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Document 51999AC1121

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes»

    JO C 51 de 23.2.2000, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC1121

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes»

    Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0027 - 0027


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes"

    (2000/C 51/06)

    Em 6 de Outubro de 1999, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 15 de Novembro de 1999. Foi relator C. Wilkinson.

    Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou por 102 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A Directiva 95/2/CE baseia-se no princípio da lista positiva. Contém a lista dos aditivos alimentares autorizados, bem como dos géneros alimentícios em que os mesmos podem ser utilizados, e as respectivas condições de utilização, o que assegura a transparência e a segurança alimentar, permitindo a livre circulação dos géneros alimentícios na UE.

    1.2. Os aditivos alimentares que não figuram na lista não podem ser utilizados nos géneros alimentícios, se bem que os Estados-Membros possam autorizar a utilização de novos aditivos por um período de dois anos nos respectivos territórios. Se, durante este período, a Comissão propuser a autorização da utilização dos referidos aditivos a nível comunitário, estes poderão ser utilizados por um período suplementar de 18 meses, de forma a permitir as alterações legislativas necessárias.

    1.3. A alteração proposta, que seria a terceira alteração à directiva inicial 95/2/CE, inclui novos aditivos e também novas utilizações de determinados aditivos já autorizados.

    2. Observações

    2.1. O Comité verifica que algumas substâncias abrangidas por esta alteração, para além de serem utilizadas como aditivos, têm outras utilizações que, todavia, não são tidas em conta no presente parecer.

    2.2. O Comité verifica ainda que a Comissão já avaliou os requisitos técnicos de todos os aditivos propostos e que o Comité Científico da Alimentação Humana procedeu à avaliação dos mesmos do ponto de vista da segurança alimentar, tendo estabelecido Doses Diárias Admissíveis (DDA) que são satisfatórias para as utilizações propostas.

    2.3. Assim, o Comité apoia a proposta.

    Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

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