coordenação, merecendo particular atenção a harmonização legislativa e a cooperação judicial, aduaneira e policial. Frisa-se a necessidade de uma acção preventiva da polícia e dos serviços de educação e reabilitação.

4.3. O Comité regista as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, em particular as recomendações sobre a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Regista também as propostas de alteração da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, sobre as quais o CES está a elaborar parecer. Ao elaborar o presente parecer sobre o Plano de Acção em matéria de Luta contra a Droga, fica implícito que as questões levantadas na Cimeira de Tampere serão analisadas em subsequentes pareceres do Comité Económico e Social.

4.4. O Comité também convida a Comissão a analisar a situação de maneira mais aprofundada. Os Estados-Membros têm dados e investigações disponíveis sobre utilização de droga, mas também é necessário analisar e situar o impacto das drogas. A avaliação é muitas vezes efectuada em base puramente analítica. O Comité insta a efectuar um estudo dos factores socioeconómicos que influenciam o aumento do consumo de droga. Frequentemente, o que efectivamente acontece no terreno não fica demonstrado. Uma melhor análise, combinada com uma avaliação das boas e más práticas, ajudará a União Europeia e os Estados-Membros a implantarem uma estratégia eficaz.

4.5. O Comité regista o crescente uso da Internet, tanto para oferta como procura de drogas. Por isso, o Comité convida a Comissão a aplicar o plano de acção comunitário para fomentar uma utilização mais segura da Internet(5), sobre o qual o CES adoptou um parecer em Abril de 1998(6).

4.6. A Comissão faz referência ao impacto positivo que certas secções dos programas-quadro em favor da juventude e que as iniciativas para o emprego tiveram na luta contra a droga. O Comité receia que esses programas possam ser vistos como o pilar não formal e de formação do plano de acção da Comissão. Embora esses programas, como muitos dos programas da UE, se dirijam à juventude, não atingirão necessariamente o grupo alvo do plano de acção. O Comité convida a Comissão a aumentar os recursos disponíveis para a prevenção e para a redução da procura.

4.7. A concentração no problema da droga faz muitas vezes negligenciar as questões mais gerais da exclusão e do isolamento. Neste plano de acção é mais que nunca necessário abordar e compreender tais fenómenos. Muitos jovens sentem-se excluídos e isolados: o recurso à droga é frequentemente um sintoma desta ruptura. O Comité considera que a Comissão deve identificar os mecanismos adequados para chegar a estes jovens e com eles estabelecer contacto. Por exemplo, um jovem pode não entrar em contacto com o sistema de saúde pública antes de atingir uma fase crítica. Pode, no entanto, entrar em contacto com o sistema local de emprego ou com grupos locais. Há clara necessidade de melhor coordenação entre os vários serviços que lidam com as crianças e os jovens a todos os níveis, incluindo o europeu.

Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) JO C 102 de 24.4.1995.

(2) Relatório anual 1998 sobre a situação do problema da droga na União Europeia - Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, p. 61.

(3) JO C 102 de 24.4.1995.

(4) Acção comum de 16 de Junho de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas, 97/396/JAI, JO L 167 de 25.6.1997.

(5) Decisão n.o 276/1999/CE, JO 33 de 6.2.1999.

(6) JO C 214 de 10.7.1998.

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