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Document 91999E000940

    PERGUNTA ESCRITA n. 940/99 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA Skyldighet att inställa sig inför Internationella domstolen för att uppnå en fredlig lösning på tvister enligt New York-konventionen om gränsöverskridande fiskbestånd och långvandrande arter

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 142 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E0940

    PERGUNTA ESCRITA n. 940/99 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA Skyldighet att inställa sig inför Internationella domstolen för att uppnå en fredlig lösning på tvister enligt New York-konventionen om gränsöverskridande fiskbestånd och långvandrande arter

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0142


    PERGUNTA ESCRITA E-0940/99

    apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE) à Comissão

    (13 de Abril de 1999)

    Objecto: Obrigação de recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça para a solução pacífica de litígios no âmbito da Convenção de Nova Iorque de 1995 sobre espécies transzonais e altamente migradoras

    Dado que a Comissão não respondeu à minha anterior pergunta P-103/99(1), baseando-me, uma vez mais, na afirmação da Comissária E. Bonino, na sessão plenária do PE de 12.1.1999, de que a ratificação da Convenção de Nova Iorque "impediria, evidentemente, que o Canadá se retirasse da jurisdição do Tribunal como o fez em 1994/95" (Acta da sessão de 12.1.1999, pág. 80) e atendendo a que não se trata, no caso em espécie, de uma questão insignificante mas, pelo contrário, de uma grande diferença de interpretação da importante parte VIII (e não IX, como afirma a Comissão) da Convenção de Nova Iorque, desejaria insistir para que me fossem fornecidas informações neste domínio.

    Não discutimos a obrigação inerente à Convenção do recurso a meios pacíficos para a resolução de litígios nem sequer para o carácter vinculativo da solução que se venha a encontrar pelo meio pacífico escolhido. O que discutimos é que, caso o sistema previsto no artigo 30o da Convenção, que remete para a parte XV da Convenção Direito do Mar de 1982, estabeleça, como reconhece na sua resposta a Comissão, o princípio da livre escolha de meios para a resolução de conflitos por parte dos Estados, como é possível obrigar um Estado, o Canadá, a submeter-se à jurisdição do Tribunal Internacional quando este é apenas um dos diversos meios previstos no artigo 287o da Convenção?

    Por esse motivo, insistimos na nossa anterior pergunta e solicitamos à Comissão Europeia que nos indique em que preceitos jurídicos se baseia para considerar, como afirmou perante o Plenário do PE, que o Canadá deve submeter-se obrigatoriamente ao Tribunal Internacional de Justiça para solucionar um conflito surgido com a UE no âmbito da referida Convenção, uma vez que ambos fazem parte da Convenção de Nova Iorque de 1995 e uma vez que a mesma entrou em vigor, máxime tendo em conta que, nos termos do no 5 do artigo 287o (parte XV) da Convenção de 1982, quando duas partes em litígio não aceitam um mesmo procedimento a única solução possível é a arbitragem.

    Resposta dada por Emma Bonino em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    A Parte VII do Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores refere-se ao regime geral de solução de controvérsias estabelecido na parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. Ao abrigo deste regime, os Estados estão livres de acordar nos meios da sua própria escolha para solucionar as controvérsias, mas estes meios devem conduzir a uma decisão obrigatória (ver artigos 280o a 282o da Convenção). O artigo 286o da Convenção estipula que qualquer controvérsia que não tenha sido solucionada mediante escolha própria das partes, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, a processos obrigatórios que estabeleçam decisões vinculativas. Para o efeito, o no 1 do artigo 287o oferece uma escolha entre quatro processos possíveis. Contudo, os nos 4 e 5 do artigo 287o especificam, que, sempre que uma parte ou partes numa controvérsia não tenham feito essa escolha ou não tenham aceite o mesmo procedimento, a controvérsia deverá ser submetida a arbitragem em conformidade com o Anexo VII.

    Excepto no que respeita a um número de limitações específicas, relacionadas essencialmente com o exercício pelos Estados costeiros dos seus direitos soberanos ou da sua jurisdição nas suas zonas económicas exclusivas (ver artigo 297o), o regime não prevê cláusulas de excepção. Se este regime tivesse podido ser aplicado no caso Estai (apresamento do arrastão espanhol fora da zona canadiana das 200 milhas em 1995), teria sido possível instituir um processo, pelo menos perante o tribunal arbitral constituído em conformidade com o Anexo VII. O tribunal teria sido competente para conhecer, quanto ao fundo, do caso e proferir uma decisão vinculativa, pelo que não teria sido possível para a parte arguida no processo evitar uma jurisdição internacional por simples declaração.

    (1) JO C 325 de 12.11.1999.

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