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Document 91999E001101

PERGUNTA ESCRITA n. 1101/99 do Deputado Anneli HULTHÉN Gemensamma regler för pensioner

JO C 370 de 21.12.1999, p. 165 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1101

PERGUNTA ESCRITA n. 1101/99 do Deputado Anneli HULTHÉN Gemensamma regler för pensioner

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0165


PERGUNTA ESCRITA P-1101/99

apresentada por Anneli Hulthén (PSE) à Comissão

(15 de Abril de 1999)

Objecto: Regras comuns em matéria de pensões

O Regulamento no 1408/71(1), diz respeito à coordenação de determinadas regalias sociais e inclui, entre outras, regras para o pagamento de pensões a trabalhadores assalariados que tenham trabalhado em mais do que um Estado-membro. Todavia nem todos os tipos de pensões são abrangidos, dado que os Estados-membros ainda não chegaram a acordo sobre normas comuns em matéria de reforma antecipada. Num domínio tão importante como o das pensões, são necessárias regras simples e claras. Assim, afigura-se urgente assegurar que todas as pensões sejam abrangidas por regras comuns.

Em que ponto de avanço se encontra o trabalho de coordenação das regalias sociais neste domínio? Considera a Comissão a possibilidade de propor regras comuns também em matéria de reforma antecipada?

Resposta de Pádraig Flynn em nome da Comissão

(4 de Maio de 1999)

A Comissão chama a atenção do Senhor Deputado para o facto de ter várias vezes proposto estender o âmbito material do regulamento (CEE) 1408/71 que coordena os regimes nacionais de segurança social aos regimes de pre-reforma(2). A proposta da Comissão de 1996 não conseguiu infelizmente ainda obter a unanimidade a nível do Conselho.

Além disso, a Comissão adoptou recentemente uma proposta de simplificação e de reforma do regulamento (CEE) 1408/71(3) no qual foi introduzido um novo capítulo para incluir e coordenar os regimes de pre-reforma, em conformidade com o conteúdo da proposta anterior que data de 1996. A nova proposta deveria ser objecto de um exame do Conselho em 1999.

Simultaneamente, a Comissão estuda, numa base casuística, se as legislações nacionais respeitam, a favor dos beneficiários da pre-reforma, os princípios garantidos pelo Tratado CE tal como foram recentemente interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça(4).

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(2) Ver JO C 169 de 9.7.1980 e JO C 62 de 1.3.1996.

(3) JO C 38 de 12.2.1999.

(4) Ver acórdão Comissão / França C-35/97 do 24.9.1998.

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