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Document 91998E003916

PERGUNTA ESCRITA n. 3916/98 do Deputado Viviane REDING Vertikala begränsningar inom sektorn för öl

JO C 370 de 21.12.1999, p. 11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E3916

PERGUNTA ESCRITA n. 3916/98 do Deputado Viviane REDING Vertikala begränsningar inom sektorn för öl

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0011


PERGUNTA ESCRITA E-3916/98

apresentada por Viviane Reding (PPE) à Comissão

(4 de Janeiro de 1999)

Objecto: Restrições verticais no sector da cerveja

Como é do conhecimento geral, a Comissão tenciona propor, no quadro da projectada reforma do âmbito de aplicação das normas de concorrência estabelecidas no Tratado, uma redução geral do número de restrições verticais.

Está a Comissão ciente de que a barreira proposta de 40 % da quota-parte de mercado pode levar ao encerramento de todas as fábricas de cerveja no Luxemburgo? Algumas fábricas de cerveja têm uma quota de mercado superior a 40 %, o que significa que deixarão de poder concluir contratos exclusivos. Em contrapartida, as empresas concorrentes das regiões limítrofes que no seu mercado nacional permanecem aquém da margem de 40 % mas cuja produção excede, de longe, a do Luxemburgo inteiro, poderão celebrar tais contratos. As pequenas fábricas de cerveja luxemburguesas deixarão de poder subsistir na luta pela concorrência e pela sobrevivência entre os "grandes" levada a cabo com grandes meios. Este não pode ser o objectivo da nova legislação, facto que a Comissão deveria ter em conta.

Encara a Comissão a possibilidade de adaptar a sua definição de marca de referência às realidades, ou seja, definir o mercado como o mercado interno (e, por conseguinte, com um valor de referência menor para a quota-parte de mercado), no qual se processa a verdadeira concorrência entre as empresas? Em caso negativo, não seria pertinente ter em conta os aspectos supra-regionais da nova legislação?

Resposta dada pelo Comissário K. Van Miert em nome da Comissão

(10 de Fevereiro de 1999)

O Senhor Deputado levanta diversas questões relacionadas com as propostas da Comissão para a revisão das regras de concorrência aplicáveis aos acordos verticais, que passamos a analisar.

Em 30 de Setembro de 1998, a Comissão adoptou uma comunicação(1) que apresenta as suas perspectivas de revisão da política de concorrência no que se refere às restrições verticais, propondo uma orientação mais económica, o que é geralmente bem aceite e que se tornou necessário devido a diversas deficiências estruturais nos actuais regulamentos de isenção por categoria, incluindo os que abrangem os acordos de fornecimento de cerveja.

A principal deficiência reside no facto de os actuais regulamentos de isenção por categoria concederem isenções sem que seja tomada em consideração a posição no mercado das empresas envolvidas. O facto de uma empresa deter uma quota de mercado de 5 % ou de 95 % não é relevante. Esta situação não é correcta em termos de política de concorrência e não pode manter-se. A experiência da Comissão revela que, em geral, as restrições verticais produzem apenas efeitos benéficos quando as empresas envolvidas não têm qualquer poder de mercado. Em contrapartida, nos casos em que as empresas ocupam uma forte posição no mercado a situação pode ser diferente. Nestas circunstâncias, as restrições verticais podem ser utilizadas tanto para fins pro-concorrenciais como para fins anti-concorrenciais, por exemplo para impedir a entrada no mercado.

O principal elemento da proposta da Comissão1 consiste num regulamento de isenção por categoria aplicável a todos os tipos de restrições verticais em praticamente todos os sectores, no que se refere a produtos intermédios e finais e também a serviços. A abordagem económica implica uma limitação da aplicabilidade da isenção por categoria às empresas com uma forte posição de mercado. Os únicos critérios para a aplicação desse limite que são exequíveis e amplamente utilizados no âmbito da política de concorrência em todo o mundo são a quota de mercado no mercado relevante ou índices calculados com base nas quotas de mercado. Embora reconhecendo que a quota de mercado e o poder de mercado são conceitos diferentes, o primeiro pode ser utilizado a fim de definir uma referência segura para indicar as situações em se pode presumir a inexistência de um poder de mercado significativo.

A utilização do mercado relevante não constitui uma discriminação contra as empresas que desenvolvem a sua actividade em mercados de menores dimensões. Dá o mesmo tratamento às empresas com a mesma quota de mercado, independentemente do facto de desenvolverem a sua actividade no mesmo mercado ou em mercados diferentes. Não seria correcto decidir previamente sobre o âmbito geográfico do mercado, tal como sugerido na pergunta.

Na comunicação propõe-se estabelecer um ou dois limiares de quota de mercado que limitarão a aplicação da isenção por categoria proposta. A opção entre um sistema com um ou dois limiares e os respectivos níveis foram, para já, deixados em aberto. A Comissão propõe na comunicação 20 % e 40 % no caso de um sistema com dois limiares e entre 25 % e 35 % no caso de um só limiar, o que constituirá uma referência segura para as empresas que se situam abaixo do limiar. Estas empresas recuperarão a sua liberdade em matéria de celebração de contratos e poderão optar pelos formatos de distribuição mais interessantes em termos comerciais. Uma vez que a maior parte dos mercados são concorrenciais e a maior parte das empresas tem quotas de mercado reduzidas, obter-se-á um reforço da segurança jurídica e uma redução dos custos de aplicação da legislação para a maioria das empresas. Consequentemente, o objecto e o efeito não serão a redução do número de acordos verticais.

A isenção por categoria proposta não implicará que seja posta necessariamente em causa a validade dos contratos do pequeno número de cervejeiros com quotas de mercado superiores ao limiar e que estes sejam obrigados a notificá-los.

O facto de uma restrição vertical não ser abrangida pela isenção por categoria não implica que se parta do princípio de que é ilegal. O acordo poderá não ser, de modo algum, anti-concorrencial e poderá não ser abrangido pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado CE. Poderá ser abrangido pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado CE, mas ser passível de isenção ao abrigo do no 3 do mesmo artigo. A Comissão publicará orientações sobre a aplicação das regras de concorrência nos casos em que o limiar é ultrapassado, a fim de tornar clara, para estas empresas, a sua política futura.

As empresas com uma forte posição no mercado e que se encontrem acima do limiar poderão ter de adaptar alguns dos seus contratos caso, na sequência de uma análise do respectivo mercado, tal se revelar necessário a fim de manter o mercado aberto e competitivo. Contudo, esta protecção da concorrência será vantajosa para os consumidores e, a mais longo prazo, será favorável ao emprego uma vez que garante a viabilidade da indústria.

(1) COM(98) 544 final.

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