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Document 91999E001086

    PERGUNTA ESCRITA n. 1086/99 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA Handelsförbindelser mellan EU och Marocko

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 162 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1086

    PERGUNTA ESCRITA n. 1086/99 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA Handelsförbindelser mellan EU och Marocko

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0162


    PERGUNTA ESCRITA P-1086/99

    apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE) à Comissão

    (15 de Abril de 1999)

    Objecto: Relações comerciais UE-Marrocos

    Em 26 de Fevereiro de 1996, a Comunidade assinou um Acordo de Associação Euromediterrânico com Marrocos.

    Pode a Comissão informar pormenorizadamente sobre o balanço das trocas comerciais desde a entrada em vigor desse acordo, e em particular sobre os produtos industriais originários de Marrocos, e respectivas quantidades, isentos de direitos aduaneiros e de impostos de efeito equivalente, e livres de todo o tipo de restrições de importação ou medidas equivalentes, entrados na UE desde então?

    Pode também a Comissão informar pormenorizadamente sobre os produtos marroquinos, e respectivas quantidades, que têm acesso à Comunidade com franquia de direitos ou ao abrigo de uma redução da protecção pautal?

    Resposta do Vice-Presidente Marín em nome da Comissão

    (4 de Maio de 1999)

    O acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade e os Estados-membros, por um lado, e Marrocos, por outro, assinado em 26 de Fevereiro de 1996, ainda não entrou em vigor, dado que Itália ainda não ratificou o referido acordo. Na pendência desta ratificação, que a Comissão espera ocorra em breve, as relações comerciais entre a Comunidade e Marrocos continuam a ser regidas pelo acordo de cooperação entre a Comunidade e Marrocos e pelo acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976.

    Em virtude do disposto nos referidos acordos e nos protocolos de adaptação subsequentes, os produtos industriais originários de Marrocos são admitidos para importação na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente, com isenção do pagamento de direitos aduaneiros e impostos de efeito equivalente. Importa salientar que, no tocante aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas, a isenção do pagamento de direitos aduaneiros é exclusivamente aplicável ao direito ad valorem e não ao elemento agrícola. Este regime será mantido pelo novo acordo euro-mediterrânico de associação assinado em 1996. Convém especificar, além do mais, que determinadas medidas de autolimitação que vigoravam em relação às exportações marroquinas de certos produtos têxteis, deixaram de ser aplicáveis, dado que o acordo concluído para este efeito entre a Comunidade e Marrocos caducou em 31 de Dezembro de 1997. Por conseguinte, as exportações de produtos têxteis marroquinos passam a beneficiar do mesmo regime liberal aplicável aos restantes produtos industriais.

    A balança comercial entre a Comunidade e Marrocos apresenta normalmente um excedente favorável à Comunidade que, em 1998, foi superior a 1 000 milhões de euros.

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