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Document 51999AC0846

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura»

    JO C 329 de 17.11.1999, p. 13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC0846

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura»

    Jornal Oficial nº C 329 de 17/11/1999 p. 0013


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura"

    (1999/C 329/05)

    Em 23 de Março de 1999, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 13 de Julho de 1999 (relator: E. Chagas).

    Na 366.a reunião plenária de 22 e 23 de Setembro de 1999 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 107 votos a favor, 6 votos contra e 2 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A presente proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, surge no seguimento da comunicação ao Conselho e ao Parlamento de 16 de Dezembro de 1997 "O futuro do Mercado dos Produtos da Pesca na União Europeia; responsabilidade, partenariado, competitividade".

    1.2. Através desta proposta de regulamento são revistos e adaptados alguns aspectos da Organização Comum de Mercados e condensada legislação outrora dispersa.

    1.3. Em relação às tendências que justificaram as adaptações e alterações anteriores, a presente proposta de regulamento do Conselho acentua a responsabilização das Organizações de Produtores (OP's) na gestão dos recursos e das capturas e sua adequação com as necessidades do mercado, introduz disposições visando a melhor informação do consumidor a nível do circuito comercial e prevê mecanismos tendentes a facilitar o abastecimento da indústria transformadora.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité aprova a presente proposta de Regulamento sob reserva de serem aceites as observações que seguem.

    2.2. De uma maneira geral, o Comité sempre sublinhou como positivas todas as medidas que visavam a melhoria dos mecanismos da Organização Comum de Mercados do sector, nomeadamente as tendentes a facilitar a simplificação das medidas de gestão dos mercados, a aumentar o protagonismo e a representatividade das OP's, auspiciando a sua maior dinamização.

    2.3. A Política Comum de Pescas tem sofrido várias adaptações, entre outros aspectos, para atender aos sucessivos alargamentos da UE e às diferentes tradições e práticas pesqueiras nela existentes e à situação dos recursos.

    2.4. As medidas tendentes a agilizar os mercados e a possibilitar a melhor e mais eficaz inserção nele das OP's, poderia passar também por um conhecimento mais profundo e actualizado dos actores e das organizações que protagonizam a produção em todos os Estados Membros, da sua situação e do seu estatuto, de modo a saber se o modelo comunitário actual de Organização de Produtores corresponde efectivamente à realidade da produção. O Comité convida a Comissão a proceder a essa análise com o envolvimento da fileira.

    2.5. Na opinião do Comité, a OCM deve adaptar-se no sentido de ser um instrumento eficaz da Política Comum de Pescas, evoluindo de maneira coerente com as outras vertentes, numa perspectiva de desenvolvimento integrado do sector.

    2.6. No que concerne à presente proposta de Regulamento do Conselho, o Comité destaca como positiva a concentração num único documento de matéria actualmente dispersa em vários textos legislativos, o que tende a facilitar a intervenção dos operadores do sector.

    2.7. Ele sublinha que se trata de uma proposta devidamente fundamentada, coerente e que levou em conta algumas das observações feitas pelo CES e pela fileira.

    2.8. Embora a OCM não possa por si só solucionar as dificuldades do sector, ela deve contribuir coerentemente para os objectivos que presidem à Política Comum de Pescas.

    2.9. Assim, e numa situação que se caracteriza pela escassez de recursos haliêuticos, podem revelar-se tendencialmente positivas, sobretudo se devidamente apoiadas financeiramente, as medidas visando encorajar as OP's a estabelecer programas operacionais que conciliem as capturas com o mercado a jusante, com vista a evitar o desperdício de um recurso que é comum e é escasso.

    2.10. O Comité sublinha que, na actual situação do mercado, caracterizada pela diminuição das capturas e a concorrência dos produtores de países terceiros, o apoio aos preços assume um particular relevo e é, em grande medida, um garante da viabilidade económica de importantes segmentos da produção.

    2.11. A viabilização deste sector, importante para a economia de certas regiões e das suas populações, significa também manter viva e competitiva uma produção cujas características dietéticas são cada vez mais recomendadas para uma correcta e adequada dieta alimentar.

    2.12. As disposições mínimas atinentes a uma melhor etiquetagem e uma melhor informação do consumidor quanto às diferenças entre os produtos no seu estado fresco, refrigerado ou congelado, são uma exigência que decorre do próprio mercado, possibilitando também uma maior transparência nas operações. As OP's devem tender a integrar plenamente este aspecto na sua acção, aproveitando os apoios financeiros e todas as possibilidades abertas pelos instrumentos comunitários postos à sua disposição.

    2.13. No tocante ao estabelecimento de normas de comercialização comuns a definir através de procedimento próprio, deve ser levada em linha de conta e respeitada a grande diversidade de padrões e hábitos de consumo existente na UE, por exemplo, para o pescado consumido fresco. As normas comuns de comercialização, a exemplo do que se fez para outros produtos, deveriam ser alargadas também aos produtos salgados verdes ou secos.

    2.14. Ainda sobre esta matéria, o Comité sublinha a importância da questão dos tamanhos mínimos, não só em termos da política de conservação mas também no plano das trocas a nível internacional.

    2.15. A concorrência dos produtos oriundos dos países terceiros faz-se, por vezes, à revelia das disposições legais, lesando a produção comunitária e originando sérias perturbações no sector.

    2.16. A aplicação das disposições de controlo na matéria, fundamentalmente a cargo dos Estados-Membros, nem sempre foi satisfatória. Apesar da tendência actual caminhar no sentido do progresso e do aumento de eficácia, o Comité sublinha a necessidade de, no que concerne às importações e aos desembarques de países terceiros ou com bandeiras de conveniência, um maior rigor em toda a União no controlo da aplicação das disposições legais, nomeadamente no tocante à qualidade, aos tamanhos mínimos e em matéria higio-sanitária.

    2.16.1. O Comité reitera o seu apelo à Comissão para que procure alargar as medidas comunitárias de gestão e defesa dos recursos haliêuticos nos diferentes organismos internacionais e nos acordos bilaterais com países terceiros, no sentido de uma harmonização de procedimentos e regras que, por um lado protejam os recursos e, por outro, reduzam as distorções concorrenciais.

    2.17. Para obviar às perturbações e casos de crise grave que se verificam, por vezes, a nível dos mercados devido a situações de concorrência desleal por parte de produção oriunda de países terceiros, o Comité insta a Comissão a prever, em matéria de intervenções e compensações financeiras, um mecanismo de apoio específico para as OP's.

    2.18. No que respeita às disposições que visam reforçar a acção das OP's, permitindo, em determinadas circunstâncias, tornar obrigatórias ao conjunto dos não membros determinadas regras definidas e adoptadas por uma organização maioritária de uma determinada região, o Comité reafirma que se trata de um assunto de algum melindre, a ser utilizada a título excepcional. De qualquer modo, o recurso a um tal dispositivo, não pode, como a própria Comissão sublinha, pôr em causa a liberdade de comércio.

    2.19. Actualmente a indemnização aos abrangidos por essa extensão das regras, está a cargo do Estado-Membro.

    2.19.1. O Comité é de opinião que o financiamento desta medida deveria caber ao FEOGA.

    2.20. É ponto assente que a valorização dos produtos comunitários da pesca e a defesa da produção comunitária face à concorrência cada vez maior por parte dos produtores extracomunitários, passa também pela aposta da fileira numa política de qualidade em clara sintonia com as preferências do consumidor.

    2.21. Nessa perspectiva, uma correcta política de qualidade começa, conforme já se havia sublinhado anteriormente, a bordo dos navios e deve manter-se até ao consumidor final.

    2.22. O Comité duvida que através da proposta de Regulamento que define as condições das acções estruturais no sector em matéria de renovação da frota e a exigência nele contida (por cada novo navio a percentagem de abate seja de 130 % da nova capacidade instalada) seja possível a um operador proceder, nas condições propostas, à renovação da frota. Ela reitera, nesse sentido, as observações constantes do parecer aprovado pelo CES(1).

    2.23. A segurança em relação aos alimentos destinados ao consumo humano deve ser absolutamente garantida. Assim, o Comité entende que a Comissão deve levar até às últimas consequências a análise das questões atinentes à incorporação de certos componentes ou produtos na alimentação de animais destinados ao consumo humano. A mesma preocupação deverá ser tida também em relação aos produtos da aquicultura.

    2.24. À indústria transformadora têm que ser garantidos fornecimentos em condições de qualidade e quantidade. Devem, por isso, ser criadas condições para assegurar a fluidez dos abastecimentos à indústria, preferentemente por parte da produção comunitária, que no entanto apenas satisfaz uma parte das necessidades de matéria-prima.

    2.25. Até agora o recurso à produção de países terceiros para abastecimento da indústria transformadora comunitária fazia-se por contingentes, em função das suas necessidades. A actual proposta de Regulamento, para facilitar o abastecimento da indústria comunitária, sugere o levantamento dos direitos da pauta aduaneira comum em relação a alguns produtos discriminados no Anexo V.

    2.26. O Comité não dispõe de informações que lhe permitam avaliar se o regime de contingentes existente anteriormente se revelou desajustado para que a Comissão propusesse o actual levantamento pautal para os produtos constantes do Anexo V.

    2.26.1. Ele manifesta a sua preocupação quanto às consequências económicas e sociais desta medida que poderá colocar a produção comunitária à mercê da concorrência externa, que passará a aliar aos baixos custos dos factores de produção e da matéria-prima, as concessões pautais agora concedidas.

    2.26.2. No tocante ao abastecimento de matéria prima para a indústria transformadora comunitária, o Comité preferiria manter a análise casuística das situações e o actual regime de contingentes, para todos os produtos propondo desde já um encurtamento dos prazos e da burocracia para a autorização da suspensão dos direitos da pauta aduaneira com vista a melhorar a fluidez dos abastecimentos à indústria comunitária.

    2.27. No que respeita ao envelope financeiro, o CES sublinha que uma reforma com a envergadura e o alcance da que é proposta, deve ser acompanhada com uma dotação financeira à altura das ambições anunciadas, sobretudo se se pretendem resultados e efectivo impacte no sector.

    Bruxelas, 22 de Setembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) JO C 209 de 22.7.1999, p. 10.

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