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Document 91999E000841
WRITTEN QUESTION No. 841/99 by Kenneth COATES Fluoridation of Water
PERGUNTA ESCRITA n. 841/99 do Deputado Kenneth COATES Fluoridering av vatten
PERGUNTA ESCRITA n. 841/99 do Deputado Kenneth COATES Fluoridering av vatten
JO C 370 de 21.12.1999, p. 125
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PERGUNTA ESCRITA n. 841/99 do Deputado Kenneth COATES Fluoridering av vatten
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0125
PERGUNTA ESCRITA E-0841/99 apresentada por Kenneth Coates (GUE/NGL) à Comissão (7 de Abril de 1999) Objecto: Fluoretação da água Qual a posição da Comissão relativamente à fluoretação do abastecimento de água? Em que medida terá a fluoretação eventualmente sido introduzida nos diversos Estados-membros? Proibiu algum Estado-membro este processo? Em caso afirmativo, por que motivo? Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (29 de Abril de 1999) A qualidade das águas destinadas ao consumo humano é regulada na Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano(1), que será substituída em 25 de Dezembro de 2003 pela nova directiva recentemente adoptada, a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998(2), relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Em ambas as directivas é estabelecido um limite relativo à concentração máxima admissível de fluoretos nas águas de beber, independentemente da sua origem, ou seja, se se encontram presentes naturalmente ou se foram artificialmente adicionados. A fluoretação das águas distribuídas é da responsabilidade dos Estados-membros e a Comissão não tem qualquer papel a desempenhar desde que sejam respeitados os valores-limite estabelecidos na directiva. A fluoretação constitui indubitavelmente uma questão controversa em virtude dos efeitos positivos ou negativos que os fluoretos podem exercer, em função da sua concentração nas águas de beber. O limite fixado na directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano é de 1,5 miligramas por litro (mg/l), o que, de acordo com o parecer da Organização Mundial da Saúde (OMS) tal como expresso nas suas directrizes de qualidade aplicáveis às águas destinadas ao consumo humano, representa um bom equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos fluoretos. Os efeitos positivos começam a manifestar-se em torno de 0,5 mg/l até 2 mg/l. Quanto mais a concentração exceder 2 mg/l, maior é o risco de que aumentem os efeitos negativos. No que diz respeito à fluoretação nos Estados-membros, a Comissão lançou uma investigação neste domínio de modo a fornecer uma resposta o mais completa possível ao Senhor Deputado. Actualmente, com base nas informações recolhidas, a situação é a seguinte: na Bélgica a fluoretação não é permitida (os fluoretos não estão incluídos na lista de substâncias positivas que podem ser adicionadas às águas destinadas ao consumo humano); na Dinamarca é interdita; na Alemanha é autorizada mas a decisão é deixada ao critério dos governos regionais ou locais; na Grécia, uma antiga legislação que remonta a 1974, impunha a fluoretação às cidades com uma população superior a 10 000 pessoas, contudo esta legislação nunca foi posta em vigor em virtude de se tratar de uma questão controversa; em Espanha é autorizada mas a decisão é deixada ao critério das regiões autónomas; em França é proibida por razões éticas; em Itália não existe qualquer lei específica proibindo ou autorizando a fluoretação; no Luxemburgo não existe qualquer proibição mas visto que os fluoretos não constam da lista de substâncias positivas, a legislação deverá ser alterada se uma empresa tencionar proceder a uma fluoretação artificial (a fluoretação não é uma questão que preocupe este Estado-membro); nos Países Baixos não é autorizada (situação análoga à da Bélgica); no Reino Unido é autorizada mas a decisão é deixada ao critério das autoridades sanitárias locais. (1) JO L 229 de 30.8.1980. (2) JO L 330 de 5.12.1998.