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Document 91999E000563

    PERGUNTA ESCRITA n. 563/99 do Deputado Roberta ANGELILLI Omstrukturering av den italienska nationella olympiska kommittén (CONI) och skydd av sysselsättningen

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E0563

    PERGUNTA ESCRITA n. 563/99 do Deputado Roberta ANGELILLI Omstrukturering av den italienska nationella olympiska kommittén (CONI) och skydd av sysselsättningen

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0062


    PERGUNTA ESCRITA E-0563/99

    apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão

    (12 de Março de 1999)

    Objecto: Reorganização do CONI e salvaguarda do emprego

    Em 29 de Janeiro de 1999, o Conselho de ministros italiano aprovou um projecto de decreto-lei relativo à reorganização do Comité olímpico nacional italiano. Nessa disposição legislativa prevê-se uma reorganização que consiste na realidade numa privatização selvagem das estruturas do CONI, dissociando-o das federações das várias disciplinas desportivas, com o risco de pôr em causa, para além da operacionalidade da estrutura, um elevado número de postos de trabalho.

    Para além disso, a privatização destes tipos de estruturas não significará uma diminuição da dívida pública, mas apenas a transferência para entidades privadas das receitas consideráveis provenientes de concursos e prognósticos ligados às actividades desportivas (totobola e outros).

    Tendo isto em conta, poderá a Comissão informar:

    1. Se considera que a privatização selvagem do CONI e das federações deve ser pelo menos mais gradual, dando especial atenção à salvaguarda dos postos de trabalho;

    2. Se o processo de privatização corre o risco de contradizer a "Carta europeia do desporto", aprovada em Rodes em 1992 na VIIa Conferência dos ministros europeus do desporto;

    3. Se essa privatização corre o risco de negar o direito ao desporto às faixas economicamente mais desfavorecidas, tendo em conta a escassez de estruturas públicas geridas por entidades outras que não o CONI;

    4. Qual é a sua posição perante a esta situação?

    Resposta de Marcelino Oreja em nome da Comissão

    (5 de Maio de 1999)

    A pergunta colocada pela Senhora Deputada é da competência do Governo italiano.

    Não obstante, na medida em que a reorganização do comité olímpico nacional italiano implica uma privatização abrangida pela aplicação da Directiva 77/187/CEE(1) do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, o cessionário deve manter as mesmas condições de trabalho que as previstas pelo cedente.

    Em conformidade com a directiva acima referida, a transferência de uma empresa não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário (no 1 do artigo 4o). Todavia, esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.

    Nestas circunstâncias, é o direito nacional que transpõe a Directiva 77/187/CEE, em conformidade com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que regulamenta as consequências jurídicas que resultam deste processo.

    (1) JO L 61 de 5.3.1977.

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