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Document 51999AC1125

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta da Comissão de directiva «fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína»

    JO C 51 de 23.2.2000, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC1125

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta da Comissão de directiva «fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína»

    Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0031 - 0033


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta da Comissão de directiva "fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína"

    (2000/C 51/10)

    Em 18 de Novembro de 1999, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 37.o e 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que adoptou parecer em 16 de Novembro de 1999, sendo relator Leif E. Nielsen.

    Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou por 114 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções o seguinte parecer.

    1. Antecedentes

    1.1. A Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária no comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1) já foi modificada mais de 30 vezes, a última das quais pela Directiva 98/99/CE(2). A directiva versa uma série de doenças contagiosas graves dos animais. O número de modificações ilustra a complexidade da matéria e os significativos problemas veterinários suscitados pela livre circulação de animais vivos na UE. Entre as epizootias contagiosas contam-se a tuberculose e a brucelose. Estas são zoonoses comparáveis à salmonelose, listeriose, E. coli, etc., transmissíveis dos animais para o homem. Nem todos os Estados-Membros alcançaram ainda o estatuto de zona indemne ou oficialmente indemne dessas duas doenças na acepção da directiva.

    1.2. A Directiva 95/25/CE(3) introduziu um regime derrogatório ao abrigo do qual o gado de estábulo ficava isento das provas de despistagem da tuberculose e da brucelose no comércio entre Estados-Membros com idêntico estatuto sanitário. Com a Directiva 98/99/CE, o Conselho decidiu, entretanto, pôr em marcha uma actualização integral das disposições da directiva original, a 64/432/CEE, a contar de 1 de Julho de 1999. Estas modificações suprimem as derrogações e permitem que mais Estados-Membros requeiram o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose. Salvo quando os animais considerados provenham de um Estados-Membros que ou esteja indemne de tuberculose e brucelose ou tenha em aplicação um sistema de fiscalização, é, pois, requerida despistagem, para cada animal, antes da exportação, mesmo para Estados-Membros com idêntico estatuto sanitário.

    1.3. Parece, entretanto, não ser, na prática, possível cumprir a exigência de exames individuais dentro da data prevista em alguns Estados-Membros afectados.

    1.4. A requerimento dos Estados-Membros visados, a Comissão vem propor, através da proposta jacente, a restauração parcial das disposições constantes da Directiva 95/25/CE até ao final do ano 2000. Propõe-se, paralelamente, uma "actualização" das disposições processuais, em cujos termos a Comissão, assistida pelo Comité Veterinário Permanente, possa aplicar outras medidas transitórias. Nos termos do novo processo comitológico que se propõe, o Parlamento Europeu controla formalmente a maneira como a Comissão utiliza a faculdade de aplicar tais medidas transitórias. Por fim, propõem-se determinadas disposições técnicas que visam esclarecer as disposições relativas à despistagem da tuberculose e o ao sistema de identificação de animais de Estados-Membros oficialmente indemnes.

    1.5. A par de na política agrícola, a proposta incide na saúde pública, baseando-se nos artigos 37.o e 152.o do Tratado. Será, portanto, adoptada segundo o procedimento constante do artigo 251.o, que acolhe o procedimento de co-decisão.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O CES tem realçado repetidamente a necessidade de assentar a harmonização veterinária na UE num patamar elevado e de os regimes derrogatórios serem limitados ao mínimo indispensável. Os surtos de peste suína dos últimos anos demonstraram sem margem para dúvidas as graves consequências que podem derivar da negligência ou da deficiente vigilância quando eclodem epizootias.

    2.2. Considerando o alargamento da UE, é, no mais, decisivo que os actuais Estados-Membros dêem mostras de um elevado grau de coesão em torno deste objectivo, com o que isso implica para todas as partes envolvidas. O alargamento acarretará um aumento do risco de propagação de doenças a grandes distâncias. A organização para a agricultura da ONU, a FAO, já na situação actual alerta para a multiplicação do risco associada aos transportes a longa distância, a novas vias de transporte para ou de países exteriores à UE, à intensificação de contactos com países com situações instáveis, assim como à continuação da concentração de efectivos pecuários em certas zonas da UE.

    2.3. Com este pano de fundo, o CES convida os Estados-Membros afectados a fazerem executar com a máxima brevidade as medidas necessárias para alcançar um estatuto indemne e, posteriormente, oficialmente indemne de tuberculose e brucelose. A erradicação destas patologias permitiria, ainda, intensificar a acção de controle de outras zoonoses.

    2.4. Enquanto representante dos interesses que são afectados, na prática, pelas decisões da UE, o CES vê motivos para convidar os poderes envolvidos a assegurarem-se de que decisões como as ora em apreço são aplicáveis, na prática, dentro dos prazos fixados. É decisivo para a confiança na UE e para a sua credibilidade que os prazos que se fixem sejam realistas e sejam integralmente acatados quer pelas instituições da UE quer pelas autoridades nacionais.

    2.5. No caso em apreço, os prazos inicialmente estabelecidos só foram, na verdade, prorrogados depois de terem sido ultrapassados em meio ano. Assim como só agora se indica que não teria sido possível respeitar o prazo de 1 de Julho de 1999 sem graves distorções da concorrência.

    2.6. Uma das causas manifestas do problema, no caso em apreço, é o determinados Estados-Membros só envolverem no processo deliberativo as autoridades veterinárias centrais, dispensando consulta dos técnicos e administrações veterinárias descentralizadas, que têm a possibilidade de efectuar uma avaliação mais objectiva das circunstâncias práticas e sobre quem recairão as tarefas de aplicar na prática a regulamentação e assegurar a respectiva observância. A opacidade das regras, consequência da abundância de modificações, é, sem dúvida, um dos factores da situação verificada.

    2.7. O CES não deixa, entretanto, de reconhecer a necessidade de flexibilidade na situação especial que se criou, podendo, com as reservas mencionadas, aprovar a restauração do regime derrogatório. Terá, entretanto, de ser condição absoluta que a aplicação das disposições derrogatórias dependa da aceitação do país beneficiário, que os animais não sejam utilizados como animais de rendimento, que não haja possibilidade de contágio de efectivos indemnes e que em circunstância alguma possa haver importação para Estados-Membros ou regiões com estatuto superior.

    2.8. A proposta de dar à Comissão a faculdade de, assistida pelo Comité Veterinário Permanente, aplicar outras medidas de transição durante um prazo de três anos, com ressalva de o Parlamento Europeu entender que a Comissão está a exceder o seu mandato, é problemática, suscitando várias questões de princípio. Não tem, pois, lugar a sua adopção linear no contexto de uma matéria de carácter urgente.

    2.9. O mecanismo de co-decisão é moroso e proporciona-se pouco a situações concretas como a jacente. O CES tem, assim, toda a compreensão para com o desiderato da Comissão de seguir um procedimento mais simples e flexível. Nesta matéria, porém, problemas como os referidos ficam a dever-se a que as bases da decisão do Conselho de Dezembro de 1998 não foram bem estudadas e analisadas, o que, só por si, não justifica a adopção de um novo procedimento comitológico. Isso abriria, demais, um precedente para outros domínios, e é de evitar complicar ainda mais a comitologia. Coloca-se, além disso, a questão da delimitação futura de nova regulamentação transitória, especialmente em casos de recondução e no contexto da adesão de novos Estados-Membros.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O título da Directiva 64/432/CEE e a respectiva tradução dinamarquesa devem ser revistos em ocasião oportuna, alinhando-o, por exemplo, com a letra da versão inglesa, que faz referência a problemas "veterinários" e não de "polícia veterinária".

    Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) JO 121de 29.7.1964.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107.

    (3) JO L 243 de 11.10.1995, p. 16.

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