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Document 51999AC0847

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização dos materiais florestais de reprodução»

JO C 329 de 17.11.1999, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AC0847

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização dos materiais florestais de reprodução»

Jornal Oficial nº C 329 de 17/11/1999 p. 0015 - 0016


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização dos materiais florestais de reprodução"(1)

(1999/C 329/06)

Em 8 de Setembro de 1999, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 13 de Julho de 1999. Relator: S. Kallio.

Na 366.a reunião plenária de 22 e 23 de Setembro de 1999 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 108 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1. Antecedentes

1.1. A comercialização dos materiais de reprodução no território da União Europeia está actualmente regulada por duas directivas: a Directiva 66/404/CEE (directiva sobre a origem), que se refere à origem dos materiais comercializados e às informações exigidas sobre os mesmos, e a Directiva 71/161/CEE (directiva sobre a qualidade) que diz respeito à qualidade das sementes e das plantas para arborização. Estas directivas foram adoptadas em 1966 e 1971, respectivamente, e foram objecto de muito poucas alterações. A Comissão durante as negociações de adesão da Suécia e da Finlândia reconheceu a necessidade de alterar as mencionadas directivas e foi concedido a estes países um período de transição, até finais de 1999.

2. Análise da proposta

2.1. A proposta de directiva sub judice é o resultado de grandes esforços efectuados pelo grupo de trabalho e de longa preparação ao nível do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. A proposta assume a forma de uma reformulação das supramencionadas directivas num único texto e inclui numerosas alterações a ambas as directivas.

2.2. A proposta tem em conta a situação específica da Suécia e da Finlândia, ao incluir uma nova categoria de materiais de reprodução, conhecida por fonte identificada (povoamento ou arboreto), cuja utilização não era possível no âmbito das actuais directivas. A utilização dos materiais que pertencem a esta categoria é indispensável, particularmente nas zonas setentrionais da Finlândia e da Suécia. Os países que não desejarem este tipo de materiais (entre outros, a Alemanha) poderão proibi-los na sua legislação nacional. Os Estados-Membros também têm a possibilidade de estabelecer noutros aspectos, para os seus próprios territórios, exigências mais rigorosas que as da proposta, o que garante que com a reforma não há que transigir relativamente ao nível de regulamentação anteriormente respeitado, uma vez entrada em vigor a directiva alterada. Neste sentido, a proposta toma em consideração com êxito as diferentes necessidades dos Estados-Membros.

2.3. A proposta responde à evolução que se efectuou no sector. Tentou-se adaptar os conceitos-chave e as classificações ao novo regime actualizado da OCDE relativo aos materiais florestais de reprodução que se comercializam internacionalmente, o que facilitará o comércio com os países da OCDE que não são membros da Comunidade.

2.4. É geralmente conhecido que quando se transferem os materiais de reprodução para um lugar demasiado longe do seu lugar de origem, particularmente do Sul para o Norte, corre-se inevitavelmente para o fracasso da florestação. Os Estados-Membros podem proibir, mediante autorização prévia da Comissão, a utilização no seu território de tais materiais inadequados. Para obter autorização, os Estados-Membros devem demonstrar a falta de adequação de tais materiais. Deveria considerar-se a possibilidade de simplificar o procedimento e aumentar o poder discricionário dos Estados-Membros nesta matéria, respeitando simultaneamente a liberdade de circulação de mercadorias na Comunidade.

2.5. A proposta amplia o âmbito de aplicação da directiva, principalmente para ter em conta o aumento de número de espécies arbóreas. Também há um aumento da exigência de controlos, o que acarreta aumento de custos. Em compensação, os compradores de materiais florestais de reprodução deverão ter maiores certezas quanto à origem fiável dos materiais.

2.6. Também deve ser garantida a exactidão das informações sobre materiais florestais de reprodução quando se vendam tais materiais no território de outros Estados-Membros. Isso imporá a cooperação eficaz entre as autoridades dos Estados-Membros incumbidas do controlo e a obrigação de facilitar informação sobre as sementes e as plantas para arborização que são importadas. Deveria ser revista a adequação das disposições relativas aos procedimentos que figuram na proposta.

3. Repercussões económicas para os Estados-Membros

3.1. A aplicação da directiva aumentará os custos para a administração nacional, visto que haverá que aumentar a documentação sobre a produção e comercialização de materiais florestais de reprodução e terá que haver um maior controlo por parte das autoridades. As disposições da directiva sobre delimitações das regiões de proveniência e elaboração de diferentes registos e mapas exigirão um trabalho considerável na fase de aplicação.

4. Entrada em vigor da directiva

4.1. A proposta de directiva prevê um período transitório até 1 de Janeiro de 2000 para a transposição para o direito nacional; pelo menos para a Finlândia e para a Suécia, isto é vital, tendo em conta a importância da sua silvicultura e a natureza intensiva da sua prática. As novas disposições acarretam tantas alterações administrativas, que o calendário para a aplicação da directiva devia ser revisto. Dado que também a legislação nacional relativa aos materiais florestais de reprodução terá que ser revista, o mais cedo que a directiva poderia ser aplicada na Finlândia seria em princípios de 2001. Por isso, deveria ser alargado em pelo menos um ano o período transitório - que termina no final do ano corrente - que a Finlândia e a Suécia obtiveram aquando da adesão, para a aplicação das actuais directivas. As disposições transitórias deveriam ainda garantir que as sementes adquiridas antes da entrada em vigor da directiva pudessem continuar a ser comercializadas, pelo menos a nível interno.

Bruxelas, 22 de Setembro de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) JO C 199 de 14.7.1999, p. 1.

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