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Document 52000AG0004

Posição Comum (CE) n.o 4/2000, de 15 de Novembro de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera Directiva 95/53/CE do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

JO C 17 de 20.1.2000, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AG0004

Posição Comum (CE) n.o 4/2000, de 15 de Novembro de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera Directiva 95/53/CE do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

Jornal Oficial nº C 017 de 20/01/2000 p. 0008 - 0012


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 4/2000

adoptada pelo Conselho em 15 de Novembro de 1999

tendo em vista a adopção da Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

(2000/C 17/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(4), prevê os princípios segundo os quais devem ser efectuados os controlos oficiais; a experiência demonstrou que, se for caso disso, importa dispor da possibilidade de definir estes princípios mais pormenorizadamente a nível comunitário, a fim de estabelecer um procedimento harmonizado e fiável e de introduzir o novo sistema de controlo dos produtos provenientes de países terceiros utilizados na alimentação animal;

(2) Para proteger devidamente a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, os peritos da Comissão e dos Estados-Membros devem poder efectuar controlos não só na Comunidade, mas também em países terceiros, nomeadamente na sequência do aparecimento num país terceiro de um fenómeno susceptível de afectar a salubridade dos alimentos para animais colocados em circulação na Comunidade;

(3) Além disso, importa dar à Comissão a possibilidade de, em caso de necessidade, enviar para o local, na Comunidade, peritos que verifiquem se as normas comunitárias estão a ser aplicadas e de, se for caso disso, adoptar medidas comunitárias;

(4) Pelo mesmo motivo, é necessário introduzir um regime de salvaguarda; neste quadro, a Comissão deve poder agir e adoptar as medidas apropriadas à situação;

(5) Com a Directiva 95/53/CE, o Conselho fixou o princípio da organização de programas comunitários anuais e coordenados de controlo, com base numa recomendação da Comissão;

(6) Em casos específicos, justificados por razões relacionadas com a saúde humana ou saúde animal, é necessário reforçar os controlos praticados pelos Estados-Membros; para garantir uma aplicação uniforme e eficaz dos controles na Comunidade nesses casos, importa confiar à Comissão a adopção de programas específicos e coordenados de controlo;

(7) Por conseguinte, a Directiva 95/53/CE do Conselho deve ser alterada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 .o

A Directiva 95/53/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Se necessário, serão adoptadas regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o".

2. No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Se necessário, serão adoptadas regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o".

3. São inseridos dois novos artigos com a seguinte redacção:

"Artigo 9.oA

1. Se, no território de um país terceiro, surgir ou alastrar um fenómeno susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, deve adoptar imediatamente as seguintes medidas, nos termos do artigo 23.oA:

- suspensão das importações de produtos provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em causa ou de um ou mais estabelecimentos de produção específicos e, se for caso disso, do país terceiro de trânsito, e/ou

- fixação de condições especiais para os produtos destinados a importação provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em causa.

2. Se um Estado-Membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de se adoptarem medidas de salvaguarda e se esta última não agir nos termos do n.o 1, esse Estado-Membro pode adoptar medidas provisórias de salvaguarda no que respeita às importações. Se um Estado-Membro adoptar medidas provisórias, deve informar imediatamente desse facto os restantes Estados-Membros e a Comissão. No prazo de dez dias úteis, a Comissão deve consultar o Comité Permanente dos Alimentos para Animais, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista a prorrogação, alteração ou revogação das medidas provisórias de salvaguarda nacionais.

Artigo 9.oB

1. Se necessário, poderão ser efectuados controlos locais em países terceiros por peritos da Comissão e dos Estados-Membros, a fim de verificar se as garantias relativas às condições de produção e de colocação em circulação dos produtos a fornecer pelos países terceiros podem ser consideradas pelo menos equivalentes às exigidas na Comunidade.

2. Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuados por conta da Comunidade, que custeará as respectivas despesas.

3. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre os resultados dos controlos previstos no n.o 1.

4. Se necessário, serão adoptadas regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o".

4. O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

"DISPOSIÇÕES GERAIS E CONTROLOS".

5. É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 17.oA

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o e na medida do necessário à aplicação uniforme dos requisitos da presente directiva, poderão ser efectuados controlos locais por peritos da Comissão e dos Estados-Membros, a fim de verificar se as disposições da presente directiva, nomeadamente as dos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 11.o e 12.o, estão a ser aplicadas.

Os peritos dos Estados-Membros serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.

2. O Estado-Membro em cujo território se efectuar o controlo deve fornecer aos peritos da Comissão e dos Estados-Membros toda a ajuda necessária ao desempenho das suas funções.

3. Os resultados dos controlos devem ser debatidos com a autoridade competente do Estado-Membro interessado antes da elaboração e divulgação de um relatório definitivo.

A Comissão deve informar os Estados-Membros dos resultados dos controlos efectuados.

4. Se a Comissão ou um Estado-Membro considerar que os resultados de um controlo o justificam, deve-se proceder a uma análise da situação no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos para Animais e a Comissão pode adoptar as decisões necessárias, nos termos do artigo 23.o

5. A Comissão deve acompanhar a evolução da situação e alterar ou revogar as decisões referidas no n.o 4, nos termos do artigo 23.o

6. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 23.o".

6. No artigo 22.o, é aditado o seguinte número:

"4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, e se a protecção da saúde humana, da saúde animal ou do ambiente requererem a criação rápida de programas limitados, específicos e coordenados de controlos a nível da Comunidade, a Comissão adoptará as medidas necessárias, nos termos do artigo 23.oDever-se-á recorrer a esses programas, em especial em situações provocadas por um incidente específico.

".

7. É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 23.oA

1. A Comissão é assistida por um comité, adiante designado 'o comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3. O comité elabora o seu regulamento interno.".

Artigo 2 .o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar a partir de ...(5).

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3 .o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4 .o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ..., em ....

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 346 de 14.11.1998, p. 9.

(2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 150), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(5) Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 4 de Novembro de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta baseada no artigo 100.oA do Tratado CE, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(1).

2. Em 16 de Dezembro de 1998, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura sobre a proposta da Comissão e aprovou-a sem alterações(2). O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 28 de Janeiro de 1999(3). Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1 de Maio de 1999, a Comissão modificou a base jurídica da proposta para o artigo 152.o do Tratado CE. O Comité das Regiões prescindiu do seu direito de dar parecer em 15 de Setembro de 1999.

3. Na sessão de 15 de Novembro de 1999, o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado CE.

II. OBJECTIVOS

4. A Directiva 95/53/CE estabelece os princípios segundo os quais os Estados-Membros devem efectuar os controlos oficiais no domínio da alimentação animal e abrange os produtos originários da Comunidade, bem como os provenientes de países terceiros. A directiva entrou em vigor em Maio de 1998.

5. O objectivo da presente proposta é a alteração da Directiva 95/53/CE, dada a necessidade de:

- uma base jurídica para uma eventual adopção futura de medidas de execução por forma a estabelecer um procedimento fiável e harmonizado para os controlos documentais, de identidade e físicos de todos os produtos importados de países terceiros,

- medidas de controlo para os produtos importados de países terceiros, na eventualidade da existência de um risco para a saúde pública, incluindo disposições que permitam controlos no local, a efectuar em países terceiros com o consentimento destes quando assim for exigido,

- medidas de controlo para execução na Comunidade, a fim de garantir a implementação uniforme dos requisitos da presente directiva,

- um regime que permita a realização de programas específicos de controlo quando assim for exigido, além dos programas gerais já previstos na directiva.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

6. O Conselho aprovou, em substância, a proposta da Comissão, com uma única alteração. Além disso, foram introduzidas algumas alterações de redacção em todo o texto para tornar mais clara a intenção da medida. A mais notória destas alterações de redacção encontra-se no artigo 1.o, em que foram permutados os conteúdos dos artigos 9.oA e 9.oB.

7. Quanto a alterações substanciais, o Conselho acordou em alterar o n.o 4 do artigo 1.o da proposta original da Comissão e em aditar o n.o 8 do artigo 1.o às alterações propostas (novo "artigo 23.oA").

Originalmente, esta disposição permitia que, em caso de emergência, a Comissão tomasse medidas imediatas de protecção contra importações de países terceiros e que organizasse controlos no local em países terceiros, com o seu consentimento, nos termos do artigo 3.o da Decisão 87/373/CEE, entretanto substituída pela Decisão 1999/468/CE(4).

Atendendo a várias considerações, incluindo as novas disposições em matéria de comitologia, o Conselho acordou em inserir o procedimento de regulamentação tal como definido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CEE.

IV. CONCLUSÕES

O Conselho adoptou como sua posição comum a proposta da Comissão, tal como aprovada pelo Parlamento Europeu, com as alterações atrás descritas e alguns melhoramentos de redacção.

(1) JO C 346 de 14.11.1998, p. 9.

(2) JO C 98 de 9.4.1999, p. 143.

(3) JO C 138 de 18.5.1999, p. 17.

(4) Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999).

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