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Document 91999E000964

    PERGUNTA ESCRITA n. 964/99 do Deputado Gianni TAMINO Utbyggnad av hamnen på Ibiza, Balearerna

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 146 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0964

    PERGUNTA ESCRITA n. 964/99 do Deputado Gianni TAMINO Utbyggnad av hamnen på Ibiza, Balearerna

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0146


    PERGUNTA ESCRITA E-0964/99

    apresentada por Gianni Tamino (V) à Comissão

    (13 de Abril de 1999)

    Objecto: Extensão da baía de Ibiza, nas Baleares

    Desde o fim dos anos 80 que o Governo espanhol está a planear alargar o porto de Ibiza, tendo para este efeito elaborado o "Plano Especial de Reforma e Ampliação do Porto de Ibiza".

    Este plano previa a instalação de um grande porto comercial na zona sul da baía da cidade de Ibiza, com todas as infra-estruturas que este implica (edifícios, novas estradas, etc.), e, além disso, a construção de um extenso quebra-mar, com mais de meio quilómetro de extensão, tudo por um total estimado de 72 milhões de euros.

    A decisão do Governo espanhol de fazer avançar este projecto levou a que diversos partidos políticos e grupos cívicos e ambientais formassem a "Coordinadora Contra La Ampliación del Puerto". Graças, em grande parte, devido à acção da "Coordinadora", o plano parece ter sido reduzido de escala. Está agora previsto um novo porto comercial, na medida em que se reconhece que os cais existentes são suficientes para o trânsito de passageiros e mercadorias. Mas continua prevista a construção do quebra-mar e de mais de 1 quilómetro de vias marginais de acesso, com um impacto ambiental e paisagístico extraordinariamente negativo. Segundo um estudo encomendado pela "Coordinadora" a engenheiros civis e meteorólogos altamente qualificados para avaliar os problemas no porto e as soluções propostas pelo Governo espanhol, há alternativas técnicas perfeitamente viáveis para resolver os problemas do porto de Ibiza sem necessidade de um projecto tão agressivo e dispendioso como o de construir um enorme quebra-mar (custo: 15 milhões de euros).

    Apesar de ainda não terem procedido a qualquer análise técnica séria de possíveis alternativas ecologicamente mais sustentáveis, as autoridades espanholas insistem em apoiar a proposta de construir um quebra-mar cuja proposta de candidatura ao Fundo de Coesão foi transmitida à Comissão.

    1. Tenciona a Comissão financiar o projecto de quebra-mar?

    2. Está a Comissão disposta a examinar os projectos alternativos à proposta feita pelo Governo espanhol?

    3. Se não está, como tenciona a Comissão evitar o extraordinariamente negativo impacto ambiental e paisagístico que o actual projecto de quebra-mar virá a ter?

    Resposta de Monika Wulf-Mathies em nome da Comissão

    (5 de Maio de 1999)

    A Comissão está em vias de adoptar a decisão de atribuir uma ajuda financeira do Fundo de Coesão a um projecto de construção de um novo quebra-mar e de uma estrada de acesso ao porto de Ibiza. Este projecto preenche as condições de elegibilidade relativas aos projectos de infra-estruturas de transportes previstas no Regulamento (CE) 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994(1), que institui o Fundo de Coesão.

    As soluções técnicas alternativas analisadas pelas autoridades do porto foram examinadas no quadro da avaliação dos pedidos de ajuda financeira. A Comissão está convencida de que o projecto representa uma solução apropriada para os problemas do porto de Ibiza.

    A Comissão considera que o projecto em questão foi submetido a um procedimento relativo às incidências ambientais em conformidade com a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985(2), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. A declaração relativa ao impacto ambiental do projecto já foi publicada no Jornal Oficial espanhol(3). Esta prevê quais as medidas a tomar pelas autoridades em causa para limitar os eventuais efeitos negativos do projecto no ambiente.

    (1) JO L 130 de 25.5.1994.

    (2) JO L 175 de 5.7.1985.

    (3) B.O.E. (Jornal Oficial espanhol) no 233 de 29.9.1994.

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