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Document 91999E000423
WRITTEN QUESTION No. 423/99 by Ernesto CACCAVALE The illegal withdrawal from the Greek company, Themis, of authorisation to pursue the business of insurance in Italy
PERGUNTA ESCRITA n. 423/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olaglig indragning av tillstånd för det grekiska försäkringsbolaget Themis att bedriva verksamhet i Italien
PERGUNTA ESCRITA n. 423/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olaglig indragning av tillstånd för det grekiska försäkringsbolaget Themis att bedriva verksamhet i Italien
JO C 370 de 21.12.1999, p. 40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 423/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olaglig indragning av tillstånd för det grekiska försäkringsbolaget Themis att bedriva verksamhet i Italien
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0040
PERGUNTA ESCRITA E-0423/99 apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão (1 de Março de 1999) Objecto: Revogação ilegal da autorização para o exercício da actividade seguradora, em Itália, à companhia grega Themis A Themis S. A. General Insurance Company de Atenas é uma companhia de seguros grega devidamente autorizada para o exercício da actividade seguradora em território italiano, em regime de livre prestação de serviços. Através de um despacho de 20 de Novembro de 1997, o ministério grego, por indicação do ISVAP (órgão italiano de controlo e vigilância das companhias de seguro privadas), revogou à citada companhia a respectiva autorização com base em presumíveis irregularidades fiscais, que não foram detectadas nem comprovadas, em absoluto contraste com as certificações da Guardia di Finanza as quais, pelo contrário, demonstram que a empresa funciona de forma absolutamente legal. O referido despacho que revoga a autorização, pela forma como foi feito e notificado, viola de maneira flagrante o disposto no artigo 40o da Directiva 92/49/CEE(1) transposta para o ordenamento italiano através do Decreto-Lei no 175 de 1995, que estipula que o órgão de controlo do Estado-membro deve, previamente, informar a empresa de livre prestação de serviços sobre possíveis irregularidades detectadas no decorrer de eventuais investigações. Pergunta-se, por conseguinte, à Comissão: 1. Se não pretende levar a cabo uma verificação aprofundada e geral dos órgãos de controlo das companhias de seguros que operam na Itália e na Grécia; 2. Se não deveria averiguar a possível violação, por parte do ISVAP, do procedimento obrigatório de informação da empresa em causa durante as suas averiguações, tal como previsto pela citada directiva europeia; 3. Se não tenciona, por conseguinte, verificar se a revogação solicitada pelo ISVAP, na ausência de qualquer prova das irregularidades apontadas, não constitui um comportamento ilegal destinado a impedir o acesso de companhias de seguros estrangeiras ao mercado italiano, o que constitui uma violação flagrante da legislação europeia relativa ao mercado interno e à livre concorrência no atinente à livre prestação de serviços, com o objectivo de favorecer determinadas companhias de seguros e a manutenção das suas políticas de oligopólios? Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (23 de Abril de 1999) Em primeiro lugar, convém esclarecer alguns aspectos no que diz respeito à aplicação da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) pelas autoridades nacionais de fiscalização das empresas seguradoras. Com base no princípio da licença (autorização) única instituído por esta directiva, qualquer empresa autorizada num Estado-membro pode desenvolver actividades em toda a Comunidade, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, estando sujeita principalmente ao controlo e à legislação do Estado-membro em que se encontra estabelecida a sua sede (Estado-membro de origem) (artigos 4o e 5o). Este último detém competência exclusiva no que se refere à concessão e à revogação da autorização à empresa seguradora. Em caso de não observância pela empresa da regulamentação aplicável às suas actividades, as medidas de correcção e os poderes de sanção (incluindo o de revogação da autorização) são da competência exclusiva da autoridade de controlo do Estado-membro de origem (artigos 13o e 14o). Na eventualidade da revogação da autorização, a autoridade de controlo do Estado-membro de origem deve informar desse facto as autoridades de controlo dos outros Estados-membros relevantes, incluindo o Estado-membro em cujo território seja assegurada a prestação de serviços. O artigo 40o, ao qual o Senhor Deputado faz alusão, estabelece que, sempre que uma empresa efectue operações em regime de livre prestação de serviços, deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços todos os documentos que lhe forem solicitados para verificar a conformidade das suas actividades à regulamentação aplicável. Se estas autoridades verificarem que uma empresa que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não respeita as normas legais em vigor nesse mesmo Estado, solicitarão à empresa em causa que ponha termo a essa situação irregular. Se a empresa em questão não tomar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-membro em causa informarão as autoridades competentes do Estado-membro de origem que tomarão todas as medidas necessárias em relação a essa empresa. Em caso de urgência ou se as medidas tomadas pelo Estado-membro de origem se revelarem insuficientes, as autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços podem tomar as medidas necessárias e informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem. No que diz respeito ao regime técnico e financeiro, o Estado-membro tem competência exclusiva quanto às regras relativas às provisões técnicas, à aplicação de activos representativos e à margem de solvência, bem como aos fundos de garantia respeitantes às operações subscritas igualmente em regime de livre prestação de serviços. No que se refere ao regime fiscal, a legislação fiscal e contabilística do Estado-membro em que se encontra a sede social é aplicável no domínio da fiscalidade directa. A competência fiscal no que diz respeito à fiscalidade indirecta incumbe ao Estado de que está situado o risco que será, em princípio, o Estado-membro da prestação de serviços. Os contratos de seguro subscritos em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-membro em que está situado o risco (artigo 46o). A empresa deve respeitar as medidas nacionais destinadas a assegurar a colecta dos impostos indirectos e as taxas parafiscais do Estado em que está situado o risco. No caso em apreço, a autoridade de controlo grega, que constitui a autoridade do país em que se encontra estabelecida a sede de empresa, tem competência exclusiva em matéria de concessão e revogação da autorização e de controlo da solidez prudencial e financeira da empresa com sede na Grécia. De igual forma, a autoridade de controlo italiana, enquanto autoridade do Estado-membro da prestação de serviços, pode solicitar a intervenção da autoridade grega em caso de infracção às disposições que regem o quadro financeiro e prudencial e no que diz respeito ao regime fiscal. A Comissão, enquanto guardiã do Tratado, pode, com base no artigo 169o do Tratado, dar início a procedimentos de infracção contra os Estados-membros que violam o direito comunitário mas não dispõe de qualquer poder geral de controlo face às administrações nacionais. No caso de má transposição ou aplicação de uma directiva, as possibilidades de intervenção da Comissão encontram-se bem delimitadas: se a transposição for conforme à directiva mas a legislação nacional for mal aplicada pelas autoridades nacionais, não há uma infracção à directiva mas à legislação nacional; o litígio daí resultante deve ser, em princípio, dirimido perante os tribunais nacionais. Somente no caso de uma prática administrativa prolongada, a saber, em caso de má aplicação contínua da legislação nacional que impede a directiva de produzir qualquer efeito útil, não obstante a existência de um texto nacional de transposição conforme, poderia a Comissão intervir. No entanto, com base nos elementos transmitidos, não se afigura que se trate de um comportamento não conforme contínuo por partes das Autoridades gregas mas de um caso isolado. A Comissão examinou as leis de transposição da directiva na Grécia e em Itália e não constatou quaisquer irregularidades, pelo menos no que se refere aos problemas levantados pela presente pergunta. Por outro lado, o artigo 56o da Directiva 92/49/CEE criou para os Estados-membros a obrigação de assegurar que as decisões tomadas relativamente a uma empresa de seguros, em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com a referida directiva, possam ser objecto de recurso judicial. No caso em apreço, a empresa em causa tem dúvidas quanto à conformidade do procedimento seguido sobretudo pelas Autoridades italianas a seu respeito, mas também no que se refere à revogação da sua autorização. Qualquer questão relativa a este assunto deve ser objecto de recurso administrativo ou judicial perante as instâncias gregas e italianas e com base no direito grego e italiano. (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.