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Document 91998E000880(01)

    PERGUNTA ESCRITA n. 880/98 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS Problem med den fria rörligheten vad gäller läkarutbildning inom EU (RESPOSTA COMPLEMENTAR)

    JO C 370 de 21.12.1999, p. 3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0880(01)

    PERGUNTA ESCRITA n. 880/98 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS Problem med den fria rörligheten vad gäller läkarutbildning inom EU (RESPOSTA COMPLEMENTAR)

    Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0003


    PERGUNTA ESCRITA E-0880/98

    apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) à Comissão

    (26 de Março de 1998)

    Objecto: Problemas de livre circulação na UE para a obtenção de especializações em medicina.

    A directiva 93/16 (1) criou problemas relativamente à obtenção de especialização em medicina nos Estado-membros na UE. Antes da entrada em vigor desta directiva (Abril de 1993) era possível reconhecer na Grécia o diploma adquirido, por exemplo, na Áustria e, em seguida, obter uma autorização de exercício da profissão e fazer a especialidade na Grécia, com esta directiva esta possibilidade desaparece. Isto é, se bem que seja reconhecida a equivalência do diploma, não é dada a autorização para exercício da profissão que deverá ser adquirida no país onde se realizaram os estudos se bem que as condições variem em função das legislações nacionais. Estas disposições criam problemas inultrapassáveis a todos quantos estudaram num país da UE e querem fazer a especialização num outro.

    Pergunta-se à Comissão:

    1. Se seria possível que, transitoriamente, o estatuto existente antes da entrada em vigor desta directiva fosse aplicável todos quantos se escreveram nas universidades da UE antes da sua entrada em vigor.

    2. Se os diplomas adquiridos na UE são equivalentes, não se poderia adoptar uma disposição que permita a obtenção da licença de exercício da profissão por parte do país onde o médico pretende exercer em vez de, obrigatoriamente, por parte do país onde obteve o seu diploma.

    3. Desde que os diplomas sejam equivalentes, deveria ser possível fazer a especialização noutro país da UE que aquele onde obteve o diploma, uma vez que a especialização faz parte da formação médica.

    Resposta dada pelo Sr.Monti em nome da Comissão

    (5 de Junho de 1998)

    A Comissão está actualmente a proceder a uma análise aprofundada do problema evocado pelo Senhor Deputado, que não deixará de informar no mais curto prazo.

    (1) JO L 165 de 7.7.1993, p.1.

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