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Document 91999E000200(01)
WRITTEN QUESTION No. 200/99 by Gianni TAMINO Derogations granted by Italy for slaughterhouses (SUPPLEMENTARY ANSWER)
PERGUNTA ESCRITA n. 200/99 do Deputado Gianni TAMINO Italienska undantagsbestämmelser för slakterier (RESPOSTA COMPLEMENTAR)
PERGUNTA ESCRITA n. 200/99 do Deputado Gianni TAMINO Italienska undantagsbestämmelser för slakterier (RESPOSTA COMPLEMENTAR)
JO C 370 de 21.12.1999, p. 24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 200/99 do Deputado Gianni TAMINO Italienska undantagsbestämmelser för slakterier (RESPOSTA COMPLEMENTAR)
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0024
PERGUNTA ESCRITA E-0200/99 apresentada por Gianni Tamino (V) à Comissão (11 de Fevereiro de 1999) Objecto: Derrogação da Itália a estabelecimentos de abate Com o artigo 48o da "lei financeira" de 1999 foi prorrogado por mais uma vez - agora até 31 de Dezembro de 1999 - o prazo para as adaptações aos parâmetros higiénico-sanitários dos estabelecimentos de abate de carnes frescas e dos matadouros públicos que ainda não cumprem as disposições das Directivas 91/497/CEE(1) e 91/498/CEE(2), de Julho de 1991, transpostas pelo Decreto Lei italiano no 286 de 18 de Abril de 1994. Esta derrogação é alargada à não obrigatoriedade de atordoar os animais antes do abate, tal como está previsto, no entanto, na Directiva 93/119/CEE(3) de 22 de Dezembro de 1993, transposta pelo Decreto Lei italiano no 333 de 1 de Setembro de 1998. Na resposta à pergunta E-3274/97(4), apresentada aquando da anterior prorrogação, a Comissão informava que iria contactar as autoridades italianas no sentido de esclarecer a situação. Está a Comissão ao corrente deste acto, e como o julga? Apuradas as evidentes violações da legislação comunitária, pretende a Comissão dar início a um processo por infracção contra a Itália? Resposta dada pelo Sr. Fischler em nome da Comissão (26 de Fevereiro de 1999) A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo. (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 69. (2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 105. (3) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. (4) JO C 158 de 25.5.1998, p. 75.