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Document 91999E001041

    PERGUNTA ESCRITA n. 1041/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Förmodade oegentligheter i förvaltningen av subventioner till Brindisi i Italien

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 157 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1041

    PERGUNTA ESCRITA n. 1041/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Förmodade oegentligheter i förvaltningen av subventioner till Brindisi i Italien

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0157


    PERGUNTA ESCRITA P-1041/99

    apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

    (12 de Abril de 1999)

    Objecto: Presumíveis irregularidades na gestão dos subsídios globais para a região de Brindisi, em Itália

    Considerando que, segundo notícias recentemente publicadas na imprensa, há motivos para recear um bloqueio do subsídio global de 25 milhões de euros concedido pela União Europeia à região de Brindisi, em Itália; Considerando que esta situação se deve a uma grave crise a nível da administração do consórcio "Pacchetto Localizzativo Brindisi", criado em 1994 por industriais e organizações sindicais para gerir as intervenções comunitárias previstas para a região de Brindisi em crise; Considerando que a presunção de irregularidades na avaliação dos projectos submetidos ao comité de avaliação provocou uma longa série de demissões por parte dos representantes dos industriais que integravam o referido consórcio; Considerando que, neste contexto, foi fortemente censurada a exclusão dos financiamentos de empresas reconhecidas como válidas e fiáveis que tinham apresentado projectos consideráveis do ponto de vista das suas repercussões em termos de emprego e de investimento; Considerando que, até ao momento, não foram ainda atribuídos 11 mil milhões de liras devido à "presumível ausência" de projectos válidos;

    Pode a Comissão:

    - Confirmar a veracidade dos factos supramencionados?

    - Instaurar um inquérito destinado a verificar a actuação e as eventuais responsabilidades do consórcio incumbido da gestão e da atribuição dos subsídios comunitários, bem como verificar o profissionalismo dos seus administradores?

    - Intervir, se necessário, para que estas falhas não conduzam à perda dos fundos comunitários que ainda não foram atribuídos, os quais deverão ser impreterivelmente atribuídos até 31 de Dezembro, sob pena da sua concessão a outras zonas da União Europeia, e se destinam a uma zona - a de Brindisi - já tão duramente atingida por graves problemas sociais e de emprego?

    Resposta dada por Monika Wulf-Mathies em nome da Comissão

    (29 de Abril de 1999)

    A Comissão tomou conhecimento dos problemas encontrados pelo organismo intermédio responsável pela gestão da subvenção global "Area di crisi di Brindisi", na sequência da demissão de certos membros do conselho de administração.

    A pedido da Comissão, os serviços da Região Puglia iniciaram uma análise exaustiva da situação - incluindo o exame das actas das reuniões do conselho de administração - a fim de informar rapidamente os membros do Comité de acompanhamento da subvenção global.

    Se desta análise devessem surgir repercussões sobre a execução das acções, a Comissão proporia imediatamente uma reunião extraordinária do Comité de acompanhamento a fim de tomar as disposições necessárias para assegurar a plena utilização, nos prazos previstos, dos fundos comunitários em benefício das zonas interessadas e evitar, assim, a perda de financiamentos públicos.

    Além disso, na presença de eventuais irregularidades na gestão da subvenção global, a Comissão tomará as disposições que se impõem ao abrigo das regras em vigor, nomeadamente nos termos do artigo 24o do Regulamento (CEE) 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro(1), relativo à redução, suspensão e supressão das contribuições.

    (1) JO L 193 de 31.7.1993.

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