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Document 91999E001039

    PERGUNTA ESCRITA n. 1039/99 do Deputado Marco CELLAI Initiativ till skydd för olivolja

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 155 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E1039

    PERGUNTA ESCRITA n. 1039/99 do Deputado Marco CELLAI Initiativ till skydd för olivolja

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0155


    PERGUNTA ESCRITA E-1039/99

    apresentada por Marco Cellai (NI) à Comissão

    (20 de Abril de 1999)

    Objecto: Iniciativas com vista à protecção do azeite

    O Regulamento (CE) 2815/98 (anexo B) de 22 de Dezembro de 1998(1), relativo às normas comerciais para o azeite, possui, na medida em que se encontra em vigor apenas até 31 de Outubro de 2001, um carácter transitório. Este regulamento comunitário, ao definir as normas que regulamentam o direito facultativo (artigo 1o) de indicar no rótulo da embalagem a designação da origem do azeite virgem extra e do azeite virgem, liga a designação da origem apenas ao local em que são transformadas as azeitonas: "(...) um azeite virgem extra ou um azeite virgem será considerado como obtido numa zona geográfica unicamente se for extraído das azeitonas num lugar situado na zona em questão" (artigo 3o). O regulamento em questão negligencia o facto de saber onde e como são produzidas as azeitonas determinando que basta fornecer a garantia quanto à localização do lagar.

    Considerando que o novo regulamento comunitário (no 2815/98) não se aplica às marcas já registadas, assim determinando que as empresas italianas que recorrem a azeites provenientes do estrangeiro poderão continuar a fazê-lo, induzindo o consumidor a acreditar que está a adquirir azeite italiano,

    a) Poderia a Comissão indicar se não está ciente do facto de que apresentar com a designação de origem italiana um azeite produzido com azeitonas espanholas ou turcas unicamente porque o mesmo foi engarrafado em Itália constitui uma mistificação legalizada a expensas do consumidor e um bónus injustificado às empresas de produção menos escrupulosas?

    b) Em caso afirmativo, como tenciona a Comissão remediar esta situação absurda flagrante gerada por um regulamento comunitário?

    c) Poderia a Comissão indicar se não é de opinião que a designação de origem tal como prevista no Regulamento no 2815/98 é contrária à estratégia de apoio à qualidade dos produtos com base em critérios ligados ao seu carácter típico, o qual se não deve unicamente ao local de transformação dos produtos semi-manufacturados, mas também e sobretudo, no caso da azeitona, ao local de produção da matéria-prima?

    d) Por outro lado, não considera a Comissão que este regulamento constitui uma ameaça para as tradições e os legítimos interesses da agricultura neste domínio?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    A Comissão considera que a entrada em vigor do Regulamento (CE) 2815/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às normas comerciais para o azeite, põe termo à situação anteriormente existente em matéria de indicação de origem e que gerava confusões, ou continha o risco de induzir o consumidor em erro.

    É conveniente notar que as observações do Senhor Deputado só dizem respeito à designação de um Estado-membro como local de origem. Nos níveis regionais, as condições das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas devem ser respeitadas. Algumas dessas condições deixaram, evidentemente, de ter sentido no nível do Estado-membro na sua totalidade. Em especial, as trocas de azeitonas destinadas ao fabrico de azeite virgem ou extra virgem são praticamente inexistentes por serem técnica e economicamente destituídas de interesse.

    A Comissão chama a atenção do Senhor Deputado para o facto de, contrariamente às suas afirmações, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) 2815/98, as empresas italianas que utilizam mais de 25 % de azeite originário de outro país deixarem de poder fazer crer ao consumidor que se trata de azeite italiano, porque deixarão de poder indicar a origem no rótulo. No caso de o óleo não ser 100 % italiano, isso deveria ser mencionado no rótulo, mesmo tratando-se de marcas já registadas.

    Por conseguinte, quanto às perguntas específicas, a posição da Comissão é a seguinte:

    a) e b) As disposições introduzidas pelo referido regulamento não prevêem que o simples acondicionamento de um azeite num país lhe possa conferir a origem.

    c) A Comissão iniciou uma reflexão aprofundada sobre o conjunto das problemáticas relativas à estratégia da qualidade. Os aspectos relativos à relação existente entre o carácter típico dos azeites virgens e o local de produção das azeitonas serão examinados nesse contexto e poderão levar, se necessário, a uma adaptação das normas actuais, cujo prazo de validade foi expressamente limitado até 31 de Outubro de 2001.

    d) Não.

    (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 56.

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