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Document 51999AC1124

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes»

    JO C 51 de 23.2.2000, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC1124

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes»

    Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0030 - 0031


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes"

    (2000/C 51/09)

    Em 29 de Setembro de 1999, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, encarregada de preparar os trabalhos sobre a matéria, emitiu parecer em 16 de Novembro de 1999 (relator: Muñiz Guardado).

    Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou por 113 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A Directiva 93/53/CEE do Conselho, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(1), define as medidas a adoptar pelos Estados-Membros em caso de eventual surto de anemia infecciosa do salmão (AIS).

    1.2. Em Maio de 1998 registou-se um surto de AIS na Escócia. A aplicação das referidas medidas pela autoridade competente na Escócia mostrou que podem ser introduzidos melhoramentos, por forma a permitir um controlo eficaz da doença e, ao mesmo tempo, preservar o mais possível os interesses das explorações infectadas. Neste contexto, podem ser obtidas melhorias se for instituída a possibilidade de repartir a obrigação de esvaziar as explorações afectadas por um período a determinar pela autoridade competente, em função da situação local e no respeito das obrigações gerais estabelecidas na Directiva 93/53/CEE. A presente proposta pretende introduzir essas melhorias com a alteração do artigo 6.o da directiva.

    1.3. Ao mesmo tempo, considera-se que o controlo de um surto de AIS pode ser mais eficaz com uma política de vacinação. Actualmente, não existe essa possibilidade, pelo que é necessário adaptar os requisitos da Directiva 93/53/CEE, por forma a estabelecer um processo que permita a vacinação e a definição das condições em que se deve proceder a essa vacinação (alteração do artigo 14.o da directiva).

    2. Observações sobre a proposta

    2.1. O Comité Económico e Social considera positivas estas medidas e aceita as alterações propostas.

    3. Observações gerais e prospectivas

    Embora aprove as medidas propostas, perante uma situação de emergência em determinadas regiões, o Comité faz algumas observações prospectivas, sobretudo no que respeita ao desenvolvimento de uma política sanitária no sector piscícola relacionada com o tema mais geral da segurança alimentar.

    3.1. O Comité regista com preocupação o fenómeno epidémico (conhecido na Noruega há 14 anos e agora propagado à Escócia e ao Canadá, embora largamente presente na Ásia); sobre a transmissibilidade ao Homem por agora nada se sabe, porém os dados sobre os prejuízos económicos atingiram já uma dimensão impressionante (só no Canadá, 20 milhões de dólares por ano).

    3.2. É, portanto, necessária uma política comunitária integrada de produto de modo a garantir elevados níveis de qualidade e segurança das explorações/países indemnes, com um controlo rigoroso das importações e da circulação de peixe vivo e de ovos, aplicando simultaneamente todas as medidas para impedir a propagação da doença. Com vista ao futuro, deveria ser examinada a elaboração de um código de boas práticas para a criação de salmões, tendo em vista uma política europeia de qualidade e segurança do produto.

    3.3. Deve ter-se presente que uma campanha de vacinação, economicamente onerosa, ainda que possa contribuir para prevenir a doença, pode perpetuá-la no território, com a criação de portadores assintomáticos muito perigosos se exportados para países indemnes.

    3.4. Deve proceder-se à verificação preventiva da eficácia das vacinas, para evitar o nascimento de portadores sãos, não apenas a nível laboratorial, e promover-se a investigação europeia neste e noutros campos conexos (no âmbito do V Programa-Quadro de IDT, através das acções chave sobre a pesca, não só sobre a fábrica celular mas também sobre a saúde e a alimentação).

    3.5. Deve ser desenvolvido também um banco exaustivo de dados a nível internacional sobre a saúde dos peixes, coordenando todas as informações disponíveis, na indústria e nas entidades e laboratórios nacionais reconhecidos, sobre as doenças, os agentes patológicos e os parasitas para restabelecer a confiança do público e gerir adequadamente os riscos associados.

    3.6. No que respeita, por fim, à obrigação de retirada imediata do comércio de todos os peixes das explorações infectadas, tal procedimento parece justificar-se para impedir a propagação da doença. É também necessário que o abate, limpeza e destruição dos resíduos se processem sob estrito controlo veterinário.

    3.7. Deveria ser apresentado ao CES e ao Parlamento Europeu um relatório trienal sobre a incidência da doença e a sua distribuição que desse também conta de eventuais formas de resistência aos antimicrobianos, como indicado no parecer de iniciativa do CES sobre a resistência aos antibióticos(2).

    Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

    (2) JO C 407 de 28.12.1998.

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