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Document 91999E000883

    PERGUNTA ESCRITA n. 883/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Säkerhetskontroller vid flygplatser

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 135 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0883

    PERGUNTA ESCRITA n. 883/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Säkerhetskontroller vid flygplatser

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0135


    PERGUNTA ESCRITA E-0883/99

    apresentada por Cristiana Muscardini (NI) à Comissão

    (8 de Abril de 1999)

    Objecto: Controlo da segurança nos aeroportos

    O recente incidente registado num avião de carreira no aeroporto de Génova levanta uma vez mais o problema do controlo da segurança das pistas e dos equipamentos aeroportuários.

    Sem pôr em dúvida a competência dos organismos internacionais que exercem funções no sector do transporte aéreo e sem abordar a questão de fundo das responsabilidades do incidente; tendo em conta a autorização do Conselho à Comissão de criar uma organização europeia para a segurança da aviação civil, convida-se a Comissão a responder às seguintes questões:

    1. A que resultado chegou a Comissão no trabalho de preparação para dar vida a essa organização;

    2. Tem já competências sobre a segurança dos aeroportos;

    3. Existem serviços ad hoc para o controlo dos parâmetros técnicos previstos (comprimento das pistas, distância mínima das mesmas relativamente às infra-estruturas rodoviárias, industriais ou habitacionais, cursos de água e mar);

    4. Considera que a existência de instalações siderúrgicas abandonadas junto à pista de Génova é compatível com as normas elementares de segurança;

    5. Não considera necessário, no âmbito da segurança aérea, propor modificações ao Regulamento 3922/91/CE(1) sobre a harmonização das regras técnicas para a aviação civil, a fim de garantir a máxima tranquilidade aos cidadãos no que respeita à aplicação das normas referentes aos equipamentos aeroportuários?

    Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    1. A Comissão recebeu, com efeito, um mandato do Conselho, em 20 de Julho de 1998, para negociar em nome da Comunidade e dos seus Estados-membros uma convenção multilateral envolvendo outros Estados europeus com o objectivo de criar uma autoridade europeia em matéria de segurança da aviação. A Comissão está desde então a preparar um projecto de convenção e devem decorrer discussões exaustivas no âmbito do comité especial de negociação, criado pelo Conselho para assistir a Comissão, antes de se iniciarem as negociações formais com terceiros. Neste momento decorre o processo interno.

    2. A Comissão e o Conselho já concordaram que esse organismo deve ter competência no domínio da segurança dos aeroportos. Foi, no entanto, aceite que, sujeito ao acordo das partes envolvidas, essa não pode ser a tarefa prioritária do novo organismo e que a implementação das suas competências neste domínio específico pode ser decidida em fase posterior.

    3. Ainda não está decidido se as competências em matéria de segurança dos aeroportos se limitarão ao estabelecimento de requisitos comuns a implementar a nível nacional ou se a própria autoridade deve ter competências regulamentares para certificar e controlar de facto a segurança das operações nos aeroportos. Essas decisões terão de ser tomadas pela própria autoridade, tendo em conta o princípio da subsidiariedade.

    4. Até ao momento, a Comunidade não tem actuado no domínio da segurança dos aeroportos, pelo que a Comissão não pode especular sobre o que é ou não seguro na vizinhança dos aeroportos. A Comissão pode apenas referir-se às normas internacionais em vigor e às práticas recomendadas estabelecidas pela Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) da qual fazem parte os Estados-membros.

    5. O Regulamento (CEE) 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização dos requisitos técnicos e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, pode, de facto, abranger as operações aeroportuárias, dado que o seu artigo 1o se refere aos organismos e ao pessoal envolvidos na operação das aeronaves. O regulamento poderá, pois, constituir a base adequada para legislar nessa matéria. Tendo em conta, no entanto, as observações anteriores sobre as normas e práticas recomendadas da ICAO e o princípio da subsidiariedade, não se tem considerado necessária uma intervenção da Comunidade nesta matéria.

    (1) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

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