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Document 91999E000885

    PERGUNTA ESCRITA n. 885/99 do Deputado Marie-Paule KESTELIJN-SIERENS Belgiens införlivande av direktivet 93/89/ EEG om tillämpning av skatter på vissa fordon som används för godstransporter på väg

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 136 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E0885

    PERGUNTA ESCRITA n. 885/99 do Deputado Marie-Paule KESTELIJN-SIERENS Belgiens införlivande av direktivet 93/89/ EEG om tillämpning av skatter på vissa fordon som används för godstransporter på väg

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0136


    PERGUNTA ESCRITA E-0885/99

    apresentada por Marie-Paule Kestelijn-Sierens (ELDR) à Comissão

    (8 de Abril de 1999)

    Objecto: Implementação pelo Reino da Bélgica da Directiva 93/89/CEE sobre a aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados

    O Reino da Bélgica deu aplicação à Directiva 93/89/CEE(1) pelo acórdão real de 21 de Outubro de 1997. Este acórdão estabelece que a eurovinheta seja aplicável neste país, nomeadamente, na N8 que estabelece a ligação entre Kortrijk-Ieper-Koksijde que, no plano estrutural da Flandres, surge classificada como via secundária.

    Nos termos da directiva referida em epígrafe, estará um Estado-membro autorizado a aplicar a eurovinheta a uma via por si classificada como secundária?

    Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    A alínea d), terceiro parágrafo, do artigo 7o da Directiva 93/89/CE, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas, dispõe que, após consulta da Comissão, de acordo com um procedimento específico, podem igualmente ser cobrados direitos de uso noutras secções da rede rodoviária principal, nomeadamente sempre que razões de segurança o justifiquem.

    Relativamente a esta disposição, o Governo belga consultou a Comissão sobre a extensão da rede rodoviária em que é exigida a Eurovinheta, de modo a incluir todas as estradas N ("route nationales").

    Após exame do pedido belga, a Comissão concluiu, no seu parecer de 15 de Fevereiro de 1996, que não se justificava uma extensão em larga escala da rede em que é cobrada a Eurovinheta, como proposto pelo Governo belga. No entanto, a Comissão considerou razoável a extensão da aplicação da Eurovinheta a um número limitado de estradas nacionais (17) em que era de prever um aumento do fluxo de tráfego de veículos pesados de mercadorias caso se mantivessem fora da rede da Eurovinheta. Segundo o parecer da Comissão, a transferência de tráfego para essas EN, aliada a algumas características dessas estradas, poderia criar riscos mais elevados do ponto de vista da segurança.

    Assim, para evitá-los e manter o nível de segurança rodoviária em todo o território belga, a Comissão concordou com a cobrança da Eurovinheta nessas 17 estradas nacionais (para além das auto-estradas), que incluem a estrada N8 Bruxelas-Ninove-Oudenaarde-Kortrijk-Ieper-Koksijde.

    (1) JO L 279 de 12.11.1993, p. 32.

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