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Document 91999E000851

PERGUNTA ESCRITA n. 851/99 do Deputado Florus WIJSENBEEK Tidpunkt för momsinbetalningar

JO C 370 de 21.12.1999, p. 127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0851

PERGUNTA ESCRITA n. 851/99 do Deputado Florus WIJSENBEEK Tidpunkt för momsinbetalningar

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0127


PERGUNTA ESCRITA E-0851/99

apresentada por Florus Wijsenbeek (ELDR) à Comissão

(7 de Abril de 1999)

Objecto: Prazo de pagamento do IVA

A Comissão Europeia tem conhecimento de que entre os diversos Estados-membros existem diferenças consideráveis relativamente ao prazo de pagamento do IVA?

A Comissão Europeia tem conhecimento de que no sistema alemão o IVA tem que ser cobrado e pago antes do décimo dia do mês seguinte, enquanto que no sistema neerlandês o IVA só tem de ser pago antes do final do mês seguinte?

A Comissão Europeia pretende tomar medidas para harmonizar estes diversos sistemas?

Em caso afirmativo, quais?

Em caso negativo, porque não?

Resposta do Comissário Monti em nome da Comissão

(4 de Maio de 1999)

Nos termos dos nos 4 e 5 do artigo 22o da Sexta Directiva 77/380/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios(1), qualquer sujeito passivo deve apresentar uma declaração num prazo estabelecido pelos Estados-membros. Esse prazo não pode ser superior a dois meses após o final de cada período fiscal. Em princípio, qualquer sujeito passivo deve pagar o montante líquido do IVA no momento da apresentação da declaração. Porém, os Estados-membros podem estabelecer uma data diferente para o pagamento desse montante ou poderão solicitar um pagamento intermédio.

Até à presente data, a Comissão não tenciona harmonizar as normas relativas aos prazos de pagamento do IVA, dado não considerar que as diferenças existentes entre os Estados-membros distorcem o funcionamento do mercado comum.

(1) JO L 145 de 13.6.1977.

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