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Dokument 91999E000642
WRITTEN QUESTION No. 642/99 by Gerhard SCHMID Denmark's ban on lead crystal imports
PERGUNTA ESCRITA n. 642/99 do Deputado Gerhard SCHMID Danmarks importförbud mot blykristall
PERGUNTA ESCRITA n. 642/99 do Deputado Gerhard SCHMID Danmarks importförbud mot blykristall
JO C 370 de 21.12.1999, str. 80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 642/99 do Deputado Gerhard SCHMID Danmarks importförbud mot blykristall
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0080
PERGUNTA ESCRITA E-0642/99 apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão (16 de Março de 1999) Objecto: Proibição dinamarquesa da importação de cristal contendo chumbo 1. Dispõe a Comissão Europeia de informações concretas sobre a possível libertação de iões de chumbo do cristal onde este metal está presente? 2. De que modo encara a Comissão a notificação do "Regulamento sobre a proibição de introduzir, vender e produzir chumbo e certos produtos que contêm chumbo" pelo Governo dinamarquês, tendo em conta a proibição de importação do cristal contendo chumbo, nele prevista? Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (30 de Abril de 1999) No processo de produção de cristal à base de chumbo a altas temperaturas, o chumbo incorpora-se na matriz do vidro, adquirindo uma elevada estabilidade física e química. A libertação de chumbo de cristais de mesa é actualmente abrangida por uma norma ISO, que estabelece um limite de 2,50 ppm de chumbo, no caso das peças de maiores dimensões, e 5,00 ppm, no caso das peças de menores dimensões. Encontra-se em preparação uma norma revista que deverá estabelecer limites de 0,75 ppb e 1,50 ppb de chumbo, respectivamente, para as peças de maiores e menores dimensões. A Federação Internacional do Cristal adoptou já, a título voluntário, os novos limites. No âmbito do procedimento estabelecido pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(1), que codifica a Directiva 83/189/CEE e as suas alterações sucessivas, as autoridades dinamarquesas notificaram à Comissão, em 31 de Dezembro de 1998, um projecto de decreto relativo à proibição da importação, da venda e do fabrico de chumbo e de determinados produtos contendo O procedimento de notificação estabelecido pela directiva supracitada destina-se a eliminar, a título preventivo, os entraves injustificados ao comércio entre os Estados-membros. O projecto de decreto notificado pelas autoridades dinamarquesas tem por objectivo proibir a importação de produtos de cristal que contenham chumbo. Esta proibição impede a colocação no mercado dinamarquês de produtos de cristal fabricados e comercializados legalmente noutros Estados-membros, podendo ser considerada incompatível com o artigo 30o do Tratado CE, excepto se for demonstrado que é proporcionada e se justifica por razões objectivas, respeitantes, nomeadamente, à protecção da saúde das pessoas ou à protecção do ambiente. Na fase actual, o projecto constitui objecto de consultas, não tendo ainda a Comissão adoptado qualquer posição definitiva. (1) JO L 204 de 21.7.1998.