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Document 91999E000853

    PERGUNTA ESCRITA n. 853/99 do Deputado Reimer BÖGE Avskaffning av taxfreeförsäljningen vid resor inom gemenskapen

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 128 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0853

    PERGUNTA ESCRITA n. 853/99 do Deputado Reimer BÖGE Avskaffning av taxfreeförsäljningen vid resor inom gemenskapen

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0128


    PERGUNTA ESCRITA E-0853/99

    apresentada por Reimer Böge (PPE) à Comissão

    (7 de Abril de 1999)

    Objecto: Abolição das vendas duty free nas viagens intracomunitárias

    A abolição das vendas duty free nas viagens intracomunitárias terá consequências graves para o emprego em Schleswig-Holstein. Nas regiões estruturalmente débeis deste Land afectadas por esta medida, cerca de 3.000 postos de trabalho dependem directamente das vendas duty free.

    - Poderá a Comissão apresentar propostas concretas sobre a forma como poderão ser utilizados os instrumentos existentes no âmbito dos Fundos Estruturais para compensar os efeitos negativos decorrentes da abolição das vendas duty free, tendo igualmente em conta a próxima reforma dos Fundos Estruturais e a consequente alteração das condições que regem a concessão de ajudas?

    - Que pensa a Comissão da possibilidade de ser adoptada uma iniciativa análoga à regulamentação criada em 1992, após a supressão dos controlos nas fronteiras internas, com vista à adaptação dos agentes aduaneiros e despachantes, a fim de contribuir, através de medidas especiais, para a reestruturação das empresas particularmente afectadas e manter postos de trabalho?

    - Estará entretanto previsto um regime fiscal claro para as viagens intracomunitárias a bordo de navios após a abolição das vendas duty free, a fim de evitar que, atendendo às diferenças significativas nos regimes fiscais dos Estados-membros, se assista a um caos fiscal nas viagens intracomunitárias após 30 de Junho?

    - Se tal não for o caso, tenciona a Comissão apresentar, com maior brevidade possível, um regime fiscal transitório no âmbito de um processo simplificado e tendo em conta as taxas mais baixas aplicáveis em cada um dos casos?

    Resposta de M. Monti em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    Em resposta ao Conselho Europeu de Viena, em 17 de Fevereiro de 1999 a Comissão adoptou uma Comunicação ao Conselho sobre as consequências, em termos de emprego, da abolição das vendas duty free intracomunitárias.(1)

    A sua análise, baseada sobretudo nas informações obtidas junto das administrações dos Estados-membros, demonstrou que o impacto da decisão do Conselho não era de ordem macro-económica, tendo uma amplitude limitada e sectorial. A Comissão recomendou, com efeito, a utilização óptima, por parte dos Estados-membros, das disposições comunitárias existentes e, nomeadamente, dos fundos estruturais.

    Compete aos Estados-membros adoptarem as medidas necessárias, no âmbito dos programas actualmente em curso, nomeadamente através da reprogramação. Encontram-se ainda disponíveis alguns fundos.

    A Comissão considera que, se o Conselho assim o decidir, deve ser possível prever, em complemento das actuais disposições, e fora do contexto dos fundos estruturais, uma iniciativa comunitária específica, com vista nomeadamente à reconversão das pessoas afectadas pelas perdas de emprego neste sector. Na ausência de uma decisão do Conselho nesta matéria, é por conseguinte cedo de mais para tecer quaisquer comentários sobre o evental conteúdo de uma tal medida.

    A Comissão precisou já na sua Comunicação de 9 de Abril de 1999(2) que as normas em matéria de impostos ( IVA e direitos especiais de consumo) aplicáveis a estas vendas a partir de 1 de Julho de 1999 serão as regras normais em matérias de impostos aplicáveis nos outros sectores ( em especial os transportes ferroviários e rodoviários) desde 1 de Janeiro de 1993.

    Há muitos meses que a Comissão tem vindo a travar discussões com os Estados-membros no âmbito dos comités técnicos, bem como com os operadores. Foram efectuados contactos entre as administrações nacionais e entre estas últimas e os operadores no que respeita às modalidades de tributação ( cobrança, controlo) da competência dos diferentes países.

    (1) JO C 66 de 9.3.1999.

    (2) JO C 99 de 10.4.1999.

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