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Document 91999E001101
WRITTEN QUESTION No. 1101/99 by Anneli HULTHÉN Common rules on pensions
PERGUNTA ESCRITA n. 1101/99 do Deputado Anneli HULTHÉN Gemensamma regler för pensioner
PERGUNTA ESCRITA n. 1101/99 do Deputado Anneli HULTHÉN Gemensamma regler för pensioner
JO C 370 de 21.12.1999, p. 165
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PERGUNTA ESCRITA n. 1101/99 do Deputado Anneli HULTHÉN Gemensamma regler för pensioner
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0165
PERGUNTA ESCRITA P-1101/99 apresentada por Anneli Hulthén (PSE) à Comissão (15 de Abril de 1999) Objecto: Regras comuns em matéria de pensões O Regulamento no 1408/71(1), diz respeito à coordenação de determinadas regalias sociais e inclui, entre outras, regras para o pagamento de pensões a trabalhadores assalariados que tenham trabalhado em mais do que um Estado-membro. Todavia nem todos os tipos de pensões são abrangidos, dado que os Estados-membros ainda não chegaram a acordo sobre normas comuns em matéria de reforma antecipada. Num domínio tão importante como o das pensões, são necessárias regras simples e claras. Assim, afigura-se urgente assegurar que todas as pensões sejam abrangidas por regras comuns. Em que ponto de avanço se encontra o trabalho de coordenação das regalias sociais neste domínio? Considera a Comissão a possibilidade de propor regras comuns também em matéria de reforma antecipada? Resposta de Pádraig Flynn em nome da Comissão (4 de Maio de 1999) A Comissão chama a atenção do Senhor Deputado para o facto de ter várias vezes proposto estender o âmbito material do regulamento (CEE) 1408/71 que coordena os regimes nacionais de segurança social aos regimes de pre-reforma(2). A proposta da Comissão de 1996 não conseguiu infelizmente ainda obter a unanimidade a nível do Conselho. Além disso, a Comissão adoptou recentemente uma proposta de simplificação e de reforma do regulamento (CEE) 1408/71(3) no qual foi introduzido um novo capítulo para incluir e coordenar os regimes de pre-reforma, em conformidade com o conteúdo da proposta anterior que data de 1996. A nova proposta deveria ser objecto de um exame do Conselho em 1999. Simultaneamente, a Comissão estuda, numa base casuística, se as legislações nacionais respeitam, a favor dos beneficiários da pre-reforma, os princípios garantidos pelo Tratado CE tal como foram recentemente interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça(4). (1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. (2) Ver JO C 169 de 9.7.1980 e JO C 62 de 1.3.1996. (3) JO C 38 de 12.2.1999. (4) Ver acórdão Comissão / França C-35/97 do 24.9.1998.