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Document 91999E001085

    PERGUNTA ESCRITA n. 1085/99 do Deputado Gerhard HAGER Leverantörer av mineralolja

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 161 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1085

    PERGUNTA ESCRITA n. 1085/99 do Deputado Gerhard HAGER Leverantörer av mineralolja

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0161


    PERGUNTA ESCRITA P-1085/99

    apresentada por Gerhard Hager (NI) à Comissão

    (13 de Abril de 1999)

    Objecto: Fornecedores de produtos petrolíferos

    De acordo com as informações de que disponho, os fornecedores de produtos petrolíferos austríacos tratam os seus clientes de forma consideravelmente diferente. Enquanto os seus distribuidores autorizados adquirem combustíveis a preços mais favoráveis, os distribuidores que praticam descontos têm de pagar um suplemento. Isto tornou-se novamente claro por ocasião da redução dos preços que teve lugar por pressão da opinião pública. Os distribuidores autorizados beneficiam agora de reduções que podem atingir 40 groschen. Contudo, tenho conhecimento de que o preço do combustível super plus para os distribuidores que praticam descontos aumentou 57 groschen por litro. Dado que estes só se podem dirigir a um número mais do que limitado de fornecedores, na maior parte dos casos não podem deixar de aceitar os preços oferecidos.

    Considero que a atitude dos fornecedores de produtos petrolíferos é extremamente censurável sob o ponto de vista do direito da concorrência, razão pela qual gostaria que a Comissão respondesse às seguintes perguntas:

    1. Tem conhecimento desta situação?

    2. O que pensa sobre a mesma sob o ponto de vista do direito da concorrência?

    3. Tenciona adoptar medidas?

    4. Caso a resposta seja negativa, como justifica a sua decisão?

    Resposta dada pelo Comissário Van Miert em nome da Comissão

    (4 de Maio de 1999)

    1. A Comissão não tem conhecimento das diferenças de preços praticadas pelas empresas austríacas de combustíveis a nível da venda por grosso, descritas pelo Senhor Deputado.

    2. A legislação comunitária da concorrência aplica-se a todos os acordos e práticas concertadas de empresas que tenham por objecto e efeito restringir significativamente a concorrência (artigo 81o do Tratado CE, antigo artigo 85o) e a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado (artigo 82o do Tratado CE, antigo artigo 86o). É impossível avaliar o comportamento descrito pelo Senhor Deputado, nos termos das referidas disposições, sem um conhecimento factual dos mercados e das empresas em causa e, em especial, sem saber se as empresas de combustíveis que actuam como vendedores no mercado grossista da Áustria detêm uma posição dominante. A diferença de preços não constitui, por si, uma infracção ao direito comunitário da concorrência.

    3. e 4. A Comissão tem conhecimento de que a autoridade austríaca da concorrência procede actualmente a uma análise dos mercados austríacos dos combustíveis e do comportamento das empresas do sector. A política da Comissão em matéria de cooperação com as autoridades nacionais de concorrência (ver comunicação de 1997(1)) centra-se no facto de os controlos efectuados em conformidade com as regras de concorrência deverem, sempre que possível, ser efectuados por uma única autoridade. Por conseguinte, a Comissão não tenciona adoptar medidas neste momento.

    (1) JO C 313 de 15.10.1997.

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