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Document 91999E000866

PERGUNTA ESCRITA n. 866/99 do Deputado Joan VALLVÉ Nya attacker mot spansk frukt

JO C 370 de 21.12.1999, p. 131 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0866

PERGUNTA ESCRITA n. 866/99 do Deputado Joan VALLVÉ Nya attacker mot spansk frukt

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0131


PERGUNTA ESCRITA E-0866/99

apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão

(7 de Abril de 1999)

Objecto: Novos ataques contra produtos da hortifruticultura espanhola

Em 15 de Março último, um camião que transportava morangos provenientes de Espanha foi assaltado em França por um grupo de embuçados que, depois de forçarem o condutor a desviar o veículo do percurso previsto, inutilizaram cerca de 17 toneladas de carga. Apesar de, em 1998, não se ter verificado qualquer agressão deste tipo, este acto surge na linha de actos análogos cometidos nos últimos anos por activistas franceses, que beneficiaram do apoio directo ou indirecto de agricultores radicalmente contrários às importações de frutas e produtos hortícolas espanhóis.

Tenciona a Comissão adoptar medidas com vista a evitar a ocorrência de novas agressões, que constituem uma violação não só do direito de livre circulação como das regras de concorrência leal, princípios fundamentais da União Europeia?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(28 de Abril de 1999)

É notório que a Comissão condenou constantemente os atentados violentos cometidos por particulares contra o princípio da livre circulação das mercadorias, assim como a abstenção das autoridades responsáveis do Estado-membro em causa de tomar as medidas de ordem pública necessárias para lhes pôr termo. No termo do procedimento de infracção iniciado pela Comissão contra a França, o Tribunal de Justiça deliberou, no seu acórdão de 9 de Dezembro de 1997 no Processo C-265/95 Comissão c/França, que "por não tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas para que acções de particulares não entravem a livre circulação das frutas e produtos hortícola, a República Francesa não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 30o do Tratado CE, em ligação com o artigo 5o do mesmo tratado e das organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas".

Além disso, o Conselho adoptou, em 7 de Dezembro de 1998, o Regulamento (CE) 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros(1), que estabelece mecanismos de intervenção da Comissão destinados a obter dos Estados-membros, únicos responsáveis pela manutenção da ordem pública, a correcção rápida de entraves graves à livre circulação causados por acções perpetradas por pessoas privadas.

A Comissão segue com grande atenção o desenrolar da presente campanha de comercialização das frutas e produtos hortícolas e está decidida, se for caso disso, a utilizar os instrumentos evocados supra para que as autoridades francesas tomem as medidas necessárias e suficientes para garantir o cumprimento do princípio da livre circulação das mercadorias e actuem desse modo em conformidade com as obrigações que lhes incumbem.

(1) JO L 337 de 12.12.1998.

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