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Document 91999E000627

    PERGUNTA ESCRITA n. 627/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Gemenskapsmedel och "Sviluppo Italia" (S.I.)

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0627

    PERGUNTA ESCRITA n. 627/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Gemenskapsmedel och "Sviluppo Italia" (S.I.)

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0075


    PERGUNTA ESCRITA E-0627/99

    apresentada por Cristiana Muscardini (NI) à Comissão

    (12 de Março de 1999)

    Objecto: Fundos comunitários e "Sviluppo Italia"

    Como é do conhecimento geral, o Decreto Legislativo 1/99 prevê a criação de uma "holding" denominada SVILUPPO ITALIA à qual são entregues as participações detidas pelo Governo em empresas já operacionais, a fim de constituir um único grupo que prosseguirá os objectivos indicados no segundo parágrafo do artigo 1o. O DL prevê a subdivisão das actividades em "serviços para o desenvolvimento" e "serviços financeiros", atribuídos a duas empresas controladas pela S.I.

    Considerando que os fundos públicos de origem comunitária, destinados especificamente ao "financiamento" de programas de promoção empresarial e às regiões deprimidas, são utilizados como capital inicial (de risco) e como fluxo de liquidez (financiamento) a favor de uma única entidade que, embora de carácter privado sob o ponto de vista formal (S.p.A.), está nas mãos do Governo, com a possibilidade de virem a ser utilizados para outras intervenções que não aquelas a que os fundos se destinam.

    Considerando que não estando previstas distinções contabilísticas entre actividades realizadas para satisfazer obrigações de interesse público e actividades desenvolvidas em regime de empresa, as empresas operacionais da S.I. terão uma posição dominante no mercado dos serviços para o desenvolvimento e dos serviços financeiros.

    Considerando que o grupo S.I. é uma estrutura dotada de personalidade jurídica de direito privado, relativamente à qual não serão por conseguinte observadas a cautela e as garantias que envolvem a organização de uma empresa de direito público,

    Poderá a Comissão indicar se esta situação pode eventualmente constituir uma violação das normas comunitárias em matéria de fundos estruturais, de ajudas de Estado e de concorrência?

    Resposta do Comissário K. Van Miert em nome da Comissão

    (16 de Abril de 1999)

    As modalidades operacionais adoptadas por um Estado-membro no que se refere à gestão dos Fundos Estruturais fazem parte das suas prerrogativas. Deste modo, a opção de concentrar a participação do Estado-membro num único sujeito dotado de personalidade jurídica não constitui um factor relevante para efeitos das normas comunitárias em matéria de auxílios estatais.

    O artigo 222o do Tratado CE não prejudica, de modo algum, o regime de propriedade existente nos Estados-membros. Assim, a criação, por um Estado-membro, de uma sociedade gestora de participações sociais de natureza privada que desenvolve a sua actividade no mercado não constitui, em si, uma violação das regras comunitárias de concorrência.

    De qualquer modo, as actividades concorrenciais eventualmente desenvolvidas pela Svilupp Italia estarão sujeitas ao direito comunitário da concorrência e, em especial, às regras relativas aos auxílios estatais.

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