Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E003993(01)

    PERGUNTA ESCRITA n. 3993/98 do Deputado Ernesto CACCAVALE Italiens avgifter för innehavare av tillstånd på teletjänstområdet (RESPOSTA COMPLEMENTAR)

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3993(01)

    PERGUNTA ESCRITA n. 3993/98 do Deputado Ernesto CACCAVALE Italiens avgifter för innehavare av tillstånd på teletjänstområdet (RESPOSTA COMPLEMENTAR)

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0014


    PERGUNTA ESCRITA P-3993/98

    apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

    (21 de Dezembro de 1998)

    Objecto: Contribuição a cargo dos titulares de licenças de telecomunicações em Itália

    Tendo em conta o regime de livre concorrência que caracteriza desde 1 de Janeiro de 1998 o mercado comunitário das redes e dos serviços de telecomunicações;

    Considerando que a Directiva 97/13/CE(1) estabelece, nomeadamente, que as "taxas cobradas a empresas no quadro dos processo de autorização se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da emissão, gestão, controlo e aplicação das licenças individuais";

    Considerando que, com a recente aprovação da lei financeira de 1999, a Itália impõe aos titulares de licenças de instalação e fornecimento de redes e serviços de telecomunicações o pagamento de uma contribuição anual calculada segundo uma percentagem, que varia consoante os operadores, do volume de negócios relativo a todos os serviços e prestações de telecomunicações e que esta contribuição, embora em razão decrescente, deverá manter-se para além de 2002;

    Considerando que o montante da contribuição imposta às empresas italianas não tem equivalente em nenhum outro Estado-membro e é totalmente desproporcionado face ao objectivo de cobrir as despesas administrativas inerentes à emissão das licenças;

    Pode a Comissão indicar:

    - por que motivo a Itália não se conformou à normativa europeia?

    - se o pagamento desta contribuição não se opõe aos princípios da livre concorrência, de não discriminação, de proporcionalidade e de objectividade?

    - se o mercado italiano e as empresas de telecomunicações que operam em Itália não são penalizados em relação aos mercados europeus, tendo especialmente em conta o desenvolvimento dos serviços inovadores e da sociedade da informação?

    - que medidas tenciona a Comissão adoptar para garantir o respeito da normativa comunitária?

    - por que razão não decidiu dar seguimento à sua tomada de posição de 11.11.1998 relativamente ao Governo italiano?

    Resposta dada pelo Sr. Bangemann em nome da Comissão

    (20 de Janeiro de 1999)

    A Comissão está actualmente a proceder a uma análise aprofundada do problema evocado pelo Senhor Deputado, que não deixará de informar no mais curto prazo.

    (1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.

    Top