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Document 91999E000507

PERGUNTA ESCRITA n. 507/99 do Deputado Klaus LUKAS Förskingring i Bulgarien

JO C 370 de 21.12.1999, p. 46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0507

PERGUNTA ESCRITA n. 507/99 do Deputado Klaus LUKAS Förskingring i Bulgarien

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0046


PERGUNTA ESCRITA E-0507/99

apresentada por Klaus Lukas (NI) à Comissão

(8 de Março de 1999)

Objecto: Desvio de fundos na Bulgária

1. Poderá a Comissão confirmar que, tal como noticiado na imprensa búlgara, 20 membros do Conselho de Administração da Fundação para a Promoção da Sociedade Civil, fundada pela Comissão, se ajudaram, em primeira linha, a si próprios, apropriando-se dos fundos da União Europeia destinados a promover o desenvolvimento da democracia?

2. Serão correctas as informações segundo as quais teriam transferido mais de 200 mil ecus de dotações Phare para associações nas quais eles próprios detinham participações financeiras ou das quais recebiam uma remuneração? Qual é o actual estado do dossier?

3. Por que motivo não foi o Parlamento até à data informado?

4. Em que outros países candidatos se registaram situações semelhantes de auto-enriquecimento?

5. Por que motivo faltou a Comissão uma vez mais ao seu dever de controlo dos dinheiros que lhe são confiados?

6. Quem é responsável, a nível disciplinar e hierárquico, por esta falha?

7. Que medidas foram adoptadas contra os membros do Conselho de Administração da Fundação responsáveis pelos desvios de fundos?

8. A Comissão exigiu, pelo menos, o reembolso dos montantes em causa?

9. A conduta das pessoas envolvidas será objecto de perseguição penal?

Resposta de H. Van den Broek em nome da Comissão

(7 de Maio de1)

1. e 2. A Comissão não está ao corrente de qualquer comunicado de iimprensa no que respeita ao desvio de fundos Phare por parte do Conselho de Administração da Fundação Búlgara para a Promoção da Sociedade Civil (CSDF).

Foram apresentados três relatórios de avaliação sobre os dois projectos Phare realizados, em 1994 e 1996, no sector social e da sociedade civil na Bulgária. O montante total afectado à CSDF para a realização destes projectos foi de 2,7 milhões de euros. Os relatórios incluem um relatório do Tribunal de Contas (de Outubro de 1998), um relatório do OMAS (serviço de avaliação e controlo externo do programa Phare) de Novembro de 1998 e um relatório da Charities Aid Foundation (de Novembro de 1998). Nenhum destes relatórios revelou a existência de quaisquer irregularidades ou uma utilização menos adequada dos fundos.

Os programas de assistência no sector social e da sociedade civil são executados, através de CSDFs, em diversos países candidatos. Os CSDFs constituem mecanismos adequados à gestão da ajuda fornecida às organizações não governamentais, abrangendo ONG que representam toda uma série de posições políticas.

De uma forma geral os CSDF, incluindo o CSDF da Bulgária, deparam com algumas dificuldades a nível do estabelecimento de procedimentos organizativos e de execução. Assim, muito embora os relatórios sobre os projectos Phare na Bulgária tenham, de uma forma geral, sido positivos, verificaram-se problemas de metodologia a nível da nomeação do conselho de administração, bem como a necessidade de melhorar as disposições e os procedimentos destinados a impedir conflitos de interesse nos casos em que membros do conselho e peritos responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção estejam ligados às ONG que solicitam essas subvenções.

A Comissão debruçou-se já sobre esta questão no início de 1997, quando procurou melhorar as disposições e procedimentos com vista a evitar conflitos de interesse. O estatuto e o regulamento da CSDF foram alterados, tendo sido introduzida uma regra segundo a qual todas as pessoas envolvidas no processo de tomada de decisões têm de declarar eventuais conflitos de interesse, em cujo caso são excluídos desse processo.

Para além disso, a Comissão tomou também em linha de conta os comentários pormenorizados e as recomendações incluídos nos relatórios acima referidos, publicados no final de 1998, após a programação do projecto Phare 1998 neste sector, tendo alterado os projectos para 1998 em função dos mesmos.

3. a 6. Dado que, como foi já referido, não foi detectada qualquer utilização menos correcta ou desvio de fundos no contexto destes programas Phare, e tendo em conta a avaliação geralmente positiva dos projectos relativos à Bulgária por parte do Tribunal de Contas, do OMAS e da Charities Aid Foundation, a Comissão não considerou necessário informar o Parlamento.

Em termos de responsabilidade pela correcta aplicação dos projectos, a Comissão procurou impedir eventuais conflitos de interesse mesmo antes de os relatórios terem sido publicados, no final de 1998, e as recomendações apresentadas foram plenamente tomadas em consideração no contexto da programação para 1998.

Não foram detectados casos de auto-enriquecimento em quaisquer outros países candidatos.

7. a 9. À luz do que precede, não foram intentadas quaisquer acções contra membros do Conselho de Administração da CSDF, não tendo a Comissão tido de exigir qualquer reembolso de fundos.

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