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Document 91999E000775

PERGUNTA ESCRITA n. 775/99 do Deputado W.G. van VELZEN Delta Radios uppförande av radiosändningsmaster i Nordsjön

JO C 370 de 21.12.1999, p. 105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0775

PERGUNTA ESCRITA n. 775/99 do Deputado W.G. van VELZEN Delta Radios uppförande av radiosändningsmaster i Nordsjön

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0105


PERGUNTA ESCRITA P-0775/99

apresentada por W.G. van Velzen (PPE) à Comissão

(16 de Março de 1999)

Objecto: Construção de antenas de rádio no Mar do Norte

A Delta Radio tenciona mandar construir duas antenas de rádio de 400 metros de altura no Mar do Norte, ao largo da província da Zelândia e mesmo fora da zona das 12 milhas das águas territoriais dos Países Baixos. A Delta Radio tenciona usar estas antenas primordialmente para transmitir para o Reino Unido utilizando a frequência de 171 kHz, a qual foi atribuída aos Países Baixos pelo Tratado Internacional de Telecomunicações. A Delta Radio optou por esta localização porque os procedimentos de estabelecimento no Mar do Norte são consideravelmente mais simples do que em terra firme, já que o procedimento EIA, por exemplo, não é aplicável.

1. Dado que aparentemente o governo dos Países Baixos está demasiado atrasado na elaboração de uma lei relativa à instituição da Zona Económica Exclusiva, ele dispõe de escassos instrumentos para impedir a Delta Radio de conseguir os seus desígnios. Que possibilidades oferecem as directivas comunitárias EIA e HABITAT de contrariar a construção daquelas antenas?

2. A UE tem algumas possibilidades de regulamentar a construção de estaleiros de construção civil, instalações, etc. nos mares situados entre Estados-membros da UE mas fora das suas águas territoriais ou qualquer um pode construir instalações no mar sem ter em conta os danos causados aos recursos da pesca e às aves, os riscos para a navegação, etc.?

3. A Delta Radio 171 BV está inscrita como empresa holandesa. Porém, optou por realizar as suas emissões destinadas ao Reino Unido fora das águas territoriais. Qual é o quadro jurídico aplicável neste caso?

4. A Delta Radio pode utilizar, sem mais nem menos, uma frequência atribuída aos Países Baixos para realizar emissões destinadas ao Reino Unido?

5. Tenciona a Comissão concertar-se com os Estados-membros adjacentes ao Mar dos Wadden com vista a criar a legislação necessária para regulamentar este tipo de iniciativas e impedir as tentativas de contornar os princípios de ordenamento territorial do tipo EIA?

Resposta do Comissário M. Bangemann em nome da Comissão

(23 de Abril de 1999)

1., 2. e 5. V. Ex.a refere a intenção da Delta Radio de construir duas antenas de rádio com 400 m de altura no Mar do Norte, ao largo da província da Zelândia, imediatamente fora da zona neerlandesa das 12 milhas, e invoca a interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (relativa à avaliação do impacto ambiental ou EIA(1)), e pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva Habitats(2)).

Na zona económica exclusiva (ZEE) dos Países Baixos no Mar do Norte, junto à província da Zelândia, não existe nenhum sítio Natura 2000 (na acepção do artigo 4o da directiva Habitats) proposto pelos Países Baixos, e tampouco é evidente estarem em causa os interesses de conservação cuja protecção a directiva Habitats visa. Contudo, em geral, se a actividade prevista for passível de exercer efeito significativo sobre um sítio protegido por esta directiva e causar a deterioração de habitats naturais e de habitats de espécies, bem como perturbar as espécies protegidas pela directiva, esta aplicar-se-á, ainda que esteja apenas em questão a ZEE de um Estado-membro.

Não sendo mencionada na directiva EIA, a actividade prevista não é por esta regulada. Todavia, se determinada actividade cair no âmbito da directiva EIA, porque mencionada nos seus anexos I ou II, esta aplicar-se-á também, em princípio, à ZEE do Estado-membro. O Estado-membro tem então de sujeitar a actividade a um pedido de autorização e a uma avaliação de efeitos.

3. Dado o carácter transfronteiras que envolve, a situação referida por V. Ex.a poderá cair no âmbito da livre circulação de serviços, na acepção do Tratado CE.

4. A Delta Radio pode utilizar a frequência de 171 kHz para transmitir para o Reino Unido, desde que: 1) possua uma licença de radiodifusão emitida pelas autoridades dos Países Baixos; 2) as autoridades dos Países Baixos tenham efectuado com o Reino Unido uma coordenação adequada no sentido de evitar interferências prejudiciais. Cumpridas estas condições, não existe qualquer entrave técnico (isto é, de gestão de frequências) a que a Delta Radio emita para o Reino Unido.

(1) JO L 73 de 14.3.1997.

(2) JO L 206 de 22.7.1992.

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