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Document 91999E000649

    PERGUNTA ESCRITA n. 649/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Okontrollerad ökning av invandringen till EU

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0649

    PERGUNTA ESCRITA n. 649/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Okontrollerad ökning av invandringen till EU

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0083


    PERGUNTA ESCRITA E-0649/99

    apresentada por Cristiana Muscardini (NI) à Comissão

    (16 de Março de 1999)

    Objecto: Aumento incontrolado do fluxo de imigrantes na UE

    Tendo em conta o enorme fluxo de imigrantes no território da União e, em especial, nos países cuja situação geográfica favorece uma menor possibilidade de controlo dos mesmos e considerando que a adopção em alguns países, entre os quais a Itália, de leis sobre a emigração que não permitem responder, nem de forma parcial, às exigências dos cidadãos comunitários e extracomunitários, pode o Conselho velar, na expectativa da realização da união política, pela adopção de disposições destinadas a controlar com a mesma exigência os fluxos migratórios em todos os Estados-membros?

    Resposta dada por A. Gradin em nome da Comissão

    (7 de Maio de 1999)

    A Comissão também considera que o controlo dos fluxos migratórios na União será um dos principais objectivos a alcançar no âmbito da aplicação do Tratado de Amsterdão.

    Note-se que o Conselho, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 62o do Tratado CE (ex-artigo 73o j), tem de adoptar medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados membros, nomeadamente no que diz respeito às normas e modalidades a que se devem conformar os Estados membros para efectuar os controlos nas fronteiras externas e às regras relativas aos vistos de curta duração.

    Acresce que, por força das alíneas a) e b) do no 3 do artigo 63o do Tratado CE (ex-artigo 73o k), o Conselho tem de adoptar medidas relativas à política de imigração, nos domínios das condições de entrada e de permanência, bem como medidas em matéria de imigração clandestina e de permanência irregular.

    Além disso, a entrada em vigor do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União irá dotá-la duma série de instrumentos que foram sendo aperfeiçoados anteriormente no âmbito dessa cooperação intergovernamental.

    À luz do que precede, pode-se afirmar que o enquadramento jurídico após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão permite efectivamente, em matéria de imigração e de controlos nas fronteiras, a adopção de normas juridicamente vinculativas a nível da União.

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