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Dokument 91999E000796

PERGUNTA ESCRITA n. 796/99 do Deputado Paul RÜBIG Förpackning av mjölk i 180 ml-flaskor

JO C 370 de 21.12.1999, str. 111 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0796

PERGUNTA ESCRITA n. 796/99 do Deputado Paul RÜBIG Förpackning av mjölk i 180 ml-flaskor

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0111


PERGUNTA ESCRITA E-0796/99

apresentada por Paul Rübig (PPE) à Comissão

(6 de Abril de 1999)

Objecto: Pré-acondicionamento de leite em garrafas de 180 ml

A Directiva 75/106/CEE(1) relativa ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens autoriza o pré-acondicionamento de leite e bebidas à base de leite (à excepção do iogurte) apenas em determinadas quantidades, as menores das quais são 200 ml e 250 ml.

Na Áustria, as garrafas mais pequenas para pré-acondicionamento de leite têm uma capacidade de 250 ml. Esta capacidade revelou-se demasiado elevada, sobretudo para o abastecimento de jardins de infância. Por outro lado, existem garrafas de 180 ml destinadas ao pré-acondicionamento de iogurte. A aquisição de garrafas de 200 ml não seria rentável para os produtores e para os parceiros comerciais dos jardins de infância, ao passo que o pré-acondicionamento de leite em garrafas de iogurte parece ser uma solução razoável do ponto de vista económico.

Considera a Comissão possível dar à directiva uma interpretação neste sentido ou alterá-la, a fim de que em casos excepcionais como os acima referidos seja possível um pré-acondicionamento de leite em garrafas de 180 ml?

Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão

(7 de Maio de 1999)

A Directiva 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações do Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, estabelece no Anexo III as gamas "opcionais"(2) de volumes nominais para todos os líquidos(3). Os Estados-membros podem portanto, nas suas legislações nacionais que transpõem a directiva, admitir a colocação no mercado de líquidos com volumes não abrangidos por essas gamas (tais como as garrafas de leite de 180 ml) desde que as condições legais sobre o comércio leal e a protecção dos consumidores sejam respeitadas.

No que diz respeito ao próprio Anexo III, este apenas pode ser alterado através de um procedimento de co-decisão com base em uma proposta da Comissão.

(1) JO L 42 de 15.2.1975, p. 1.

(2) Esta opcionalidade é definida do seguinte modo no no 1 do Artigo 5o: "os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de pré-embalagens que obedeçam às disposições da presente directiva por motivos relacionados com... os volumes nominais no caso destes constarem da coluna I do Anexo III.".

(3) Excepto para álcoois específicos para os quais os volumes são obrigatórios.

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