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Document 91999E001007

    PERGUNTA ESCRITA n. 1007/99 do Deputado Ian HUDGHTON Transport av levande djur

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 153 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E1007

    PERGUNTA ESCRITA n. 1007/99 do Deputado Ian HUDGHTON Transport av levande djur

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0153


    PERGUNTA ESCRITA E-1007/99

    apresentada por Ian Hudghton (V) à Comissão

    (20 de Abril de 1999)

    Objecto: Transporte de animais vivos

    Que medidas tomou a Comissão para promover a harmonização dos tempos máximos de viagem para o transporte de animais vivos entre Estados-membros?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    Os tempos máximos de viagem aplicáveis ao transporte de animais vivos entre os Estados-membros foram harmonizados através da adopção da Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 90/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte(1).

    A referida directiva estabelece, no ponto 2 do seu capítulo VII, que a duração de viagem dos animais das espécies bovina, equina, caprina, ovina e porcina apenas poderá exceder 8 horas se os veículos rodoviários observarem determinadas condições especiais. Nestas circunstâncias, o ponto 4 do capítulo VII da referida directiva estabelece o período máximo durante o qual os animais destas espécies podem ser transportados em veículos rodoviários, após o qual os animais devem ser descarregados em pontos de paragem ou no respectivo destino final.

    A Comissão não considera, portanto, necessário promover uma maior harmonização dos tempos máximos de viagem aplicáveis ao transporte de animais vivos entre os Estados-membros.

    (1) JO L 148 de 30.6.1995.

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