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Document 91999E000643
WRITTEN QUESTION No. 643/99 by Gerhard SCHMID Cost of the EU driving licence
PERGUNTA ESCRITA n. 643/99 do Deputado Gerhard SCHMID Kostnader för EU-körkortet
PERGUNTA ESCRITA n. 643/99 do Deputado Gerhard SCHMID Kostnader för EU-körkortet
JO C 370 de 21.12.1999, p. 81
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 643/99 do Deputado Gerhard SCHMID Kostnader för EU-körkortet
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0081
PERGUNTA ESCRITA E-0643/99 apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão (16 de Março de 1999) Objecto: Despesas de obtenção de uma carta de condução UE A emissão da nova carta de condução UE pelas autoridades dos Estados-membros está, regra geral, sujeita a pagamento. 1. De um modo geral, é obrigatória a substituição da antiga carta de condução por uma nova carta de condução UE? 2. Tem a Comissão conhecimento das taxas cobradas nos vários Estados-membros para emissão da nova carta de condução UE? 3. De que modo explica a Comissão as disparidades, em parte consideráveis, existentes entre as taxas cobradas nos Estados-membros para emissão da nova carta de condução? Resposta do Comissário N. Kinnock em nome da Comissão (4 de Maio de 1999) 1. A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(1), contém disposições circunstanciadas sobre a emissão de cartas de condução, estipulando: "'Os Estados-membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I, nos termos da presente directiva.' 'As cartas de condução emitidas pelos Estados-membros são mutuamente reconhecidas.' 'Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado-membro diferente do que emitiu a carta, o Estado-membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.'" A partir de 1 de Julho de 1996, todos os Estados-membros adoptaram um novo modelo de carta de condução, em conformidade com o disposto na directiva. A emissão de cartas de condução continua, todavia, a ser competência nacional. Consequentemente, a adopção do novo modelo comunitário não implica a renovação das cartas ainda válidas. Cada Estado-membro deverá decidir individualmente em tal sentido. A directiva indica, sem equívocos, que as cartas emitidas pelos Estados-membros devem ser mutuamente reconhecidas, incluindo as emitidas até 1 de Julho de 1996 e que não cumprem o disposto na directiva. 2. O custo da emissão de um novo modelo comunitário de carta de condução é também da competência nacional. Na prática, cada Estado-membro aplica a sua taxa, que varia aproximadamente de 12,5 a 84 euros. 3. As diferenças consideráveis entre as taxas cobradas pelos Estados-membros pela emissão de novas cartas de condução reflectem as variações decorrentes dos exames teóricos e práticos, dos exames médicos, dos custos administrativos e da subsequente emissão do documento propriamente dito. (1) JO L 237 de 24.8.1991.