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Document 91999E000583
WRITTEN QUESTION No. 583/99 by Patricia McKENNA Commissioner Monti's membership of the Executive Committee of the Trilateral Commission
PERGUNTA ESCRITA n. 583/99 do Deputado Patricia McKENNA Kommissionsledamot Montis medlemskap av den trilaterala kommissionens ledningsgrupp
PERGUNTA ESCRITA n. 583/99 do Deputado Patricia McKENNA Kommissionsledamot Montis medlemskap av den trilaterala kommissionens ledningsgrupp
JO C 370 de 21.12.1999, p. 64
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PERGUNTA ESCRITA n. 583/99 do Deputado Patricia McKENNA Kommissionsledamot Montis medlemskap av den trilaterala kommissionens ledningsgrupp
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0064
PERGUNTA ESCRITA P-0583/99 apresentada por Patricia McKenna (V) à Comissão (3 de Março de 1999) Objecto: Representação do Comissário Monti no Comité Directivo da Comissão Trilateral Tendo em conta as respostas dadas pela Comissão às minhas perguntas P-3880/98(1), E-3903/98(2) e H-0933/98(3), que dão a entender que o motivo pelo qual o Comissário Monti não declarou pertencer ao Comité Directivo do Grupo Bilderberg se deve ao facto de o mesmo não ser ainda nessa altura Membro da Comissão (ainda que na declaração por este feita tenham sido referidos postos por si anteriormente ocupados), ou ao facto de se tratar simplesmente de reuniões informais (isto é, sem qualquer estrutura jurídica oficial), poderá o Comissário explicar por que motivo também não declarou ser actualmente, e há já um tempo considerável, membro do Comité Directivo da Comissão Trilateral, organismo devidamente constituído que integra aderentes formais e que exige que os seus membros se demitam sempre que assumam funções de carácter oficial? Resposta de Jacques Santer em nome da Comissão (8 de Abril de 1999) O Comissário Monti foi membro do Comité Directivo da Comissão Trilateral (Europa) desde 1988 a 1997. A Comissão Trilateral (Europa) não exige que os seus membros se demitam sempre que assumam funções de carácter oficial. O Comissário Monti não declarou pertencer ao referido organismo pois a declaração apresentada pelos Membros da Comissão Europeia diz respeito a eventuais lugares ocupados em empresas e fundações, não correspondendo a Comissão Trilateral a qualquer uma destas estruturas. (1) JO C 182 de 28.6.1999, p. 131. (2) JO C 207 de 21.7.1999, p. 145. (3) Debates do Parlamento Europeu (Novembro de 1998).