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Document 51999AC1117

    Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas»

    JO C 51 de 23.2.2000, p. 5–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC1117

    Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas»

    Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0005 - 0010


    Parecer do Comité Económico e Social sobre o "Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas"(1)

    (2000/C 51/02)

    Em 21 de Outubro de 1999, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regimento, elaborar parecer sobre o regulamento supramencionado.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 26 de Novembro de 1999, sendo relator G. Regaldo.

    Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou por 100 votos a favor e 1 contra, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. O projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a acordos verticais e o projecto de orientações que o acompanham são fruto de um longo debate sobre a necessidade de uma reforma aprofundada da política de concorrência neste domínio.

    1.2. O processo de reforma começou em 1997 com a publicação de um Livro Verde sobre as restrições verticais no âmbito da política comunitária da concorrência(2). Seguiu-se-lhe, em 1998, uma comunicação(3), em que a Comissão apresentava uma nova política, cuja execução implicava que o actual quadro regulamentar fosse modificado aplicando:

    - uma alteração ao Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho para alargar os poderes da Comissão na aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas e para efectuar a descentralização;

    - uma alteração ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, para permitir à Comissão isentar retroactivamente os acordos verticais quando a notificação seja posterior ao acordo;

    - os dois Regulamentos n.os 1215/99 e 1216/99 adoptados pelo Conselho em 10 de Junho de 1999.

    1.3. A nova legislação destina-se a substituir a actual regulamentação de isenção da Comissão em relação a acordos de distribuição exclusiva (Regulamento n.o 1983/83), de compra exclusiva (Regulamento n.o 1984/83) e de franquia (Regulamento n.o 4087/88). Aplica-se também à distribuição selectiva, anteriormente não abrangida pela isenção (exceptuando a indústria automóvel) (Regulamento de isenção n.o 1475/95, cujas regras específicas se ficaram a dever a razões complexas, ainda válidas, que actualmente estão a ser objecto de reavaliação pela Comissão).

    1.4. O novo regulamento entrará em vigor em 1 de Junho de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, que prolonga o período de validade dos três regulamentos supra de 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Maio de 2000. Além disso, os acordos já em vigor em 31 de Maio de 2000 e que preencham as condições de isenção previstas nos actuais regulamentos (CEE) beneficiarão de um período transitório até 1 de Janeiro de 2002.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité acolhe favoravelmente as linhas gerais da reforma proposta, tanto mais que nela estão reflectidas, em grande parte, as recomendações por si avançadas em pareceres anteriormente emitidos sobre o Livro Verde e as propostas de alteração aos Regulamentos n.o 19/65 e n.o 17/62, incluindo a comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras de concorrência às restrições verticais, que acompanha as duas propostas. (Para mais informação, ver pareceres supramencionados.)

    2.2. De salientar também que a reforma proposta no domínio dos acordos verticais (primeira fase) e o Livro Branco sobre a modernização das regras de concorrência (artigos 81.o - 82.o do Tratado CE)(4) (segunda fase), verdadeiro precursor de uma importante revisão processual que consiste, em grande medida, na eliminação da obrigatoriedade de notificação e na descentralização das regras de concorrência atribuindo às autoridades nacionais um papel mais relevante, transformarão completamente o sistema que, há quarenta anos, rege a concorrência em matéria de acordos.

    2.3. É possível obter informação mais completa sobre o Livro Branco e as questões relativas à sua aplicação no parecer específico que o Comité emitiu sobre o assunto. Um aspecto importante é que as reformas do Livro Branco já foram em parte antecipadas pelas disposições que regem os acordos verticais, que não estão seguramente isentos dos riscos inerentes à descentralização para o nível nacional da aplicação dos artigos 81.o e 82.o com a passagem para um sistema de excepções legais, nomeadamente, uma aplicação não uniforme das regras, a fragmentação do mercado e, eventualmente até, o perigo de a política de concorrência ser aplicada de modo diferente nos vários Estados-Membros nos casos acima do limiar de 30 %, dada a natureza não coerciva das Orientações.

    2.4. No tocante a estes aspectos, o Comité permitir-se-á repetir o que afirmou num parecer anterior sobre o princípio do "balcão único" na Europa, a que deveria ser dada prioridade absoluta em caso de aplicação descentralizada.

    2.5. O Comité congratula-se, no entanto, com o facto de, em termos gerais, o novo regulamento confirmar a intenção da Comissão de evitar o controlo central suprimindo a notificação prévia e de tratar os acordos verticais não só como potencialmente bons para a concorrência, mas também, de uma forma generalizada, menos prejudiciais do que os acordos horizontais, em que nem o fornecedor nem o comprador detém uma quota de mercado elevada. Concorda também em que uma verdadeira concorrência intermarcas pode compensar as limitações da concorrência intramarcas (entre distribuidores da mesma marca).

    2.6. A nova reforma modifica substancialmente a actual interpretação legalista extensiva do artigo 81.o, pois, ao introduzir o conceito de poder de mercado, ao alargar o âmbito de isenção por categoria e ao simplificar o mecanismo de notificação dos acordos, está no fundo a aumentar consideravelmente a liberdade de acção dos operadores económicos, permitindo-lhes responder à dinâmica de mercado com a necessária flexibilidade através do estabelecimento de acordos num contexto de razoável segurança jurídica.

    2.7. Assim, as actuais isenções por categoria serão substituídas por um único regulamento-quadro, que isenta todas as restrições verticais sem prejuízo de uma chamada lista negra de restrições graves não susceptíveis de serem abrangidas pela isenção por categoria.

    2.7.1. A introdução de um limiar de 30 % de quota de mercado cria uma margem de segurança que permitirá distinguir entre acordos presumivelmente legítimos (abaixo do limiar) e acordos (acima do limiar) que, embora não necessariamente ilícitos, poderão implicar uma análise individual.

    2.8. Este novo quadro regulamentar, que assenta numa abordagem de ordem económica em que os acordos verticais são analisados no respectivo contexto de mercado e em função dos efeitos nele produzidos, é acompanhado pelas Orientações, indispensáveis para que a aplicação da política comunitária ao abrigo do artigo 81.o se torne mais previsível para as empresas.

    2.9. O Comité recorda que o direito da concorrência nem sempre garante a lealdade na concorrência, pelo que, para evitar o abuso do poder de mercado, será sempre necessária a existência de um quadro regulamentar eficaz e de autoridades eficientes encarregadas de o fazer cumprir.

    3. Observações na especialidade

    3.1. Âmbito de aplicação da isenção por categoria (artigo 1.o)

    3.1.1. O Comité nota que o novo regulamento de isenção por categoria permitirá a todos quantos tenham concluído acordos verticais, incluindo de distribuição selectiva, compra exclusiva e franquia, ter maior flexibilidade e responder melhor às necessidades comerciais, reduzindo, assim, a necessidade de adaptar esses acordos em função das restrições das actuais isenções por categoria. Saúda o facto de as novas isenções por categoria terem sido alargadas a uma gama mais vasta de actividades desenvolvidas pelo distribuidor, incluindo o fornecimento e/ou a venda de bens destinados à revenda e a comercialização de serviços e bens intermediários.

    3.1.1.1. O Comité nota também com satisfação que o novo projecto de regulamento contém uma definição de acordos verticais mais alargada. Ao definir a relação entre as partes apenas para efeitos do acordo e não em função das actividades não associadas desenvolvidas por qualquer uma das partes, a Comissão garante a concessão da isenção por categoria às partes envolvidas realisticamente numa relação vertical.

    3.1.2. Congratula-se igualmente com a inclusão dos acordos verticais de associações de PME retalhistas, uma vez que tal vem ao encontro da posição que exprimira no parecer anterior.

    3.1.2.1. O Comité nota que, quando o limiar de 50 milhões de euros é excedido por um número limitado de empresas, é possível uma avaliação positiva das notificações individuais.

    3.1.3. Regozija-se com a clarificação (3.o parágrafo do artigo 1.o) do âmbito da inclusão na isenção por categoria dos acordos verticais com restrições acessórias respeitantes a direitos de propriedade intelectual.

    3.1.4. Sugere que a Comissão especifique nas Orientações a interpretação que pretende dar à noção de "concorrentes potenciais" e chama a atenção para a necessidade de uma interpretação realista para evitar que muitos acordos de fornecimento industrial não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da isenção por categoria.

    3.1.5. O Comité acolhe favoravelmente a clarificação da relação existente entre o regulamento relativo à transferência de tecnologias e a nova isenção por categoria.

    3.1.6. O Comité nota que a Comissão pretende aplicar o n.o 1 do artigo 81.o aos acordos de representação de uma forma mais rigorosa do que até agora. Se, até à data, eram raras as circunstâncias em que a proibição de concorrência se lhes aplicava, de futuro, de acordo com a Comissão, esses acordos serão, em princípio, abrangidos pela proibição de cartel prevista no n.o 1 do artigo 81.o e dela excluídos apenas se o representante comercial não assumir qualquer risco financeiro ou comercial. Ao fazê-lo a Comissão está a desprezar as realidades económicas, o que poderá levar a que muitos ramos da economia europeia sejam rejeitados dos sistemas de distribuição. Teme-se, pois, sobretudo que a comercialização de hidrocarbonetos (bombas de gasolina) e a actual estrutura de comercialização do sector automóvel não se consigam manter. A "lista negra" (orientação n.o 17) vem agravar ainda mais a delimitação já de si rigorosa efectuada em função da repartição dos riscos.

    O Comité solicita à Comissão que reveja a sua posição e, em particular, clarifique melhor o critério de "risco financeiro e comercial" em relação aos acordos de representação.

    3.1.7. Quanto aos acordos "de minimis", o Comité espera que a Comissão possa dar seguimento ao reexame decidido pelo Conselho em 4 de Junho de 1999(5) e que, tendo em conta a nova abordagem dos acordos verticais baseada em critérios económicos, pondere a inconveniência de aplicar uma lista de cláusulas negativas a acordos de menor importância com uma quota de mercado inferior ao limiar de 10 %.

    3.2. Quotas de mercado (artigo 2.o)

    3.2.1. O Comité congratula-se com o facto de a sua recomendação de um limiar único de 30 % ter sido aceite.

    3.2.2. Regozija-se também por a Comissão ter atendido às suas preocupações quanto à dificuldade em determinar a quota de mercado e acolhe favoravelmente a resposta dada ao seu pedido de orientações nesse sentido respeitantes a questões específicas que surjam no contexto de acordos verticais e não caibam no âmbito da comunicação da Comissão relativa à definição de mercados relevantes. Aplaude ainda a Orientação 55, na qual é expressamente indicado que não serão aplicadas coimas quando as partes tenham presumido de boa fé que o limiar não foi ultrapassado.

    3.2.2.1. Do ponto de vista do Comité, a identificação do mercado relevante deveria ser clarificada nas Orientações através de uma série de exemplos pertinentes, que ajudassem as empresas a definir a sua quota de mercado a nível regional, nacional e europeu.

    3.2.3. O Comité permitir-se-á salientar, sob reserva de uma análise posterior mais aprofundada, que a complexidade do assunto em apreço requer orientações que, se expressas numa linguagem facilmente compreensível e baseadas num conjunto de exemplos elucidativos de variadas situações de mercado, permitirão aos operadores actuar com o maior grau de segurança possível.

    3.2.3.1. Isto aplica-se, em particular, a casos de mercados altamente dinâmicos, em que pode ser difícil para as empresas proceder à auto-avaliação simultânea do mercado de produto e do mercado geográfico relevantes. Daí as empresas poderem tentar refugiar-se na notificação para garantir a segurança jurídica, o que não é de todo desejável.

    3.2.4. O Comité reconhece e aprecia o esforço da Comissão para proporcionar às empresas, através das Orientações, um instrumento útil que lhes permita, por si mesmas, avaliar os acordos e a sua compatibilidade com as regras da concorrência da Comunidade Europeia; considera, no entanto, que um esforço de síntese e de maior concentração nos aspectos verdadeiramente sensíveis acima referidos é não só desejável mas também necessário antes da entrada em vigor do novo regulamento.

    3.2.5. Para além disso, o Comité não encontra nas Orientações apresentadas pela Comissão qualquer disposição respeitante a uma estrutura de consulta rápida que forneça aos operadores respostas concretas sobre a aplicação do regulamento e dos critérios estabelecidos nas Orientações.

    3.2.6. O Comité salienta que o n.o 2 do artigo 2.o do novo regulamento apenas em parte atende às preocupações expressas em pareceres anteriores sobre a necessidade de ter em devida conta as PME no caso de contratos de distribuição concluídos com um concedente que detenha uma quota de mercado inferior ao limiar, os quais, na ausência de restrições de base, se subtrairão a todo e qualquer controlo. Observa que, actualmente, à excepção do sector dos veículos motorizados que continua excluído pelas razões supramencionadas, as PME correm o risco de ver a sua posição contratual enfraquecida.

    3.2.7. Reitera o pedido feito à Comissão para que insira cláusulas que limitem, neste caso concreto, os poderes dos concedentes em relação às PME da distribuição ou que, pelo menos, proporcionem a estas últimas meios eficazes de protecção. Deste modo, os consumidores seriam também melhor protegidos: vale a pena repetir que o consumidor deverá tirar benefícios práticos dos acordos verticais.

    3.2.8. O Comité salienta que o projecto de regulamento único de isenção por categoria porá fim aos regulamentos de isenção em vigor relativos a acordos de distribuição exclusiva, de compra exclusiva e de franquia.

    3.2.8.1. Para evitar uma diminuição dos níveis de protecção das PME que participem em acordos abrangidos por esses regulamentos, o Comité acha necessário que as Orientações incluam estes pontos específicos que estiveram na origem da sua adopção na aplicação do novo regulamento único.

    3.2.9. Pretende-se com isto evitar impor às PME da distribuição obrigações susceptíveis de agravar a sua posição comercial e torná-las demasiado dependentes de fornecedores; o Regulamento n.o 1984/83 sobre acordos de compra exclusiva de cerveja e acordos de distribuição de petróleo já continha algumas disposições nesse sentido. Ao colocar todos os distribuidores em pé de igualdade, o novo regulamento suprime essas disposições e, consequentemente, reduz arbitrariamente a protecção económica do revendedor.

    3.3. Quota de mercado superior ao limiar (30 %)

    3.3.1. O Comité congratula-se particularmente com a declaração da Comissão de que não haverá presunção de ilegalidade relativamente aos acordos verticais acima do limiar de 30 % e de que o exame individual pelas autoridades não será automático. Acolhe também com agrado a filosofia de que os casos individuais terão de ser avaliados em termos económicos, tendo em conta não só a quota de mercado, mas também a situação da concorrência intermarcas no mercado, o que implica a aceitação de restrições intramarcas mesmo acima do limiar em mercados concorrenciais. Tal sugere, o que não deixa de ser igualmente importante, que a actual reforma dos acordos verticais se desenrolará em consonância com as propostas de modernização da política de concorrência.

    3.3.2. O Comité nota também com satisfação a dispensa da notificação preventiva prevista no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17/62. Ao ser concedida isenção aos acordos verticais mesmo se a notificação ocorrer após a data da sua entrada em vigor, as empresas sentir-se-ão menos pressionadas para apresentarem a notificação em casos-limite e a DG "Concorrência" poderá concentrar-se nos casos mais importantes que lhe sejam submetidos.

    3.3.3. O Comité regozija-se com a política da Comissão de incentivar as empresas a efectuar a sua própria avaliação. Espera, no entanto, que a Comissão mantenha uma atitude de abertura em relação a pedidos de parecer informais e que venha a dispor de uma estrutura de consulta rápida à qual possam recorrer as empresas que, justificadamente, não estejam seguras da sua posição.

    3.3.3.1. Salienta, todavia, que uma tal modificação não deverá impedir as empresas que, após a auto-avaliação, julguem ter excedido a quota de mercado de apresentar a notificação imediatamente após a conclusão do acordo para evitar demasiados litígios oportunistas.

    3.3.3.2. O Comité nota com surpresa o facto de a Comissão sugerir nas Orientações (55) que só haverá lugar a notificação em caso de litígio; na sua ausência, a notificação de acordos individuais não será considerada prioritária pela Comissão na aplicação das regras de concorrência.

    3.4. Restrições graves (artigo 3.o)

    3.4.1. O Comité acolhe favoravelmente a redução da lista de restrições graves.

    3.4.2. Saúda também o facto de o preço de revenda máximo e os preços de revenda recomendados estarem isentos da restrição relativa à fixação do preço, prevista na alínea a) do artigo 3.o.

    Isto implica, por outro lado, que disposições nacionais semelhantes se manterão válidas no futuro quadro jurídico.

    3.4.3. O Comité realça ainda a necessidade de rever a regra "de minimis" no caso de PME que participem em acordos de franquia, as quais deverão poder recorrer a determinadas cláusulas destinadas a restringir a concorrência, tais como a exclusividade de fornecimento, a fim de garantir o respeito pela identidade da rede e dispor dos meios necessários para beneficiarem das economias de escala.

    3.4.4. O Comité vê com satisfação que a alínea b) do artigo 3.o do regulamento prevê a possibilidade de o fornecedor limitar as revendas activas para um território contratual exclusivo ou a um grupo exclusivo, dando, obviamente, liberdade total em relação às revendas passivas.

    3.4.5. A este propósito, é interessante notar que na Orientação 42 a Comissão considera a utilização da Internet para fins publicitários ou de venda de produtos como uma forma de revenda passiva, na medida em que não se dirige a clientes individuais. Em contrapartida, o envio de mensagens electrónicas não solicitadas por clientes é considerado venda activa.

    3.4.5.1. Esta interpretação, que o Comité subscreve, será certamente útil também para os outros serviços da Comissão, os quais, por diversas razões, têm a ver com o comércio electrónico e a utilização da Internet, embora nem sempre perfilhando as mesmas ideias quanto ao modo de regulamentar o comércio electrónico de forma coerente.

    3.4.5.2. O Comité solicita que seja rapidamente lançada uma iniciativa que crie segurança jurídica nesta matéria.

    3.5. Restrições não graves - condições no âmbito do regulamento de isenção por categoria (artigo 4.o)

    3.5.1. O Comité salienta que, em geral, a duração de isenção para obrigações de não concorrência é de cinco anos, o que, todavia, não impede as partes de renovar os acordos. Este limite não se aplica quando os bens e serviços são revendidos pelo comprador a partir de instalações que o fornecedor possui ou aluga, tendo como consequência uma obrigação de não concorrência durante o período em causa.

    3.5.2. Deve-se apoiar esta perspectiva, pois, de um modo geral, vem ao encontro do pedido do Comité para que seja tido em conta o período necessário à rentabilização dos investimentos efectuados.

    3.5.3. O Comité continua, no entanto, a ter reservas quanto à conexão entre a autorização para uma cláusula de não concorrência durante um ano após o termo do acordo, prevista na alínea b) do artigo 4.o, e o período de cinco anos no que respeita a acordos de compra exclusiva, contemplado na alínea a) desse mesmo artigo. Se, após cinco anos, o comprador exclusivo tiver que terminar o contrato e se recusar a renová-lo correndo o risco de ficar sem meios de subsistência provenientes do ramo de actividade por si escolhido, serão relativamente poucos os casos de não renovação de contrato e o período máximo de cinco anos será mais ilusório do que real. A alínea a) do artigo 4.o restringe a cláusula de não concorrência ao período de ocupação das instalações que o fornecedor possui ou aluga, o que se deveria aplicar também ao período de cinco anos.

    3.5.4. A cláusula de não concorrência após o termo do acordo, prevista na alínea b) do artigo 4.o, afigura-se excessiva. No tocante a marcas e direitos de autor, o termo do contrato implica a cessação do direito de utilização. Quanto ao saber-fazer, é certo que necessita de ser protegido após expiração do contrato, mas não é necessária a aplicação dessa cláusula para preservar a sua confidencialidade. Mais grave ainda é que a referida cláusula restringe a liberdade de comércio do revendedor que já não está vinculado por contrato.

    3.5.5. Quando uma das partes tenha introduzido no acordo de distribuição um investimento a longo prazo, sendo o período de cinco anos insuficiente, a possibilidade de isentar uma obrigação de não concorrência por um período mais longo deveria ser decidida caso a caso.

    3.6. Divisibilidade

    3.6.1. É com prazer que o Comité nota ter a Comissão atendido às suas observações sobre a regra da divisibilidade. Ao prever a existência de divisibilidade em relação a restrições não graves, a Comissão reforçou o processo de auto-avaliação pelas partes. A introdução de um procedimento de não oposição teria perpetuado o antigo método de uma desnecessária notificação à DG "Concorrência".

    3.7. Retirada do benefício da isenção por categoria (artigos 5.o e 6.o)

    3.7.1. O Comité concorda com a abordagem, segundo a qual a Comissão pode retirar o benefício de isenção a uma ou mais empresas se conseguir demonstrar (e a ela cabe o ónus da prova) que os acordos por elas concluídos produzem efeitos gerais negativos sobre a concorrência, ainda que o fornecedor ou o comprador detenha uma quota de mercado inferior a 30 % (artigo 5.o). Esta disposição poderá garantir uma maior protecção das PME da distribuição e uma relação mais equilibrada com o concedente.

    3.7.2. As autoridades nacionais podem também retirar o benefício da aplicação do regulamento de isenção se o país em causa tiver as características de um mercado geográfico distinto. Neste caso, a retirada terá efeitos apenas a nível desse país (artigo 6.o).

    3.7.3. As orientações de interpretação dos artigos 5.o e 6.o (pontos 60 a 69 inclusive) definem com precisão a competência exclusiva da Comissão para retirar o benefício de isenção quando o mercado geográfico relevante for mais vasto do que o território de um único Estado-Membro; pelo contrário, quando o mercado é constituído pelo território de um único Estado-Membro, a Comissão e o Estado-Membro têm uma competência conjunta para decidir da retirada.

    3.7.3.1. O Comité está preocupado com os riscos de eventuais decisões contraditórias e procedimentos antagónicos decorrentes da ausência de uma aplicação uniforme das regras comunitárias de concorrência pelas autoridades nacionais. Os mecanismos de recurso suscitam também preocupação quanto à segurança jurídica das empresas.

    3.7.3.2. O Comité recorda que, sendo as autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 6.o para retirar o benefício da isenção por categoria no respectivo território, deverão também ser obrigadas a garantir uma protecção processual semelhante à prevista no mecanismo de retirada da Comissão. Esta não deverá hesitar em fazer uso dos seus poderes para evitar tal risco.

    3.7.4. Em qualquer circunstância, uma decisão de retirada não pode ter efeitos retroactivos; manter-se-á, por conseguinte, a isenção em relação a um determinado acordo até a retirada se tornar efectiva. O Comité não pode deixar de concordar com esta abordagem, que vem ao encontro do que havia precisamente solicitado num parecer anterior.

    3.8. Não aplicação da isenção por categoria

    3.8.1. O Comité considera que as Orientações deveriam explicar melhor o modo como a Comissão tenciona garantir um nível aceitável de concorrência compatível com a presença de redes paralelas de distribuição selectiva tendo, ao mesmo tempo, plenamente em conta a natureza dos produtos do acordo, que poderão necessitar desse tipo de distribuição. Tal apoiaria a nova política destinada a avaliar os efeitos dos acordos no mercado em vez de se limitar a cobrir os aspectos formais.

    3.9. Período transitório e duração (artigo 12.o)

    3.9.1. No atinente ao período transitório, o Comité é de opinião que, para evitar custos adicionais e o risco de insegurança jurídica, os acordos em curso que sejam compatíveis com as actuais isenções por categoria e tenham sido concluídos antes da entrada em vigor do novo regulamento deverão poder continuar válidos até ao final do ano 2000.

    4. Conclusões

    4.1. O Comité reconhece que o projecto de Regulamento da Comissão teve em conta, em larga medida, as observações e as propostas por si apresentadas em pareceres anteriores.

    4.2. As observações na generalidade e na especialidade supra, que têm como objecto quer o Regulamento em si quer as Orientações, visam complementar e melhorar as regras que regem um domínio tão complexo quanto este, o que se reveste de extrema importância para a integração dos mercados.

    4.3. Pretende-se criar um quadro regulamentar simples e bem definido, no âmbito do qual as empresas possam operar no mercado com segurança jurídica num contexto concorrencial, que faculte às PME as condições que lhes permitam crescer e proporcione aos consumidores benefícios práticos.

    4.4. O Comité felicita a Comissão pelo trabalho realizado, que aponta para esse objectivo.

    Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) JO C 270 de 24.9.1999.

    (2) COM(96) 721 final de 22.1.1997; parecer do CES: JO C 296 de 29.9.1997.

    (3) COM(98) 544 final e COM(98) 546 final, ambas publicadas no JO C 365 de 26.11.1998; parecer do CES: JO C 116 de 28.4.1999.

    (4) COM(1999) 101 final de 28.4.1999.

    (5) Conselho de 4 de Junho de 1999 - Acta n.o8958/99 ad. 1.

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